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TCE QUER ESCLARECIMENTOS DO PREFEITO DE FOZ DO IGUAÇU

PROCESSO Nº : 206662/07
ORIGEM : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
INTERESSADO : PAULO MAC DONALD GHISI, SÉRGIO LOBATO DA MOTA MACHADO
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA
DESPACHO : 1035/08

À Diretoria de Análise de Transferências para oficiar ao Município visando oportunizar o contraditório e o esclarecimento das seguintes questões:

I. Considerando a Nota de Esclarecimento fornecida pela Secretaria de Estado do Turismo de fls. 259, na qual atesta que o Convênio com aquela Pasta foi assinado em 09/12/05, informar se houve ou não aditamento ao Convênio com a Paraná Turismo conforme documento de fls. 31, datado de 30/01/06. em caso positivo encaminhar cópia com a respectiva publicação;

II. Esclarecer a que Convênio o plano de trabalho constante de fls. 31 a 41 pertence, levando em conta que é datado de 23/01/2006 e, ao que tudo indica, pelo timbre do cabeçalho, trata-se de solicitação efetuada junto ao Ministério do Turismo. Caso tenha sido firmado ajuste com o governo federal para o evento em questão, indicar qual instrumento e respectivo número;

III. Considerando que a organização de um Festival requer antecedência, justificar o tempo exíguo entre a abertura da licitação na modalidade convite nº 351/05 (05/1205), e a data do início do evento (08/12/05) que, por conseguinte, em razão da ausência de proponentes, ensejou na contratação de hospedagem com dispensa de licitação; até porque é de se imaginar que todos os convidados e participantes já estavam previamente contatados, convites impressos etc.;

IV. Esclarecer a antecipação do horário de abertura da licitação 351/2005 para as 09 horas conforme Ata de reunião de fls. 86, em desacordo com o horário previsto na cláusula 3, sub-cláusula 3.1 do Edital (10 horas) fls. 76;

V. Justificar a escolha do Hotel contratado, bem como preço, a fim de atendimento ao disposto nos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93, considerando inclusive, que o Convite 351/05 previa preço da diária completa no valor de R$ 240,00 e a ratificação da dispensa (fls. 68 e 74), consignou em R$ 280,00, em confronto com o insculpido no inciso V, do art. 24, da Lei 8.666/93, no que diz respeito à manutenção de todas as condições preestabelecidas;

VI. Esclarecer o pagamento com alimentação aos participantes conforme documentos de fls. 351 a 360, levando em conta o pagamento de diária completa (café da manhã, almoço e jantar);

VII. Encaminhar relatório final exigível por força da alínea j. do inciso II, da Cláusula Terceira do Convênio, de fls. 24;

VIII. A fim de imprimir celeridade e em homenagem à economia processual, ao ofício de intimação, anexar cópia de todas as folhas do processo, indicadas aos itens acima do presente despacho, evitando-se solicitação legítima da parte interessada;

IX. Como de praxe, indicar no ofício a ser encaminhado o prazo e as penalidades aplicáveis;

Curitiba, 19 de maio de 2008.

IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro Substituto