“Canais de rádio e TV são propriedades das respectivas nações. Sua exploração por particulares é feita pelo regime de concessão. Não sendo resultado de compra ou doação recebida, a concessão está sujeita, mundo afora, às renovações. É o que a Constituição brasileira determina nos cinco artigos do seu quinto capítulo (rádios a cada dez anos, tevês a cada 15). A necessidade de renovação contém, implicitamente, a possibilidade da não renovação. Mas os princípios constitucionais brasileiros não só a mencionam com explicitude, como vão mais longe: estabelecem a possibilidade de cancelamento, de cassação do canal sem depender de negar renovação”, de Jânio de Freitas, ontem na sua coluna na Folha de São Paulo, sobre a ‘comoção’ causado pelo cancelamento da concessão da RCTV na Venezuela.
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