Do Portal Terra:
De acordo com uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a destruição do vidro de veículo para retirada de objeto que se encontra em seu interior não se caracteriza qualificadora para crime de furto. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.
Segundo a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. Um suspeito quebrou o vidro do carro e retirou a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por algumas pessoas, que perseguiram o homem. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria – quatro votos a um. (Leia mais)
Só faltava essa. O cara rala 2 anos pra comprar um carro. Paga várias prestações com juros altíssimos. Daí Compra um CD player pra ouvir um som e relaxar enquanto tá indo cuprir as suas 8 horas obrigatórias e diárias justamente para poder pagar o carro e o CD player. Então, chega um vagabundo qualquer, quebra o vidro do carro – que não está pago ainda – rouba o CD player – que não está pago ainda – e vai embora, sabendo que a pena que ele pode pegar é aliviada pelo STJ. E eles ainda falam de proporcionalidade. Que proporção é essa? Enquanto um “rala” 8 horas por dia para sobreviver, o outro vagabundeia o dia todo e rouba pra consumir drogas. Que país é esse?