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TCE “sepulta” licitação promovida pelo ex-prefeito de Foz, Paulo Mac Donald

paulo mac donald

Mais uma para somar ao currículo do ex-prefeito de Foz do Iguaçu, Paulo Mac Donald Ghisi (PDT). O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) confirmou o cancelamento da concorrência pública promovida pelo Município de Foz do Iguaçu, em 2011, para contratação de assessoria jurídica.

O vencedor da licitação, segundo reportagem da assessoria do TCE, faria a cobrança de créditos do Imposto sobre Serviços (ISS) devidos à Prefeitura, podendo gerar prejuízo de até R$ 7,2 milhões. No entender do Tribunal, a contratação desobedeceria dispositivos legais e afrontaria princípios da administração pública.

O objeto do Edital nº 02/2011 era a “contratação de serviços técnicos e advocatícios especializados para a prestação de serviços de assessoria na área tributária para fins de identificação e recuperação de receitas sonegadas do ISS incidentes sobre as operações de arrendamento mercantil ou leasing”.

Foram várias, contudo, as irregularidades detectadas pelo Ministério Público de Contas no processo licitatório. Em função dos problemas, o MPC protocolou Representação contra o certame.

O órgão observou que o serviço licitado poderia ser prestado pela Procuradoria-Geral do próprio Município. Além de ter advogados no quadro de servidores efetivos trabalhando no setor, a fiscalização e arrecadação de ISS é atividade fim da administração pública, o que, por si só, tornaria a terceirização indevida. Ainda segundo o MPC, não havia previsão legal para o pagamento dos honorários e não foi comprovada a necessidade de especialização na cobrança deste tipo de dívida.

Os problemas não pararam por aí. O edital previa contratação pelo período de 24 meses, com prorrogação enquanto perdurassem as ações judiciais. A regra implicaria na celebração de contrato por prazo indeterminado, procedimento vedado pela legislação em vigor no País.

Apoio
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, corregedor-geral do TCE, recepcionou os apontamentos do MPC, corroborados em parecer pela Diretoria de Contas Municipais da Corte. Com sua proposta de voto, aprovada pelos demais conselheiros reunidos em Pleno no último dia 29 de agosto, Bonilha confirmou decisão cautelar emitida pelo então corregedor geral do TCE, conselheiro Nestor Baptista, em 24 de fevereiro de 2011, que suspendia o certame em caráter liminar.

Em sua proposta de voto, o relator salientou que o serviço de assessoria jurídica nos processos administrativos e fiscais, assim como a execução dos débitos, não é passível de terceirização. Escreve ele que “A razão de um Município contar com uma Procuradoria está fundada justamente na necessidade de apoio, orientação e respaldo jurídico à municipalidade”.

No entender do corregedor-geral, se a licitação derivasse de volume excessivo de serviço e/ou escassez de servidores, os caminhos a seguir seriam a realização de concurso público ou o chamamento de candidatos aprovados no último certame. Daí decorre que “o caso em análise denota, também, possível burla à regra constitucional que determina a prévia aprovação em concursos públicos”.

Considera o corregedor-geral do TCE, ainda, que o vencedor da licitação teria acesso a dados fiscais de contribuintes, o que violaria o sigilo fiscal, protegido tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Tributário Nacional.

Exorbitante
Não bastasse tudo isso, o contratado teria direito a valores recebidos por produtividade, podendo chegar o ganho a R$ 7,2 milhões. No entender do conselheiro relator, “valor que se revela exorbitante, e que poderia ser investido na qualificação e aparelhamento da Procuradoria do Município”. Além de extrapolar os vencimentos pagos aos advogados que pertencem ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura de Foz do Iguaçu.

Em função das irregularidades, além da sustação definitiva da licitação, o relator do processo determinou a aplicação de multa de R$ 1.382,28 ao presidente da Comissão de Licitação de Compras e Serviços do Município de Foz do Iguaçu à época, Nilton Zambotto, “uma vez que é o signatário do edital nº 002/2011, maculado por diversas irregularidades”. O valor está previsto no Artigo 87, Inciso IV, Alínea “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.

Serviço:
Processo: nº 78966/11
Assunto: Representação da Lei nº 8666/93
Entidade: Município de Foz do Iguaçu
Interessados: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Paulo Mac Donald Ghisi, Emerson Roberto Castilha, Nilton Zamboto
Relator: Conselheiro corregedor-geral Ivan Lelis Bonilha