Serviços de água no Paraná só podem ser feitos pelo Governo
A Assembléia Legislativa aprovou nesta terça-feira (17), em primeira discussão, Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que consolida o acesso à água como serviço prestado exclusivamente por empresas públicas. Na prática, a proposta suprime o termo “preferencialmente” do parágrafo terceiro do artigo 210-A da Constituição Estadual. A PEC, de autoria dos deputados Alexandre Curi e Nelson Justus, volta ao plenário para ser votada em mais duas discussões e depois será promulgada pela presidência do legislativo.
“A supressão deste termo define que os serviços públicos de água serão prestados por empresas públicas ou de economia mista sob controle do poder público. A nova redação exclui as empresas privadas que, na constituição, a interpretação do termo preferencialmente depreendeu tal possibilidade”, disse o deputado Luiz Claudio Romanelli (PMDB), relator da comissão especial formada para analisar a proposta.
A PEC foi aprovada por 38 deputados e só teve seis votos contrários: Elio Rusch, Fernando Carli Filho, Marcelo Rangel, Valdir Rossoni, Durval Amaral e Plauto Miro. No plenário, a proposta foi encaminhada favoravelmente pelos deputados Augustinho Zucchi, Caíto Quintana, Tadeu Veneri, Antônio Belinati, Waldyr Pugliesi, Douglas Fabrício e Edgar Bueno.
A nova redação do parágrafo terceiro do artigo 210-A fica agora da seguinte forma: “os serviços públicos de saneamento e abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista, sob controle acionário e administrativo do poder público estadual ou municipal”.
REFERÊNCIA – Romanelli disse que a nova mudança no texto constitucional reforça a legislação de proteção aos mananciais e recursos hídricos paranaenses. “Ampliamos as garantias já dispostas na Constituição Estadual. A água no Paraná tem um capítulo na constituição e se tornou referência para outros estados, outros países, e da luta pelo acesso gratuito ao seu uso”.
A universalização do uso da água é um das principais bandeiras do governador Roberto Requião que entende o recurso como um bem de domínio público essencial à vida, à saúde e à manutenção do equilíbrio do meio ambiente. “O Paraná já é uma referência na questão ambiental, garantindo a preservação de um bem essencial à vida, insubstituível, que precisa estar sob a proteção do Estado”, disse Romanelli.
SANEPAR – No estado, os serviços de saneamento e abastecimento de água são gerenciados pela Sanepar – empresa resgatada, com apoio dos deputados e da Justiça, pelo Governo Requião dos interesses da iniciativa privada que visava exclusivamente o lucro. Atualmente, a empresa estatal da água atende 344 dos 399 municípios do Paraná.
Ao citar dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), o deputado destaca a importância da legislação paranaense no atual contexto do uso da água no mundo. Dados da OMS apontam que mais de 1,1 bilhão de pessoas no mundo não têm acesso à água potável – 35% da população do planeta. E 1,8 bilhão de pessoas (43% da população mundial) não contam com serviços adequados de saneamento básico.
“A falta de água pode causar danos irreparáveis à saúde pública. A cada R$ 100 milhões investidos em saneamento, por exemplo, economizam-se R$ 300 milhões no tratamento das doenças oriundas da falta de saneamento básico”, disse Romanelli.
Box – Veja como fica o capítulo sobre a água na Constituição Estadual
Artigo 210-A – A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamenta.
§ 1.º Nas políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento serão observados os seguintes fundamentos e diretrizes:
I – no ordenamento do território e no uso dos recursos hídricos, a conservação, a proteção e a preservação do meio ambiente;
II – a gestão sustentável dos recursos hídricos, solidária com as gerações futuras, e a prestação do seu ciclo hidrológico;
III – a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, assegurando-se a participação dos usuários e da sociedade civil nos respectivos processos decisórios;
IV – o estabelecimento das bacias hidrográficas como unidades básicas de gestão dos recursos hídricos;
V – o estabelecimento de prioridades para o uso dos recursos hídricos por bacia ou sub-bacia, sendo a prioridade maior o abastecimento de água potável à população;
VI – na prestação dos serviços de água potável e saneamento, a prevalência de razão de ordem social frente às de ordem econômica.
§ 2.º – As águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado constituinte um bem unitário cujo uso é subordinado ao interesse geral.
§ 3.º – Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob o controle acionário e administrativo do Poder Publico Estadual ou Municipal.
§ 4.º – Eventual reparação decorrente do disposto neste artigo, não gerará indenização por lucros cessante, reembolsando-se unicamente os investimentos não amortizados.
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