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Toque de recolher continua no bairro Maracanã

O prefeito Chico Brasileiro (PSD) assinou o decreto, publicado no Diário Oficial do Município, que revoga as restrições ao comércio e o toque de recolher de circulação de pessoas no Centro, Porto Meira e Campos do Iguaçu. As medidas permanecem no bairro Maracanã.

Nessa região, o comércio, estabelecimentos gastronômicos e locais de eventos religiosos deverão encerrar as atividades até as 21h. E a circulação de pessoas estará proibida das 22h às 5h.

Confira o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 28.509, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.

Estabelece Estado de Alerta Vermelho no Bairro Maracanã, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, e pelo Decreto nº 28.302, de 13 de julho de 2020, que Estabelece critérios para o Estado de Alerta e implantação de ações restritivas regionais no Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – Covid-19;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da Covid-19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 5.697 (cinco mil seiscentos e noventa e sete) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 71 (setenta e um) óbitos;

CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, demonstrando uma aceleração da pandemia;

CONSIDERANDO o número de infrações do Termo de Compromisso Sanitário de estabelecimentos comerciais registradas na Central de Fiscalização 199;

CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos;

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19;

CONSIDERANDO Mapa de Calor dos casos ativos para a COVID-19 em Foz do Iguaçu do dia 8 de setembro de 2020, constante do Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu;

D E C R E T A:

Art. 1º A partir do dia 9 de setembro de 2020, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho no Bairro Maracanã, com o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 21h, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas, conforme mapa anexo a este Decreto:

I – Avenida Paraná com Rua Rio Grande do Sul;

II – Rua Rio Grande do Sul com Rua Alagoas;

III – Rua Alagoas com Rua Espírito Santo;

IV – Rua Espírito Santo com Rua Rio de Janeiro;

V- Rua Rio de Janeiro com Rua Edmundo de Barros;

VI – Rua Edmundo de Barros com Avenida Paraná.

§ 1º A Avenida Paraná servirá somente para delimitação do perímetro, não se enquadrando nas restrições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º A divisão do perímetro compreende os dois lados de cada rua.

§ 3º As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade.

§ 4º O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.

Art. 2º Fica determinado, das 22h às 5h, nesta localidade, o Distanciamento Social Ampliado (toque de recolher) sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I – para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;

II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;

III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;

IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º É exigida a permanência na residência durante a vigência desta medida com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.

§ 3º Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto, as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 3º deste Decreto.

Art. 3º No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades:

I – farmácias e manipulação de fórmulas;

II – clínicas veterinárias;

III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;

IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;

V – serviços funerários;

VI – serviço de fiscalização pelos órgãos municipais, estaduais e federais;

VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;

VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;

IX – serviços de tele-entrega ou delivery para medicamentos e alimentos;

X – meios de hospedagem.

Art. 4º Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 5º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nos 28.498, 28.499, 28.500, de 5 de setembro de 2020 e os Decretos nº 28.501, 28.502 e 28.503, de 7 de setembro de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.