Editorial, Folha de S. Paulo
Em boa hora a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal na qual pede a declaração de inconstitucionalidade da recém-aprovada Lei do Direito de Resposta.
Soma-se, desse modo, aos esforços da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), embora esta entidade tenha limitado suas críticas ao artigo 10º da nova lei.
Entende-se a escolha da OAB. Ao determinar que eventual recurso contra decisão judicial dependerá da análise prévia de um colegiado, esse dispositivo extingue, na prática, as possibilidades de defesa do veículo de comunicação.
Imagine-se que um juiz deu razão a uma pessoa que tenha se declarado ofendida por determinada reportagem; a sentença obriga o órgão a publicar a resposta; deve fazê-lo em 24 horas, sob pena de precisar pagar multa elevada.
Caso queira se defender dessa decisão, o órgão poderá, naturalmente, contar com o reexame da situação por um tribunal. Precisará esperar, entretanto, que um colegiado de desembargadores se reúna; caso isso não aconteça a tempo –o que decerto constituirá a regra–, terá de arcar com os termos da sentença.
Não espanta que esse estapafúrdio juízo colegiado não figure em nenhuma outra parte do ordenamento jurídico brasileiro. Sua existência contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa, duas garantias banidas somente por governos ditatoriais.
Os problemas, todavia, não se resumem no artigo 10º. Ele apenas sintetiza com clareza e precisão os graves defeitos dessa lei. Como bem argumenta a ABI, “a arquitetura jurídica do texto adota princípios de um regime de exceção, ao se mostrar desproporcionalmente desequilibrada, exigindo mais de uma parte que da outra”.
Esta Folha, não custa repetir, tem defendido a criação de uma lei específica para regular o direito de resposta. Isso é necessário tanto para assegurar prazos razoáveis a ambas as partes como para definir os parâmetros de sua utilização.
Obviamente, nada disso pode ser feito em desrespeito à Constituição. Dessa lição básica, contudo, o legislador se esqueceu –e só o Supremo Tribunal Federal, agora, pode aplicar o devido corretivo.
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