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TSE mantém Maron Filho na Assembleia Legislativa

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Henrique Neves da Silva, em decisão de agora há pouco, manteve na Assembleia Legislativa do Paraná o deputado Alceu Maron Filho (PSDB), que assumiu o mandato no início do ano, em substituição a Marcelo Rangel (PPS), que renunciou após vencer as eleições para prefeito de Ponta Grossa.

A decisão de Henrique Silva vale até o julgamento definitivo do mérito da ação proposta pelo PPS e pelo terceiro suplente da coligação, o ex-deputado estadual Felipe Lucas e adversários políticos de Maron no Litoral – o ex-prefeito José Baka Filho (PDT) e a ex-primeira-dama Josane Baka (PPS).

A posse de Felipe Lucas estava marcada para às 14h30 desta terça-feira (16). O teor da decisão se encontra disponível no sitio eletrônico do TSE no endereço www.tse.jus.br.

Clique no (mais…) e confira a íntegra da decisão

Decido.

O recurso ordinário – interposto contra decisão de procedência de ação de perda de cargo eletivo, por desfiliação partidária, proposta contra o autor, deputado estadual – não é sujeito ao exame prévio de admissibilidade, razão pela qual a competência desta Corte é inaugurada com a interposição do referido apelo (fls. 752-772).

Admito, assim, o processamento da ação cautelar e passo ao exame dos requisitos necessários ao deferimento da liminar pretendida.

A presença do perigo da demora da prestação jurisdicional está evidenciada pela execução do acórdão regional, comprovada pela cópia do Ofício nº 158/13-GP-SGP dirigido ao autor (fl. 32), em que a Assembleia Legislativa do Paraná noticia a comunicação pela Corte de origem da respectiva decisão e informa a convocação do suplente Felipe Lucas para prestar compromisso e tomar posse no cargo de deputado estadual, no dia de hoje.

Quanto à plausibilidade das razões para a sustação dos efeitos da decisão, o parlamentar defende, em suma, que: a) o Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pelo PSDB, partido para o qual migrou, sob o argumento de que o número de 3 testemunhas, admitido pela Res.-TSE nº 22.610, seria por polo e não parte, entendimento que seria equivocado já que a citada resolução “não faz qualquer restrição ao número máximo de testemunhas como oponível a cada polo da ação” (fl. 20), razão pela qual cada parte integrante na lide teria direito a indicar suas testemunhas; b) a decisão regional não reconheceu a mudança de posicionamento do PPS de Paranaguá, opositor histórico do PDT na região de seu reduto político, como desvio/mudança radical do programa partidário, o que violaria o art. 1º, III, da Res.-TSE nº 22.610 e estaria em dissonância com precedentes desta Corte Superior e de tribunais eleitorais, a consubstanciar justa causa para a migração partidária, considerada a sua atuação política e oposição ao atual prefeito daquela localidade.

Com relação à primeira questão, verifico que ela não consta do recurso apresentado pelo autor, mas foi objeto de alegação no outro recurso ordinário que foi interposto pelo PSDB, ao arguir o cerceamento de defesa.

De qualquer sorte, quanto ao tema, já se decidiu, em situação ao menos análoga, no âmbito de recurso contra expedição de diploma, que “há formação de litisconsorte necessário unitário entre o Chefe do Executivo e o seu Vice. Razão pela qual cada um deles tem o direito a oitiva de suas testemunhas” (AgR-RCED nº 671, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 21.5.2008). De outra parte, no julgamento do Respe nº 25.478, rel. Min. Carlos Ayres Britto, que discutia a limitação do número de testemunhas considerada o litisconsórcio envolvido, ponderou o Min. Cezar Peluso que “Se o litisconsorte passivo tem que se subjugar à defesa apresentada por outro litisconsórcio e a prova só pode ser feita pelo outro, o litisconsórcio é absolutamente inútil”.

Quanto ao segundo ponto, a Corte de origem entendeu não configurada a justa causa para a saída do parlamentar de sua agremiação pela qual foi eleito, concluindo que “Simples desavenças internas e interesses pessoais, contratempos eventuais com dirigentes partidários ou a mera alegação de falta de oportunidades para participar de reunião não configuram discriminação pessoal grave” (fl. 588).

Ocorre, contudo, que a decisão foi tomada por maioria, tendo a divergência reconhecido que era patente uma mudança substancial da Executiva Estadual do PPS, com a aproximação a político adversário do parlamentar.

A esse respeito, o Juiz Jean Carlo Leek afirmou que “Cabe ao partido político e seus filiados discutir e aprovar quaisquer mudanças quando melhor lhes aprouver”, mas “o que não pode é o PPS assim decidindo, ser brindado com o mandato do Deputado Estadual que, não obstante tenha servido os interesses do partido até sua desfiliação, viu-se com tamanho desprestígio em sua agremiação que ela buscou arrimar novos rumos ombreando-se ao seu histórico adversário político” (fl. 656).

Diante desse contexto, afigura-se plausível a alegação de que a situação vivenciada pelo deputado estadual seria apta a configurar a justa causa do partido pelo qual foi eleito, considerando, inclusive, o que decidido pelo Tribunal na Petição nº 2.773, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 29.4.2009.

Os fatos narrados no acórdão regional são relevantes e deverão ser mais bem examinados no momento da apreciação do recurso ordinário, cuja natureza permite que se proceda ao amplo exame das provas contidas nos autos.

Por essas razões, defiro o pedido de liminar formulado por Alceu Maron Filho a fim de conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário por ele interposto nos autos da Petição nº 2-63.2013.6.16.0000, devendo permanecer no exercício do cargo de deputado estadual até o julgamento do apelo dirigido a esta Corte Superior.

Caso o parlamentar já tenha sido afastado, determino sua recondução ao referido cargo eletivo.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e à Assembleia Legislativa do Paraná.

Publique-se. Cite-se.

Brasília, 16 de abril de 2013.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator