O corregedor-geral do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), conselheiro Caio Nogueira Soares, comunicou ao Pleno na sessão desta quinta-feira (10 de setembro) que determinou a suspensão da Concorrência Pública nº. 162.579/09 promovida pela Companhia Paranaense de Energia (Copel). A licitação deveria selecionar a melhor proposta técnica e de preço para três sistemas informatizados necessários à gestão empresarial e de consumidores nos setores elétrico e de telecomunicações da estatal.
Entre as empresas interessadas, a G&P Projetos e Sistemas Ltda. ingressou no TCE com Representação da Lei nº. 8.666/93 (Processo 410976/09), apontando que um dos itens do edital poderia estar irregular. A falha se refere à habilitação e pontuação técnica das propostas. O edital da Copel (item 9.4) restringe a participação às empresas que tenham atuado no ramo de energia elétrica ou telecomunicações.
A Lei de Licitações prevê que a qualificação técnica das propostas seja feita por meio de atestados, emitidos por entidades com registro profissional nos órgãos competentes. Os interessados devem comprovar a capacidade de cumprir o objetivo da licitação dentro de características, quantidades, prazos, instalações e aparelhamento e pessoal técnico definidos.
No caso de obras, serviços ou produtos de alta complexidade técnica, o edital pode cobrar que as propostas detalhem os métodos utilizados para atender o objeto da licitação. Essa avaliação técnica, antes da comparação dos orçamentos de cada oferta, garante que a proposta selecionada seja compatível com o custo-benefício esperado.
A Lei 8.666/93 proíbe, no entanto, que seja exigida das empresas a comprovação de atividade ou aptidão com limitações de tempo ou local específico (artigo 30, parágrafos 1° e 5º). Com fundamento nesse trecho da legislação, o corregedor-geral do TCE entendeu que o item da licitação da Copel não é adequado à seleção da proposta mais vantajosa ao órgão público. Caio Soares argumenta, no despacho em que concede a liminar, que “os critérios de pontuação referentes à capacitação dos profissionais soam aparentemente restritivos, já que ignoram o conhecimento adquirido em outros segmentos empresariais”.
A concessão da medida cautelar pelo corregedor-geral do TCE ocorreu às 9h44min do último dia 3, horas antes da sessão de recebimento e abertura dos envelopes contendo as propostas técnicas, marcada pela Copel para as 14 horas. A empresa autora da Representação recebeu um prazo de 15 dias para enviar ao Tribunal a procuração judicial de um advogado, que legitime o pedido da medida cautelar. A fiscalização sobre a concorrência pública deve prosseguir após esse prazo, quando a Copel deverá esclarecer ou corrigir o item irregular do edital.
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