TRT mantém enquadramento de monitora de creche infantil como professora
A 7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deferiu a uma reclamante, contratada como monitora de creche pré-escolar, os direitos previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria dos professores. A decisão tem como base voto do desembargador Emerson José Alves Lage, que à época compunha a Turma como juiz convocado. Explica o relator que no processo do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual a realidade dos fatos sobrepõe-se aos aspectos formais do contrato. "Assim, há de se reconhecer o enquadramento funcional da autora como professora, haja vista que o conjunto probatório produzido nos autos comprova, de forma contundente, que essa era, efetivamente, a função desempenhada por ela em favor da reclamada" – frisou.
Em sua defesa, a reclamada alegou que o estabelecimento mantido por ela não é credenciado como escola, mas apenas um espaço de recreação para crianças de até 05 anos, sem fiscalização pelo MEC, e que a única atividade exercida pela reclamante a seu favor foi de monitora das atividades recreativas.
A Turma, no entanto, rejeitou esses argumentos com base na documentação trazida ao processo, a qual demonstra que a entidade mantida pela ré é, de fato, uma instituição de ensino (escolinha nfantil, onde funcionam turmas de maternal), e não simplesmente recreativa. A real atividade da reclamante ficou clara nos diplomas concedidos pela empregadora aos alunos que concluíram a pré-escola, nos quais consta o nome da reclamante como professora dos alunos formandos.
O relator lembra ainda que as atividades lúdicas também podem ter propósito educativo: "As atividades recreativas orientadas não excluem o aprendizado, ao contrário, o propiciam, mormente em se tratando de crianças pequenas" – ressaltou, considerando ainda que, como a reclamante possui qualificação de professora, o fato de não ter registro junto ao MEC não é relevante no caso, por se tratar de mero requisito formal, que não se sobrepõe à realidade constatada no processo.
"Logo, comprovado que a reclamante, conquanto contratada como "monitora", desempenhava funções típicas de magistério junto à pré-escola, de comprovada importância pedagógica, impõe-se o seu enquadramento na categoria dos professores, fazendo ela jus ao recebimento dos direitos previstos nas CCTs negociadas pelo sindicato representativo da categoria de professores de Minas Gerais – SINPRO-MG, bem como das vantagens concedidas nos instrumentos normativos TRT-DC 09/03, conforme deferido na origem" – concluiu o relator, negando provimento ao recurso da reclamada.
RO nº 01625-2006-092-03-00-4
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