O deputado federal Rubens Bueno (Cidadania-PR) ingressou nesta quarta-feira (10) com Ação Popular com pedido de liminar na Justiça Federal do Distrito Federal solicitando a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que permitiu que magistrados que ingressaram na carreira antes de 1998 contabilizem o tempo trabalhado como advogados, mesmo sem contribuição à Previdência, para requerer aposentadoria.
Com a decisão do TCU, que analisou no último dia 19 de junho o caso de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, magistrados de todo o país poderiam requisitar o mesmo tratamento e ficariam dispensados de comprovar contribuição previdenciária relativa ao tempo na advocacia. Bastaria apresentar uma certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
“O julgamento ocorreu em pleno período em que se discute na Câmara a reforma da Previdência, que está exigindo dos trabalhadores brasileiros um tempo maior de contribuição e idade mínima para se aposentar. Trata-se de um absurdo que vai de encontro ao interesse público e que beneficia uma das categorias mais privilegiadas do país. Com a Ação Popular queremos invalidar esse ato que é ilegal, imoral e lesivo ao patrimônio público e à moralidade pública”, ressaltou Rubens Bueno.
O deputado argumenta na ação que a dispensa de comprovação de recolhimento do período em que magistrado trabalhou como advogado viola tanto a Lei nº 3.807/1960 (antiga Lei Orgânica da Previdência Social) quanto a Lei nº 8.212/1991 (atual Lei que dispõe a Seguridade Social), anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, mas que já estabeleciam a obrigatoriedade de recolhimento previdenciário aos profissionais liberais, aí incluídos os advogados. Também aponta entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) contrário a contagem de tempo para a aposentadoria sem a comprovação de contribuição.
No pedido a Justiça, Rubens Bueno destaca ainda que “a concessão da aposentadoria, neste cenário, sem a exigência da comprovação de recolhimento como advogado, se mostra ilegal e lesiva ao patrimônio público, na medida em que concede a aposentadoria a uma pessoa que não provou fazer jus à mesma!”
O caso específico
Ao julgar o processo (TC-012.621/2016-1), o Tribunal de Contas da União reconheceu a legalidade da aposentadoria integral do Desembargador Antônio Albino Ramos de Oliveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando para tanto a contagem de tempo exercido como advogado, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período em que exercia a advocacia.
Apurou-se no processo que o desembargador Antônio Albino Ramos de Oliveira trabalhou durante 14 anos, 5 meses e 21 dias como advogado (profissional liberal) antes de ingressar na magistratura, onde trabalhou – e comprovadamente recolheu as contribuições previdenciárias – por mais 21 anos. Mesmo sem a comprovação do recolhimento ao tempo em que era profissional liberal, deliberou-se pela concessão da aposentadoria integral.
A decisão do TCU, por 4 votos a três, entendeu que a Emenda Constitucional nº 20/1998 equiparou o tempo de serviço ao tempo de contribuição, razão pela qual não se poderia exigir que o magistrado tivesse que contribuir relativamente ao período no qual não havia previsão legal para o pagamento de contribuição previdenciária. Votaram a favor da medida que beneficia os magistrados o ministro revisor do caso, Walton Alencar, que foi acompanhado por Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Vital do Rêgo e Augusto Sherman Cavalcanti. Foram vencidos Benjamin Zymler, relator do caso, e os ministros Weder de Oliveira e Ana Arraes.
No entanto, o deputado argumentou na ação que, como alegou o ministro Benjamin Zimler em seu voto vencido, a Emenda Constitucional 20/1998 não alterou a exigência da contribuição previdenciária para advogados. Por isso, com a finalidade de salvaguardar o interesse público e preservar os fundamentos do Estado Democrático de Direito, a ação pede que seja declarada a nulidade da aposentadoria concedida a Antônio Albino Ramos de Oliveira, devendo ser pago apenas os proventos proporcionais de 21/35, calculados pela média das remunerações utilizadas como base para as contribuições.
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