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Promotor pede impugnação de Mac Donald em Foz do Iguaçu

O promotor de Justiça, André Gustavo de Castro Ribeiro, da 4ª Promotoria do Ministério Público de Foz do Iguaçu, pediu a impugnação do registro da candidatura do ex-prefeito Paulo Mac Donald Ghisi (Podemos). A ação foi apresentada nesta segunda-feira, 29, na 46ª Zona Eleitoral.

“Tendo concorrido com seu registro sub judice (em 2016) o requerido (Mac Donald) acabou vencendo o pleito, mas não assumiu o cargo porque, após sucessivos recursos, o Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento da candidatura, culminando com a realização de eleições suplementares em 2017”, disse o promotor André Ribeiro na petição.

“Desta feita, com a mesma pendência que resultou em sua inelegibilidade no pleito de 2016, o requerido volta a submeter seu nome ao escrutínio público, o que se mostra inviável”, sustenta o promotor.

Inelegível – O MP listou ainda as sentenças contra Mac Donald, que apresentou pedido de candidatura em chapa com a vice Bibiana Orsi (PP), que também teve um pedido de impugnação de sua candidatura.

O promotor André Ribeiro lembra que, em 2016, Mac Donald interpôs recursos de apelação contra a sentença, entretanto, o Tribunal de Justiça do Paraná, “por unanimidade de votos” negou provimento ao apelo, mantendo a decisão de primeiro grau.

“O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu condenou PAULO MAC DONALD GHISI pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão aos cofres públicos, aplicando-lhe as seguintes penas: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de (05) cinco anos; ressarcimento integral do dano no valor de R$ 258.903,76; c) pagamento de multa civil de (02) duas vezes o valor do dano; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de (05) cinco anos; e e) perda da função pública eventualmente exercida”, diz trecho da ação.  

“Considerando-se que o acórdão foi proferido em 23 de fevereiro de 2016, a inelegibilidade do candidato perdurará até 23 de fevereiro de 2024, nos exatos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.n A condenação acima mencionada implicou em enriquecimento ilícito dos particulares, os quais também foram condenados a ressarcir os valores auferidos ilicitamente dos cofres do Município de Foz do Iguaçu”, sustenta o promotor.  

Leia a íntegra da ação

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 46ª Zona Eleitoral

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo promotor ao final assinado, no regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo art. 78 da LC 75/93, vem à presença de V.Exa., nos termos do art. 3º da LC nº 64/90, propor a presente

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DA CANDIDATURA

de PAULO MAC DONALD GHISI, devidamente qualificado nos autos do Pedido de Registro nº 0600279- 42.2020.6.16.0046, cujo edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná nesta data, edição nº 178, p. 606, em face das seguintes razões de fato e de direito:

I – DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Conforme é notório nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu, no último pleito eleitoral para o cargo de Prefeito – 2016, o requerido PAULO MAC DONALD GHISI teve o registro de sua candidatura indeferido.

Tendo concorrido com seu registro sub judice, o requerido acabou vencendo o pleito, mas não assumiu o cargo porque, após sucessivos recursos, o e. Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento da candidatura, culminando com a realização de eleições suplementares em 2017

Desta feita, com a mesma pendência que resultou em sua inelegibilidade no pleito de 2016, o requerido volta a submeter seu nome ao escrutínio público, o que se mostra inviável.

Pois bem

Repita-se, como foi feito no ano de 2016, que nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 771/2010 (Projudi nº 0016180-34.2010.8.16.0030), o douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu condenou PAULO MAC DONALD GHISI pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão aos cofres públicos, aplicando-lhe as seguintes penas: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de (05) cinco anos; ressarcimento integral do dano no valor de R$ 258.903,76; c) pagamento de multa civil de (02) duas vezes o valor do dano; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de (05) cinco anos; e e) perda da função pública eventualmente exercida.

Irresignado com o sobredito decisum, o ora requerido interpôs recurso de apelação, entretanto, em 23 de fevereiro de 2016, por meio do Acórdão nº 1.370.510-9, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a r. decisão de primeiro grau, in verbis:
 
“Dessa maneira, correta a dosimetria realizada pela douta Magistrada singular, que condenou os réus Paulo Mac Donald Ghisi e Wadis Vitório Benvenutti à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de (05) cinco anos, ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 258.903,76, ao pagamento de multa civil de (02) duas vezes o valor do dano, à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente pelo prazo de (05) cinco anos e à perda da função pública eventualmente exercida”.

