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REQUIÃO SANCIONA LEI DE CHICO NOROESTE QUE PROÍBE COBRANÇA DA TAXA DE LIXO NA CONTA DA ÁGUA DA SANEP

REQUIÃO SANCIONA LEI DE CHICO NOROESTE QUE PROÍBE COBRANÇA DA TAXA DE LIXO NA CONTA DA ÁGUA DA SANEPAR

O governador Roberto Requião sancionou nesta quarta-feira (30) o projeto de lei do deputado Chico Noroeste (PR) que proíbe a cobrança da taxa de lixo, além de outras taxas diversas, na fatura de água da Sanepar. A lei recebeu o número 16.240, de 30 de setembro de 2009. Em julho, o governador Requião já tinha proibido, através de decreto, a cobrança do serviço de coleta de lixo na fatura da água quando o recolhimento for realizado por empresa terceirizada.

“É uma vitória de todos que lutaram para colocar o fim na cobrança da taxa de lixo na conta de água. Esta lei atende milhares de famílias paranaenses. Eu cumprimento e agradeço o governador Requião por sancionar o projeto que ele mesmo me incentivou a apresentá-lo na Assembleia”, disse Chico Noroeste.

Pelo artigo 1º da lei, a Sanepar só poderá cobrar a prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos se efetivamente executar tais serviços. A lei veda a contratação de cobrança por serviços prestados por terceiros. “Os serviços de coleta de resíduos sólidos deverão ser cobrados em faturas separadas”, diz ainda o artigo 3º da lei sancionada por Requião.

Os contratos de cobrança de serviços de coleta de resíduos sólidos prestados por terceiros em vigor, conforme dispõe o artigo 3º da lei, devem ser rescindidos até o dia 31 de dezembro de 2009.

O deputado disse que a sanção do governador Requião ao seu projeto se torna um novo marco na luta contra a cobrança de taxas estranhas aos serviços executados pela Sanepar. “Toda essa luta levou a Sanepar a rever os convênios e modificá-los. Mesmo assim, o consumidor, o paranaense, tem agora uma lei que garante que cobranças de outros serviços só poderão ser feitas com sua autorização”, disse Chico Noroeste.

Assembleia Legislativa do Paraná
Gabinete do Deputado Chico Noroeste
www.chiconoroeste.com.br
Assessoria de Imprensa
[email protected][email protected]
(41) 3350-4092/4291

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Leia a íntegra da lei

Lei nº 16.240, de 30 de setembro de 2009
Súmula: Dispõe que a Sanepar só poderá instituir a cobrança pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos, se efetivamente executar tais serviços, conforme especifica e adota outras providências.

Artigo 1º A Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar só poderá instituir cobrança pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos, se efetivamente executar tais serviços, ficando vedada a contratação de cobrança por serviços prestados por terceiros.

Artigo 2º Os serviços de coleta de resíduos sólidos deverão ser cobrados em faturas separadas.

Artigo 3º Os contratos de cobrança de serviços de coleta de resíduos sólidos prestados por terceiros em vigor, devem ser rescindidos até o dia 31 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e a critério do Chefe do Poder Executivo, os serviços de que trata esta lei poderão ser cobrados ou mantidos pela SANEPAR, desde que em municípios com população até 50.000(cinqüenta mil) habitantes.

Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo em Curitiba, em 30 de setembro de 2009

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Chico Noroeste
Deputado Estadual

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