O Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do ex-assessor da Casa Civil da Presidência da República, Eduardo Gaievski, acusado de pedofilia e estupro de vulnerável em Realeza.
“Assim, em exame inicial e superficial, tem-se que, ao menos em tese, os fundamentos da decisão atacada para manter o decreto de prisão preventiva do paciente encontram respaldo nos documentos que instruem o presente habeas corpus crime, e estão em conformidade com o disposto nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, notadamente no que diz respeito à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, em vista da gravidade concreta do delito, e no que se refere aos indícios de existência do crime e à suspeita fundada de que o paciente é autor das infrações que lhe são imputadas. Por essa razão, indefiro o pedido liminar”, diz o relator do pedido no TJ, desembargador Luiz Carlos Gabardo.
A defesa de Gaievski chegou a pedir prisão domiciliar, afirmando que o ex-assessor mora em Brasília e trabalha na Casa Civil. Veja no Leia Mais a íntegra do despacho do relator Luiz Gabardo.
Vistos e examinados estes autos de Habeas Corpus Crime nº 1.128.740-0 (NPU 0036815-24.2013.8.16.0000), da Vara Criminal da Comarca de Realeza, em que figuram como impetrantes R. B., G. M. R. e R. A. S. (advogados), e como paciente E. A. G.
I – Trata-se de habeas corpus crime impetrado por R. B., G.
M. R. e R. A. S. (advogados), em favor de E. A. G., no qual alega que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, em decorrência da prisão preventiva decretada pelo MM.
Juiz Substituto da Vara Criminal da Comarca de Realeza, nos autos n.º 0000170- 62.2013.8.16.0141.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado, assédio sexual, assédio sexual qualificado e delito de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (artigos 217-A, caput, por dezessete vezes, 213, § 1º, c.c. 226, inciso II, por nove vezes, 216-A, caput, por cinco vezes, 213, § 1º, 216-A, § 2º, todos do Código Penal, e artigo 1º, inciso II, do Decreto Lei n.º 201/1967, por duas vezes).
O MM. Juiz Substituto da Vara Criminal da Comarca de Realeza, em 23 de agosto de 2013, decretou a prisão preventiva do paciente (ff. 30/51- TJ).
Segundo narram os impetrantes, a prova produzida é ilícita, por ofensa ao artigo 104 do Código de Processo Penal.
Defendem, nesse ponto, que é “[…] fato público e notório a desavença existente entre o paciente, Sr. E. A. G., e a Promotora de justiça, Dra. F. S. S., principal responsável pela condução do inquérito que ensejou no decreto preventivo, INCLUSIVE INICIANDO O PROCEDIMENTO” (f. 04-TJ).
Sustentam que o paciente denunciou irregularidades no uso do veículo do Conselho Tutelar, o que despertou a inimizade de alguns Conselheiros Tutelares.
Asseguram que o paciente “[…] foi alvo de retaliações por parte do Ministério Público e alguns Conselheiros Tutelares, reconhecidos desafetos” (f.06-TJ).
Ressaltam que “No que tange ao Inquérito Policial, que é justamente o contexto probatório que fundamentou o decreto prisional Excelências, não há como se por em prova que uma suposta vítima, F.C.S., afirma cabalmente que foi coagida pela promotora Dra. F. S. S., que inclusive queria que a menor gravasse uma conversa com o paciente, se oferecendo até mesmo para fornecer a caneta para gravação […]” (f. 06-TJ).
Destacam, também, que a “[…] parcialidade da Dra. F. S. S., que deveria ter sido reconhecida por ela mesma, maculou todo o contexto probatório” (f. 08-TJ).
Argumentam que há dúvida quanto à existência de materialidade e de indícios de autoria, pressupostos da prisão preventiva.
Afirmam que “se está diante de uma situação onde as provas são de extrema dubiedade, aliás, precárias, produzidas (até pela natureza do procedimento), sem qualquer contraditório, e repisando, por pessoa que tem interesses totalmente contrários aos do paciente, dado uma desavença pública e notória” (f. 09- TJ).
Analisam o depoimento da vítima F.C.S., da corré F. V., das ofendidas A. J. A. F., J. E. S., e da testemunha D. B. P. para sustentar a ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria.
Asseveram que “[…] AS SUPOSTAS VÍTIMAS ‘RECEBIAM’ VALORES EM TROCA DE FAVORES SEXUAIS, OU SEJA, HÁ MUITO JÁ HAVIAM INICIADO A VIDA SEXUAL, TANTO QUE CHEGARAM AO PONTO DE SE PROSTITUIR” (f. 17-TJ).
Entendem que “[…] em relação a adolescentes (maiores de doze anos), é razoável admitir-se prova em sentido contrário ao estado de vulnerabilidade, de modo a afastar a imputação de crime sempre que se provar que, em razão de maturidade (precoce), o indivíduo de fato não sofreu absolutamente constrangimento ilegal algum, inclusive porque lhe era perfeitamente possível resistir, sem mais, ao ato” (f. 19-TJ).
Aduzem que “Sendo a prisão cautelar uma medida extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, é imprescindível, em face dos princípios constitucionais da inocência presumida, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, a demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva” (f. 22-TJ).
