No Habeas Corpus, a defesa requer a suspensão dos efeitos de um recurso especial julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 determinou o recebimento de denúncia contra Farias pelo crime de descaminho. A defesa alega que no caso incide o princípio da insignificância, quando o valor dos tributos a pagar não ultrapassa o valor de R$ 10 mil, como previsto pelo artigo 20 da Lei 10.522/02. A denúncia havia sido rejeitada pela 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu que aplicou o princípio da insignificância.
A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o caso preliminarmente, a ministra Ellen Gracie citou precedentes das 1ª e 2ª Turmas do Supremo, “no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02”. A ministra Ellen Gracie ressaltou a “presença de constrangimento ilegal, já que a decisão atacada é manifestamente contrária à jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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