Desta forma, considerando-se que o acórdão foi proferido em 23 de fevereiro de 2016, a inelegibilidade do candidato perdurará até 23 de fevereiro de 2024, nos exatos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

A condenação acima mencionada implicou em enriquecimento ilícito dos particulares, os quais também foram condenados a ressarcir os valores auferidos ilicitamente dos cofres do Município de Foz do Iguaçu-Pr.
 
Assim, conforme reconhecido no pleito anterior, na qualidade de Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, o ora impugnado deu causa ao enriquecimento indevido de pessoas que contrataram com o Poder Público, incidindo, sem sombra de dúvidas, na causa de inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/90.

O artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/90 assim dispõe: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”

II – DA REJEIÇÃO DE CONTAS PELA CÂMARA DE VEREADORES

O ora impugnado exerceu o cargo de Prefeito em Foz do Iguaçu por dois mandatos, entre 2005-2008 e 2009-2012. Nessa condição, o requerido teve diversas contas julgadas irregulares pelo e. Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Recentemente, a Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu julgou várias delas, a saber, as dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2012. Destas, duas rejeições são capazes de justificar a impugnação da candidatura do requerido.

Estabelece o art. 1º, I, “g” da LC 64/90 que: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”

Como se sabe, para a configuração dessa causa de inelegibilidade são necessários o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) a existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; 2) sua rejeição por irregularidade insanável; 3) a caracterização da referida irregularidade como ato doloso de improbidade administrativa; 4) decisão irrecorrível do órgão competente.

Nessa linha de entendimento, a Justiça Eleitoral pode se debruçar nas decisões das Cortes de Contas para delas extrair a ocorrência ou não dos requisitos acima elencados.

Este é o entendimento de José Jairo Gomes, segundo o qual:

“Na presente alínea g, o requisito de que a irregularidade também configure ‘ato doloso de improbidade administrativa’ tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade. Logo, é da Justiça Eleitoral a competência para apreciar essa matéria e qualificar os fatos que lhe são apresentados; e a competência aí é absoluta, porque ratione materiae. É, pois, a Justiça especializada que dirá se a

irregularidade apontada é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e se constitui ou não inelegibilidade. Isso deve ser feito exclusivamente com vistas ao reconhecimento de inelegibilidade, não afetando outras esferas em que os mesmos fatos possam ser apreciados. Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa pela Justiça eleitoral, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço. Nota-se, porém, que havendo condenação emanada da Justiça Comum, o juízo de improbidade aí firmado vincula a Justiça Eleitoral; esta não poderá negar a existência de improbidade, sob pena de haver injustificável contradição na jurisdição estatal” (in Direito Eleitoral. 12 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016).

Posto isto, convém analisar separadamente as duas rejeições de contas aptas a justificar o indeferimento do registro de candidatura do ora impugnado.

II.1 CONTAS DE 2008 – REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO

De acordo com o processo de prestação de contas nº 135657/09, no dia 1º de dezembro de 2016 (Recurso de RevisãoAcórdão nº 5941/16), o e. Tribunal de Contas do Paraná julgou irregulares as contas do requerido relativas ao ano de 2008. Por meio do Decreto Legislativo nº 02, de 20 de julho de 2017, a Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu, órgão competente para a análise final das contas do Prefeito, manteve as irregularidades e rejeitou as contas. Dentre as irregularidades destacadas está a realização de despesas sem a emissão de prévio empenho. Destaca-se da fundamentação do e. Tribunal de Contas do Estado do Paraná a seguinte passagem:
 
Conforme expressamente mencionado pela Corte de Contas, esse fato viola o art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei 201/67, que é o diploma que define os crimes praticados por Prefeitos, bem como o art. 10, inciso IX, da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa, tratando-se de ato doloso de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. Em casos similares apreciados pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aquele e. tribunal condenou gestores que assim atuaram pela prática de ato de improbidade administrativa, conforme decisões a seguir colacionadas:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDO PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8429/1992 E PRESCRIÇÃO QUESTÕES NÃO CONHECIDAS MATÉRIA PRECLUSA CONTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS IRRELEVÂNCIA FATO QUE

