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Vereadores de Carambeí na legislatura 2001/2004 devem devolver recursos

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Carambeí (Região dos Campos Gerais), exercício de 2002, de responsabilidade da vereadora Norma Sueli Pereira Rodrigues, então presidente do Legislativo, em função da extrapolação na remuneração recebida pelos vereadores.

No Acórdão 2231/11 ainda foram ressalvadas a ausência de informações sobre despesas com serviços de terceiros e a inconsistência no saldo em relação à posição apresentada no extrato bancário.

As contas da Câmara de Carambeí já haviam sido votadas e julgadas irregulares em 2004. Os vereadores recorreram da decisão, que foi parcialmente modificada, convertendo em ressalva a irregularidade referente ao item “despesas com serviços de terceiros”, e mantendo a irregularidade em relação aos salários (Acórdão 173/06).

Inconformados, os vereadores entraram com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça, contra a decisão, alegando que não lhes foi oportunizado o direito de defesa. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado declarou a nulidade do processo, que retornou à fase inicial. Todos os envolvidos foram citados e apenas o vereador Gaspar João de Geus apresentou defesa.

O artigo 29 da Constituição Federal/88 estabelece que a remuneração dos vereadores em município com população entre 10.001 a 50.000 habitantes, será, no máximo, o equivalente a 30% do subsídio dos deputados estaduais. O valor dos subsídios dos deputados que vigia à época era de R$ 6.000,00. Aplicando-se o limite de 30% previsto no art. 29, VI, “b”, da Constituição Federal, o valor máximo dos subsídios dos vereadores de Carambeí deveria ser de R$ 1.800,00.

Com base na Lei nº 154/00 de 22/09/00, os vereadores daquele município fixaram seus subsídios para a legislatura 2001/2004 com os valores de R$ 3.120,00 para o presidente e R$ 2.400,00 para os demais vereadores. “Como todos os vereadores foram regularmente citados nos autos, impõe-se sua condenação solidária com a presidente da Câmara, em relação aos valores individualizados nos quadros demonstrativos da peça 1430/11”, concluiu o voto.

Cabe Recurso de Revista à decisão, que deve ser apresentando ao Pleno do TCE. O prazo é de 15 dias após a publicação do acórdão no periódico Atos Oficiais, publicado às sextas-feiras no site do Tribunal: www.tce.pr.gov.br.