Humorista era acusado pelo Ministério Público Federal (MPF), por contrato firmado em 2003 com a Fundação Iguassu de Turismo e Eventos e o Instituto Brasileiro de Turismo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu apelação do cartunista Ziraldo e reformou sentença que o havia condenado em uma ação por improbidade administrativa. Aplicada em março de 2011, a decisão considerava que o escritor teria registrado indevidamente marca cedida em contrato para utilização no ‘1.º Festival Internacional de Humor Gráfico das Cataratas do Iguaçu’ e ‘FANTUR – Iguassu dê uma volta por aqui’.
Ziraldo era acusado pelo Ministério Público Federal (MPF). No contrato, firmado em 2003 com a Fundação Iguassu de Turismo e Eventos e o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), estava prevista a cessão da logomarca em caráter perpétuo.
As informações foram divulgadas nesta terça-feira, 27, pela Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4). Processo 5006707-07.2011.4.04.7002/TRF.
O 1.° Festival Internacional de Humor Gráfico das Cataratas do Iguaçu ocorreu no final de 2003 e reuniu cartunistas de todo o mundo, distribuindo US$ 20 mil em prêmios. Promovido pela Fundação Iguassu de Turismo e Eventos e a Embratur, a contratação do evento foi denunciada pelo Ministério Público Federal por supostas irregularidades, como contratações sem licitação e pagamentos em duplicidade. Junto com Ziraldo, responderam por improbidade administrativa outros 10 réus.
Após a condenação em primeira instância, a defesa de Ziraldo recorreu ao tribunal argumentando que a inscrição era necessária para proteger a logomarca do mau uso de terceiros, o que já estaria ocorrendo à época, com reprodução em camisetas, lancheiras e até na porta de uma casa noturna. A defesa do escritor e cartunista sustentou que o registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) valoriza a logomarca, não comprometendo a cessão do uso e dos direitos autorais.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, da 4.ªTurma, os fatos evidenciaram apenas uma questão contratual que pendia de solução e que foi resolvida com a cessão definitiva da logomarca para o evento ocorrida em 2013.
“Parece que houve descuido ou talvez até um equívoco na confecção deste contrato, mas essa é uma questão contratual que merecia ser resolvida entre as partes, como definitivamente foi com a transferência da logomarca, realizada em 2013?, avaliou o magistrado.
Leal Júnior observou ainda que a decisão de inscrever a logomarca no nome de seu criador teve o objetivo de acelerar o processo, visto que caso o registro fosse feito em nome da fundação, o procedimento demoraria mais.
“Pelo que se viu dos depoimentos, os envolvidos no registro da logomarca tiveram a preocupação de proteger a marca o mais rápido possível e há uma justificativa para isso diante da utilização da mesma para fins diversos daquele para o qual foi criada”, concluiu o desembargador.
“Não se tem notícia de Ziraldo ter tirado proveito da marca sob qualquer aspecto, tendo esta sido utilizada em todos os festivais dos anos seguintes, exatamente como tinha sido contratado. Entendo que a conduta está justificada e que não há elementos contundentes para condenação por improbidade administrativa”, completou Leal Júnior.
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