NÃO IMPEDE A PUNIÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE – PRÁTICA COMPROVADA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSUBSTANCIADA EM PAGAMENTO DE DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO, COM EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO COM DATAS POSTERIORES, AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM A DEVIDA LICITAÇÃO, PERMISSÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS EM LEI E ESTRANHAS AO INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO DOLOSO DO AGENTE POLÍTICO, COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE – REDUÇÃO DA MULTA CIVIL POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA TAL COMO FIXADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. As preliminares não podem ser conhecidas, pois estas questões já foram devidamente apreciadas no curso da lide, ocorrendo a preclusão do direito do apelante em invocar novamente questões já decididas. 2. Esclarece-se que, ainda que as contas tenham sido aprovadas as contas pelo Tribunal de Contas do Estado, tal fato não impede a punição dos atos de improbidade, conforme estabelece o artigo 21 da Lei 8429/1992: 3. Tendo restado comprovado que houve pagamento de despesas sem prévio empenho, com emissão de notas de empenho à posteriori; que houve a dispensa indevida do procedimento licitatório em algumas contratações; que houve a realização de despesas não autorizadas por lei, verifica-se a caracterização dos atos ímprobos de responsabilidade do então Prefeito do Município de Bandeirantes. 4. Para a configuração de violação ao art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, faz-se necessária a comprovação de comportamento doloso por parte do agente público, ou seja, que este aja de forma ilícita, ciente da antijuridicidade de seu comportamento funcional. E, no presente caso o dolo resta evidente no fato de que o apelante, no seu mandato de Prefeito efetuou o pagamento de diversas despesas sem prévio empenho e sem observar o imprescindível

processo licitatório, tendo ainda custeado com dinheiro do Município as transmissões de jogos de futebol e efetuado doação à entidade assistencial de outro Município, ignorando completamente os interesses da população do Município de Bandeirantes. 5. Da leitura dos autos, constata-se que o valor da multa civil aplicada pela sentença não se mostra razoável, porquanto foi fixada, para o correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pelo apelante enquanto Prefeito de Bandeirantes, valor este corrigido monetariamente pelo INPC, sem prejuízo das demais condenações impostas pela sentença e neste recurso. 6. E, inobstante o provimento parcial do recurso, é de se manter a sucumbência tal como fixada na sentença, eis que restou caracterizada a prática do ato de improbidade administrativa. (TJPR – 4ª C.Cível – AC – 651146-2 – Bandeirantes – Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier – Unânime – J. 17.08.2010)
 
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES, AFASTADA – 2. DESPESAS REALIZADAS SEM PRÉVIO EMPENHO E LICITAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO – 3. EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DA PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – 4. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “1. Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que o magistrado singular, embora de maneira sucinta analisou todas as questões apresentadas. 2. Dispõe o artigo 60 da Lei 4320/64, que é

vedado a realização de despesas sem o prévio empenho. 3. Para fixar as sanções no caso de improbidade administrativa deve o julgador se pautar no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando também a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente. 4. Possível o recebimento de honorários pelo Ministério Público, nos termos do artigo 118, II, a, da Constituição Estadual e Lei Estadual nº 12.241/98. (TJPR – 4ª C.Cível – AC – 402788-5 – Paranacity – Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes – Unânime – J. 04.03.2008)

Alie-se a isso o fato de não encerrarem os autos notícia de que haja sido proferida decisão concessiva da suspensão da causa de inelegibilidade. Assim, a conduta acima narrada se enquadra perfeitamente no art. 1º, I, “g” da LC 64/90, pois as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas foram rejeitadas por irregularidade insanável (sem a emissão de empenho não há como se saber como e onde o recurso público foi gasto), caracteriza ato doloso de improbidade administrativa e foi definida por decisão irrecorrível do órgão competente (a Câmara de Vereadores)

II.2.1 CONTAS DE 2012 – REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE QUE EXCEDERAM A MÉDIA DOIS GASTOS NO PRIMEIRO SEMESTRE DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS QUE ANTECEDEM O PLEITO

De acordo com o processo de prestação de contas nº 1080680/14, no dia 22 de janeiro de 2020 (Embargos de Declaração – Acórdão nº 57/20), o e. Tribunal de Contas do Paraná julgou irregulares as contas do requerido relativas ao ano de 2012. Por meio do Decreto Legislativo nº 13, de 03 de agosto de 2020, a Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu, órgão competente para a análise final das contas do Prefeito, manteve as irregularidades e rejeitou as contas.

Dentre as irregularidades destacadas está a realização de despesas com publicidade que excederam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. (…)

III – CONCLUSÃO

Em face do exposto, requer e espera o

Ministério Público Eleitoral:

1) Seja recebida a presente;

2) Seja determinada a notificação do Impugnado para a defesa que tiver, no prazo de 07 (sete) dias;

3) Estando a matéria fática provada por documentos, sem necessidade de dilação probatória, seja julgada procedente a impugnação para indeferir-se o pedido de registro de candidatura do Impugnado.

4) Surgindo a necessidade de produção de provas, o MPE protesta por todos os meios em direito admitidos.

Foz do Iguaçu, 29 de setembro de 2020.

ANDRÉ GUSTAVO DE CASTRO RIBEIRO
Promotor de Justiça