O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PR) deve julgar no próximo dia 20, novo recurso do ex-presidente da Assembleia Legislativa, Valdir Rossoni (PSDB), contra decisão anterior da Corte do último dia 17 que rejeitou as contas de campanha de 2018 do tucano à Câmara Federal. Na decisão, os desembargadores determinaram a devolução de R$ 420 mil por falta de comprovação de gastos com mobilização de rua, locação de imóvel e de veículo. Informações Bem Paraná.
Segundo, o relator, desembargador Gilberto Ferreira, “a ausência de recibos de comprovação de pagamento, quando não há outro meio que comprove a satisfação do gasto, no valor de R$ 420.321,02, representando 36% do total de recursos movimentados na campanha, impõe a desaprovação das contas do candidato e a devolução da quantia ao Tesouro Nacional”.
Dos cerca de R$ 420 mil gastos irregularmente, R$ 414.600 foram gastos com mobilização de rua, R$ 2.739,89 em contrato de locação de imóvel e R$ 2.981,13 em locação de veículo. Com efeito, a falta de recibo devidamente assinado pelo prestador do serviço não permite aferir o real destino do recurso público despendido, quando ausentes outros elementos que comprovem o efetivo pagamento do serviço”, afirmou o relator. “Havendo falhas que afetam a transparência e a lisura das contas, prejudicando a fiscalização da movimentação financeira dos recursos da campanha, bem como considerando a grandiosidade dos valores oriundos de recursos públicos utilizados sem comprovação, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para desaprovar as contas do candidato”, afirmou o relator em seu voto.
Vício
Segundo o desembargador, “a falta de recibo devidamente assinado pelo prestador do serviço não permite aferir o real destino do recurso público despendido, quando ausentes outros elementos que comprovem o efetivo pagamento do serviço”.
Ainda de acordo com o relator, “após inúmeras diligências empreendidas pelo setor técnico deste Tribunal e por esta relatoria, apurou-se a não comprovação de pagamento de serviço de mobilização de rua, no montante de R$ 414.600,00 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC, os quais devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional”. Segundo o desembargador “tal vício é grave e mostra-se insuperável, na medida em que frustra a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral em relação aos recursos públicos arrecadados”.
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