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TJ DETERMINA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO DE FOZ

O blog reproduz nota de O Iguassu Digital, sobre a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, determinando a intervenção, por parte do Governo do Estado, ao município de Foz do Iguaçu, no Oeste do Paraná.

O ato é decorrente do Acórdão: 1013 relativo a Ação Originária 1986.00000300 de Indenização por Desapropriação Indireta movida pro Marco Arthur Neumann e outro contra o município por inadimplência.

Veja a seguir os detalhes da sentença e trechos do acórdão reproduzido pelo blog:

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A 4ª Câmara Cível decidiu de forma unânime dos desembargadores que a compõe, acompanhar o parecer do desembargador Luis Carlos Xavier pela intervenção no município de Foz do Iguaçu em razão do Acórdão: 1013 relativo a Ação Originária 1986.00000300 de Indenização por Desapropriação Indireta movida pro Marco Arthur Neumann e outro contra o município por inadimplência.

Em seu Relatório, o desembargador Luis Carlos Xavier escreveu “…E, induvidosamente, o Município de Foz do Iguaçu esta, de forma intencional e arbitraria, negando-se a dar cumprimento a decisão judicial, a fundamentar o pedido de intervenção, sendo o atraso no pagamento, motivo idôneo a justificar a medida extrema…”.

Diz ainda o Acórdão da 4ª Turma TP/Pr: “EMENTA: INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO – PEDIDO FORMULADO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – ARTIGOS 35, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 20, INCISO IV, DA CARTA ESTADUAL – DESISTÊNCIA POSTERIOR SOB O ARGUMENTO DE EXISTIR FUNDADA DUVIDA ACERCA DO REAL VALOR A SER PAGO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – HOMOLOGAÇÃO, PASSANDO OS CREDORES A FIGURAREM COMO REQUERENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENDENTES DE PAGAMENTO – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL CARACTERIZADO – HIPÓTESE QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DO PLEITO INTERVENTIVO ANTE OS OBSTÁCULOS A EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL – EXEGESE DO ARTIGO 35, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 20, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PEDIDO DE INTERVENÇÃO PROCEDENTE.

DECISÃO: Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pela procedência do pedido de intervenção, nos termos do voto do Desembargador Relator.

…”