O advogado Gilmar Cardoso, assessor parlamentar, ex procurador jurídico das entidades nacional e estadual de representação dos vereadores pede atenção dos dirigentes partidários, em especial dos presidentes e tesoureiros de comissões executivas de diretórios os provisórias, para os prazos do calendário eleitoral que se iniciam ou terminam no próximo dia 15 de agosto.
O primeiro turno das Eleições 2020 está marcado para o dia 15 de novembro. A partir do próximo dia 15 de agosto, quando faltar três meses para o pleito, agentes públicos de todo o país ficarão proibidos de praticar uma série de condutas que poderiam, de acordo com a legislação eleitoral, afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na disputa.A principal observação do advogado é que o prazo final para os diretórios e comissões provisórias abrirem contas bancárias para as eleições de 2020 encerra-se no dia 15 de agosto. A conta deve ser aberta com o CNPJ existente, reforça Gilmar Cardoso.
O representante do órgão partidário deverá fazer uso do requerimento de abertura de conta bancária disponível no site do TSE e a certidão da composição partidária, identificando os nomes dos responsáveis pela movimentação financeira.
Gilmar Cardoso esclarece que a Resolução 23.607/19, em seu artigo 8º determina que é obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
O advogado, que é membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras, reitera que essa conta é uma ✓ Conta obrigatória para o recebimento de doações eleitorais; ✓ Deve ser aberta antes do período eleitoral e até o dia 15 de agosto 2020 (data final dos registros); ✓ Conta perene (não se encerra após o pleito); ✓ Pode receber recursos de pessoas físicas e de outros partidos políticos; ✓ Deve emitir o recibo de doação partidária para cada doação recebida, a clara identificação da origem dos valores e a identidade do doador originário; ✓ Vedada a transferência para contas de outra natureza (“outros recursos”, Fundo Partidário, FEFC).
Gilmar Cardoso reforça o pedido de atenção para o prazo para abertura das contas bancárias que é o dia 15 de Agosto de 2020. Reforçamos a necessidade de abertura das mesmas, sob pena de não aprovação das contas, destaca o advogado. Reforçamos ainda que é necessário uma conta específica para prestação de contas eleitorais, ou seja, o partido deverá manter a sua conta partidária e ter uma conta eleitoral, disse.
Dentre outras observações importantes, tendo como marco o dia 15 de agosto, o advogado Gilmar Cardoso reforça a observância para o que estabelece o artigo 73 da Lei das Eleições, dentro desse período de três meses não é possível nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público municipal. Também fica proibido remover, transferir ou exonerar esses servidores do município, até a posse dos eleitos.
Ainda de acordo com a legislação, ficam proibidas as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A exceção, neste caso, cabe somente nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública.
Publicidade institucional dos atos praticados por agentes públicos também ficam suspensas, bem como programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Essa regra não vale para propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
Por fim, o advogado Gilmar Cardoso relembra aos servidores públicos e ocupantes de cargos que carecem de desincompatibilização nos termos da lei que a data de 15 de agosto, também é o prazo final de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO para as hipóteses de afastamento de 3 meses.
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