O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR) atendeu Mandado de Segurança e manteve a candidatura de Ogier Buchi (PSL) a governador do Paraná nas eleições de 7 de outubro. Em despacho neste domingo (30 de setembro), o desembargador Gilberto Ferreira deferiu a medida solicitada, e suspendeu a decisão liminar concedida pelo juiz Jean Carlo Leeck.
No Mandado de Segurança, Ogier sustentou que a decisão anterior é “ilegal” e solicita a reparação para “evitar danos irreparáveis ao direito dos candidatos”. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é no sentido de que o indeferimento do registro não tem o condão de afastar imediatamente o pretenso candidato da campanha eleitoral.
A regra do artigo 15 da Lei Complementar nº 64/90 também garante que o afastamento do candidato da campanha se dê apenas com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento. O desembargador do TRE lembra ainda que, no caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois nem mesmo a instância ordinária foi esgotada, estando o seu registro e o de seu vice pendentes de julgamento dos embargos de declaração.
“A cassação do registro ou do diploma somente pode se dar após o julgamento dos embargos de declaração, entendimento que deve ser estendido ao caso em apreço”, anotou Gilberto Ferreira. O TSE, segundo ele, já reafirmou esse entendimento nas eleições 2018, pela plena vigência e aplicabilidade indistinta do artigo 16-A da Lei nº 9.504/97.
“A decisão monocrática usurpou a competência do plenário deste Tribunal, na medida em que extrapolou os efeitos discutidos pela Corte quando do julgamento dos registros de candidatura”, relatou o desembargador. “Afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão de medida liminar para o fim de se suspender os efeitos da decisão impugnada”.
O desembargador Gilberto Ferreira ressaltou ainda, em seu despacho, que os pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança são: a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final. “No caso em tela o perigo de dano irreparável é evidente, na medida em que o pleito se avizinha e, uma vez afastado da campanha, o impedimento de realização de atos de propaganda é absolutamente irreversível”, disse.
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