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Vendas coletivas terão regras

deputado

da Tribuna do Norte

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprovou um projeto do deputado João Arruda (PMDB-RR) que estabelece normas para regular as vendas coletivas pela internet e critérios de funcionamento para as empresas que promovem esse tipo de comércio (PL 1232/11), a exemplo do Peixe Urbano e do Grupon.

O relator, deputado Sérgio Brito (PSD-BA), defendeu a aprovação do relatório aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Para ele, o substitutivo da comissão aprimora o projeto original. “As compras coletivas na internet vem crescendo de modo significativo na medida em que se populariza o uso da rede mundial e se aumenta a área de atendimento pela “banda larga” em todo País. Esse fato, por si só, indica a pertinência e atualidade das propostas em exame”, disse o parlamentar.

O texto mantém a obrigatoriedade prevista no projeto original de as empresas manterem serviço gratuito de atendimento ao consumidor por telefone que possibilite a resolução imediata de dúvidas, reclamações, suspensões ou cancelamento do contrato e estende ao meio eletrônico essa obrigatoriedade. A proposta aprovada mantém a determinação de que, se o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não for atingido, a devolução dos valores pagos deverá ser realizada em até 72 horas.

A proposta estabelece ainda que os dados sobre ofertas e promoções só poderão ser enviados a clientes cadastrados no site e que tenham autorizado expressamente o recebimento de informações por e-mail. Pelo texto, a autorização apenas poderá ser solicitada no mesmo tempo em ocorrer a primeira solicitação do e-mail do cliente, esclarecendo os termos de uso e política de privacidade. Além disso, oferece ao usuário a possibilidade de selecionar se deseja receber as ofertas, sendo vedado apresentar esta opção já pré-marcada.

Informações
Pela proposta, as ofertas deverão vir acompanhadas na primeira tela do site do veiculador da oferta, de informações ou links diretos, em tamanho não inferior a 20% da letra da chamada para a venda, para as seguintes informações: nome empresarial e número da inscrição, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; endereços físico e eletrônico e telefone do veiculador da oferta; características essenciais do produto ou do serviço; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros, entre outras. O projeto ainda exige link na primeira tela do site veiculador da oferta para o texto integral desta Lei e para o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

O substitutivo retirou do projeto original dois dispositivos: a previsão de prazo para a utilização da oferta por parte do comprador de, no mínimo, seis meses e também, a exigência de o site ter que publicar informações sobre eventuais complicações alérgicas que o produto pode causar, no caso de oferta de alimentos.