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STJ manda abrir inquérito para apurar decisão de juiz federal favorável a casa de bingo

STJ manda abrir inquérito para apurar decisão de juiz federal favorável a casa de bingo

A página do Superior Tribunal de Justiça na internet traz decisão do ministro Massami Uyeda, atendendo a pedido do Ministério Público Federal, para abertura de inquérito judicial que apure crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e crime contra a administração pública envolvendo empresários da área de exploração de jogos eletrônicos em Curitiba, além de um desembargador federal e um procurador da República. Segundo o ministro, “o juiz não pode negar-se à instauração de procedimento quando se depara com a existência, em tese, de crime”. A acusação do Ministério Público Federal é de que há indícios de “pagamentos de valores em dinheiro” tanto para o desembargador federal que tomou decisões em favor da reabertura da casa de bingo Monte Carlo Entretenimento, de Curitiba, como para o procurador federal que encaminhou os pedidos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região. A decisão do ministro pode ser acessada na página do STJ (www.stj.gov.br) com o número 583-PR. O inquérito tramitará em segredo de justiça. Leia aqui a íntegra do despacho do ministro.

Superior Tribunal de Justiça
INQUÉRITO Nº 583 – PR (2008/0054598-6)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AUTOR : M P F
INDICIADO : E A L J
ADVOGADO : ROBERTO BAPTISTA E OUTRO(S)
INDICIADO : I M C
INDICIADO : M S O
ADVOGADO : JACKELINE MARTINELLI CUSTÓDIO
INDICIADO : L A S
INDICIADO : A C J
INDICIADO : D C E F
ADVOGADO : ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
INDICIADO : J R DE F
INDICIADO : R B
INDICIADO : C L L

DECISÃO

Cuida-se de representação formulada pelo Ministério Público Federal,
objetivando a instauração de inquérito judicial para apurar suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 288 (quadrilha ou bando), 298 (falsificação de documento particular), 299 (falsidade ideológica), 317 (corrupção ativa), e 333 (corrupção passiva), todos do Código Penal, 1º da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e 1º da Lei n.8.137/90 (crime contra a Administração Pública).

Os elementos constantes da representação ministerial dão conta de que, com base no Procedimento MPF n. 1.00.00.000351/2006-69, instaurado pela Procuradoria Geral da República, na Representação n. 348/PR, em trâmite nesta Corte e distribuída ao Ministro Cesar Asfor Rocha, e no Inquérito Judicial n. 564/PR, também em trâmite perante esta Corte e distribuído ao Ministro Humberto Gomes de Barros, concluiu o parquet federal, segundo os termos do requerimento apresentado às fls. 2/46:

1) haver indícios da ocorrência de pagamentos de valores em dinheiro
a E. A. L. J., Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo fato de o referido magistrado, na condição de relator do Agravo de Instrumento indicado na petição inicial, ter proferido, a partir de 21/11/2003, decisões que possibilitaram a reabertura e a manutenção em funcionamento de casa de bingo da empresa \"Monte Carlo Entretenimento Ltda.\", localizada no Bairro Batel, na cidade de Curitiba/PR, de propriedade de L. A. S., A. C. J. e outros (art. 317, CP);

2) que tais valores ou parte deles, provenientes de crime contra a
Administração Pública, foram utilizados (conforme relatório parcial de assistência técnica da Secretaria da Receita Federal) por E. A. L. J. para a aquisição de imóveis em nome de sua atual esposa e companheira, I. M. C. (art. 1º da Lei n. 9.613/98);

3) haver indícios de ocorrência de pagamentos de valores em dinheiro a D. C. E. F., Procurador da República, pelo fato de o referido membro do Ministério Público Federal ter influenciado na decisão do relator do Agravo de Instrumento referido no item 1, E. A. L. J., para que este proferisse, a partir de 21/11/2003, decisões que possibilitassem a reabertura e a manutenção em funcionamento da casa de bingo da empresa \"Monte Carlo Entretenimento Ltda.\", de propriedade de L. A. S. e A. C. J., entre outros (arts. 317 e 357 do CP);

4) que tais valores ou parte deles, provenientes de crime contra a Administração Pública, possam ter sido depositados a mando de D. C. E. F., em conta bancária pertencente à sua esposa, J. R. de F., para dissimulação de sua origem e posterior utilização na compra de bens móveis e imóveis (art. 1º da Lei n. 9.613/98);

5) que os advogados R. B. e M. S. O., juntamente com o seu cliente L. A. S., proprietário, dentre outras, da casa de bingo da empresa \"Monte Carlo Entretenimento Ltda.\", bem como seu sócio A. C., possam ser os prováveis
responsáveis pelos pagamentos acima referidos, os quais estão relacionados à
obtenção criminosa de decisões judiciais proferidas por E. A. L. J., nos autos do Agravo de Instrumento referido no item 1, que possibilitaram a reabertura e a manutenção em funcionamento da referida casa de bingo (art. 333, CP).

O Ministério Público Federal, para o necessário prosseguimento das
investigações, requer seja recebida e autuada a presente representação e seus
apensos como Inquérito Judicial, bem como o deferimento da tramitação do Inquérito Judicial em caráter sigiloso, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados, a determinação de remessa a esta Corte de documentos em posse da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil e, posteriormente e oportunamente, a oitiva dos investigados (fls. 2/46).
É o relatório.

Nos termos do art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, compete ao
Ministério Público a requisição de diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de sua manifestação.
É certo, ainda, que, havendo requisição do parquet federal, o juiz não pode negar-se à instauração do procedimento quando se depara com a existência, em tese, de crime (ut Corte Especial, Inq n. 000513/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 13.2.2006) .

O exame dos elementos trazidos pelo Órgão ministerial possibilita deferir-se a abertura de inquérito e os seguintes requerimentos necessários à elucidação da autoria e da materialidade dos crimes descritos na representação ministerial:

I: a) a tramitação do Inquérito Judicial em caráter sigiloso, sem formação de autos apartados para cada representado;

b) a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos investigados, nos termos do requerimento do Ministério Público e conforme relação nominal de fl. 43;

c) a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, determinando-lhes a remessa a esta Corte dos documentos requeridos pelo Ministério Público Federal, no prazo de 20 (vinte) dias, com posterior juntada dos documentos aos autos do inquérito; e

d) desnecessária nova autuação do feito, porquanto já autuado,
antecipadamente, como inquérito.

II – fls. 57/58, 185 e 187/188:
a) defiro o pedido de vista às doutas Defensorias, pelo prazo de cinco (5) dias, para cada requerente, na ordem seqüencial dos pedidos.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de setembro de 2008.
Ministro MASSAMI UYEDA
Relator