Por fim, pleiteiam, de forma subsidiária, a aplicação de outras medidas cautelares.
Sustentam, para tanto, que o paciente é pessoa pública, tecnicamente primário, com domicílio na capital federal, membro titular da Casa Civil da Presidência da República no “Programa Mais Médicos” e que não há nada que desabone a sua conduta.
Afirmam, ainda, que “[…] uma prisão domiciliar seria ato prudente, já que atualmente o Paciente mora em Brasília. Ora, ficando obrigado a estar em casa, não poder-se-ia alegar que há vários quilômetros de distância e sem contato qualquer com sua cidade, poderia influenciar na instrução criminal” (f. 24-TJ).
Nesses termos, requerem a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, ou para substituí-la por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
II – Os impetrantes postulam a concessão de liminar, a fim de que o paciente seja, de imediato, posto em liberdade, ou a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas.
O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, nesta análise preliminar não é possível aferir, de plano, que a prisão preventiva do paciente implique constrangimento ilegal.
O MM. Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente ao argumento de que estão presentes a prova de materialidade e os indícios de autoria, e também na gravidade concreta dos delitos, como forma de garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado baseou-se nas provas colhidas na fase extrajudicial, em especial, os depoimentos prestados por algumas das vítimas (J.E.S., A.P., F.C.P.S), pela corré F. S. V., pela testemunha D. B. P. e também pelas evidencias obtidas por meio de interceptação telefônica realizada com autorização judicial.
Esses elementos, devidamente avaliados, levaram ao convencimento de existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como de que a gravidade concreta do crime reclama a prisão preventiva do paciente.
Destacam-se alguns trechos da decisão do MM. Juiz de Substituto:
“[…] após as investigações iniciadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, com apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, quando o réu ainda era prefeito municipal de Realeza, restou demonstrada a materialidade delitiva de inúmeros estupros de vulneráveis, todos apontando indícios de autoria contra a pessoa do acusado, o que tem causado sério abalo à ordem pública na pequena cidade de Realeza, exigindo um rápido pronunciamento do Poder Judiciário, responsável que é, no Estado Democrático de direito, pela preservação da ordem jurídica.
[…] Como se pode observar, há fortes indícios de que o acusado tem a personalidade completamente voltada à prática de crimes sexuais contra adolescentes, preferencialmente menores de 14 anos de idade, eis que contra a vítima A.P., manteve aproximadamente 15 relações sexuais quando ela ainda tinha idade inferior a 14 anos, tudo demonstrando que, caso solto, continuará na empreitada criminosa.
[…] Muito embora a corré tenha afirmado perante o Ministério Público que nunca convidou nenhuma criança ou adolescente para a prática de ato sexual com o acusado, as interceptações telefônicas determinadas judicialmente e encartadas nos autos em apenso demonstram o contrário.
[…] Enfim, são vários os motivos para decretação da prisão preventiva do acusado E. G., notadamente para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, não sendo a medida aplicável apenas pela gravidade abstrata dos crimes cometidos, mais pela periculosidade em concreto do acusado, que utiliza de sua influência política para encobrir – ou pelo mentos tentar encobrir – suas atividades criminosas, somado ao fato, repito, de que a prática de quase 40 (quarenta) crimes comprometeu e está comprometendo, seriamente, a ordem púbica na pequena cidade de Realeza” (ff. 32/33-36-39/40-TJ).
Percebe-se, pois, que as razões que levaram à decretação da custódia cautelar encontram, em princípio, amparo em fatos concretos, cuja credibilidade, ao menos em um exame perfunctório, não pode ser afastada.
Ademais, em sede de ação de habeas corpus crime, principalmente em exame de caráter liminar, não é possível exame aprofundado de provas e análise sobre relativização de conceito legal (vulnerabilidade).
Ressalte-se, igualmente, que a aventada ilicitude da prova, até o presente momento, não ficou demonstrada de forma clara.
Vislumbra-se, dos documentos acostados aos autos (ff. 67/80- TJ), que a relação entre o paciente e a representante do órgão do Ministério Público de primeiro grau, ao que parece, restringia-se às atividades por eles desenvolvidas à época.
Assim, em exame inicial e superficial, tem-se que, ao menos em tese, os fundamentos da decisão atacada para manter o decreto de prisão preventiva do paciente encontram respaldo nos documentos que instruem o presente habeas corpus crime, e estão em conformidade com o disposto nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, notadamente no que diz respeito à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, em vista da gravidade concreta do delito, e no que se refere aos indícios de existência do crime e à suspeita fundada de que o paciente é autor das infrações que lhe são imputadas.
Por essa razão, indefiro o pedido liminar.
III – Solicitem-se informações à autoridade dita coatora.
IV – Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
V – Autorizo a Chefia da Seção a subscrever os expedientes necessários para cumprimento da presente decisão.
VI – Processe-se em segredo de justiça (art. 234-B, do Código Penal).
VII – Retifique-se a autuação para que conste o nome correto do paciente (cf. f. 28-TJ).
VIII – Intime-se.
Curitiba, 30 de agosto de 2013.
LUIZ CARLOS GABARDO Relator
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