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Advogado esclarece sobre vedações na publicidade institucional nos sites oficiais

O advogado Gilmar Cardoso destaca que a lei eleitoral de conformidade com as constituições federal e estadual prevê expressamente que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientações social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

“A finalidade da norma é assegurar que a disputa eleitoral ocorra em condições idênticas, de forma legítima e moral, estabelecendo que o favorecimento a qualquer candidato, partido político ou coligação é conduta totalmente reprovada. Ao disciplinar as condutas vedadas aos agentes públicos, a lei eleitoral deixa claro que o seu objetivo é impedir que atos desses agentes possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais e influenciar no resultado das eleições. Desse modo, é fundamental o respeito à intenção da lei e do legislador”, afirma Gilmar Cardoso, assessor parlamentar e ex procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual dos vereadores (Uvepar).

As restrições mais severas impostas pela legislação eleitoral estão ligadas a publicidade institucional das prefeituras. A lei não obriga os agentes públicos a retirarem suas páginas do ar, mas restringe o uso de tal forma que, em alguns casos, essa medida é adotada, até por questões de prevenção, afirma o advogado Gilmar Cardoso. No entano, o Poder Executivo local deve manter acessíveis os conteúdos que ofereçam informações sobre serviços essenciais, em especial, a atualização sobre a pandemia do coronavírus, por exemplo, uma vez que As redes sociais são aliadas dos órgãos públicos para divulgar ações e alertas de combate à pandemia da covid-19 e isso pode afetar a comunicação à população de medidas sanitárias.

A partir de 15 de agosto, por exemplo, fica vedada a participação de qualquer candidatos a qualquer ato de inauguração de obra pública, por exemplo; sendo que a violação dessa regra poderá implicar na cassação do registro do candidato. Ressalte-se, entretanto, que a lei proíbe a participação de candidatos nas inaugurações nos três meses anteriores ao pleito de 15 de novembro; mas não veda as inaugurações em si. A proibição apenas quer evitar que o ato seja utilizado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque eleitoral, e mesmo sem discursar ou subir em palanque, a simples presença física do candidato em inauguração financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na lei eleitoral, esclarece Gilmar Cardoso.

“É proibida, também, a participação por meio anunciado de assessores, representantes ou emissários do candidato e que façam referência è este; sendo vedado a qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coligação”, exemplifica.

Outra questão que sempre suscita muitas dúvidas é referente a publicidade institucional, sendo que a previsão legal válida para os três meses anteriores à data da eleição (no caso, a partir de 15 de agosto) e o TSE já firmou entendimento de que os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio institucional (paginas e sites na internet); ademais, apenas a utilização de símbolos oficias são permitidos e as identificações visuais que se relacionem a programas e ações governamentais, devem ser excluídas, explicou o advogado.

Desta forma, o agente público deve atentar que não pode descumprir a legislação quando fizer uso de ferramentas tecnológicas como a internet e a intranet, como por exemplo, a utilização de computador ou notebook para atos voltados para a eleição, o uso de email ou celular profissional para questões de campanha ou propaganda eleitoral; o compartilhamento ou aproveitamento de listas de email ou endereços formados ou obtidos na atividade pública para fins eleitorais, reforça Gilmar Cardoso.

Reitero que configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período da vedação, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, frisou Gilmar Cardoso.

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente de serem candidatos, ressalvando apenas os caos urgentes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo ou, excepcionalmente, nesse período atual, sejam de interesse público por conta da emergência em saúde pela pandemia do coronavírus (Covid-19), por exemplo.

“Quanto a proibição de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, esta vedação há de ser respeitada em qualquer período, em atenção ao princípio constitucional da impessoalidade e não apenas durante a vigência da disputa eleitoral, embora, neste período, pela sua importância para a democracia, ainda maior cautela seja exigida”, disse o advogado Gilmar Cardoso, que é membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras.

Deve ser prestada atenção à norma legal que limita os gastos com publicidade do primeiro semestre do ano eleitoral à média da primeira metade dos três anos anteriores, e também tem por finalidade preservar o princípio da igualdade.

Particularmente, considero prudente a suspensão das atividades nas redes sociais e que apenas postagens de cunho publicitário é que devem ser paralisadas, no entanto, há preocupação com o que pode vir a ser caracterizado como propaganda institucional, o que pode levar até a cassação de candidatos, avalia o advogado; este tipo de tema não tem muita jurisprudência e, por isso, gera dúvida, disse. “Qualquer decisão envolve um risco. Frente ao risco, a posição conservadora é sempre mais aconselhável: retirar o perfil do ar; porem, como a legislação não veda especificamente a ocultação dos perfis, é possível mantê-los.

“Os órgãos públicos não são proibidos de manter uma comunicação essencial no período eleitoral. O que eles são proibidos é de veicular publicidade institucional. Então não pode ter postagens falando que o prefeito foi visitar a obra tal. Mas algo estritamente institucional, sem símbolos que remetam à campanha, sem slogans, com informações básicas à população, podem ficam no ar”, diz.

“As eleições não podem parar a administração pública. E as redes sociais são importantes para uma informação rápida. Mas a propaganda precisa ser específica sobre o assunto da covid-19 e também não pode quebrar a impessoalidade”, afirma Gilmar Cardoso.

Apesar disso, a publicidade institucional pode ser questionada se ela for abusiva.

“Se o prefeito, candidato à reeleição, colocar fotos, cartazes, placas, com ele dizendo como a cidade venceu a covid-19. Isso não é publicidade institucional para informar à população sobre a pandemia, isso é uma propaganda disfarçada usando recursos públicos”, avalia o advogado paranaense.