O deputado Michele Caputo (PSDB) apresentou nesta terça-feira, 13, projeto de lei na Assembleia Legislativa que amplia as medidas de seguranças pelos hospitais, casas de saúde e maternidade para que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém nascidos. “É preciso aumentar a segurança das pulseiras de identificação e implantar um sistema de biometria, avanço tecnológico em prol da segurança dos recém-nascidos”, disse.
O projeto altera a súmula, artigos e incisos da lei estadual número 14.991, de 6 de janeiro de 2006. A nova redação do artigo 1º prevê ainda a identificação posterior através de exame de DNA comparativo em casos de dúvida. Com a proposta, o inciso I do artigo 2º determina a utilização de pulseiras de identificação numeradas, com o nome completo da mãe, invioláveis, lacradas e indeléveis, para mãe e filho na sala de parto.
Neste artigo, acrescenta o inciso V que determina a adoção de identificação rigorosa e controle de fluxo 24 horas por dia e sete dias por semana, das pessoas que adentram às dependências das unidades de saúde, incluindo a realização de orientações de segurança aos pacientes.
E também acrescenta o inciso VI que prevê a implantação de sistema biométrico de identificação atrelado às impressões digitais dos recém nascidos e suas mães.
O projeto foi lido em plenário e seguiu para análise das comissões permanentes, o que deve ocorrer no início das sessões legislativas em agosto após o recesso parlamentar.
Leia o projeto na íntegra
Altera a Lei Estadual 14991 de 06 de janeiro de 2006 que dispõe sobre adoção de medidas de segurança, pelos hospitais, casas de saúde e maternidade que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém nascidos em suas dependências.
Art. 1º. Altera a súmula da Lei Estadual 14.991 de 06 de janeiro de 2006 que dispõe sobre adoção de medidas de segurança, pelos hospitais, casas de saúde e maternidade que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém nascidos em suas dependências que passa a viger com a seguinte redação:
Súmula: Dispõe sobre adoção de medidas de segurança, pelos hospitais, casas de saúde maternidades que impeçam a troca ou subtração de recém-nascidos.
Art. 2º. Altera o art. 1º da Lei Estadual 14.991 de 06 de janeiro de 2006 que dispõe sobre adoção de medidas de segurança, pelos hospitais, casas de saúde e maternidade que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém nascidos em suas dependências que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º. Ficam os hospitais, casas de saúde e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado do Paraná, obrigados a adotarem medidas de segurança que impeçam a troca ou subtração de recém-nascidos em suas dependências, bem como permitam a identificação posterior, através de exame de DNA comparativo em casos de dúvida.
Art. 3º. Altera o inciso I, do art. 2, da Lei Estadual 14.991 de 06 de janeiro de 2006 que dispõe sobre adoção de medidas de segurança, pelos hospitais, casas de saúde e maternidade que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém nascidos em suas dependências que passa a viger com a seguinte redação:
I – utilização de pulseiras de identificação numeradas, com o nome completo da mãe, invioláveis, lacradas e indeléveis, para mãe e filho na sala de parto.
Art. 4º. Acrescenta o inciso V ao art. 2 da Lei a Lei Estadual 14.991 de 06 de janeiro de 2006 que dispõe sobre adoção de medidas de segurança, pelos hospitais, casas de saúde e maternidade que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém nascidos em suas dependências, com a seguinte redação:
V – adoção de identificação rigorosa e controle de fluxo 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, das pessoas que adentram às dependências dos hospitais, casas de saúde e maternidades, incluindo a realização de orientações de segurança aos pacientes.
Art. 5º. Acrescenta o inciso VI o art. 2 da Lei a Lei Estadual 14.991 de 06 de janeiro de 2006 que dispõe sobre adoção de medidas de segurança, pelos hospitais, casas de saúde e maternidade que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém nascidos em suas dependências, com a seguinte redação:
VI – sistema biométrico de identificação atrelado às impressões digitais dos recém nascidos e suas mães.
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