PROJETO DE LEI DE ROMANELLI NORMATIZA IDADE DE INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL
A CCJ vai analisar projeto de lei do líder do Governo, Luiz Claudio Romanelli (PMDB), que normatiza o ingresso dos alunos no ensino fundamental do Paraná. Segundo a proposta, terão direito à matricula no primeiro ano, as crianças que completarem seis anos antes do início oficial das aulas.
A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) vai analisar na próxima semana projeto de lei do líder do Governo, deputado estadual Luiz Claudio Romanelli (PMDB), que normatiza o ingresso dos alunos no ensino fundamental do Paraná. Segundo a proposta, terão direito à matricula no primeiro ano do ensino fundamental de nove anos, as crianças que completarem seis anos antes do início oficial das aulas.
O início oficial das aulas, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º do projeto de lei, será definido pelos respectivos sistemas de ensino. O projeto, segundo Romanelli, vai solucionar os problemas surgidos na interpretação da Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB) quanto ao ensino fundamental de nove anos.
O Conselho Estadual de Educação (CEE) institui o chamado corte etário em 1° de março – data escolhida porque no Paraná o ano letivo iniciar em diferentes dias do mês de fevereiro – para o ingresso ao 1º ano. Porém, algumas escolas, parte delas particulares, entenderam que esse ingresso se estendia às crianças que completavam seis anos durante o ano letivo.
A dupla interpretação – apesar das normativas do Conselho Nacional de Educação – gerou entraves e demandas judiciais. “O projeto regula de vez uma questão que está suscitando pedidos de mandados de segurança, liminares expedidas e principalmente dor de cabeça às mães e pais que, evidentemente, querem resguardar o direito a uma boa educação dos seus filhos”, disse Romanelli.
Justificativa – No entendimento do líder do governo a questão é muita mais pedagógica do que qualquer outro pressuposto. “A idade de seis anos não foi fixada aleatoriamente, mas pautada em pressupostos pedagógicos que visam o respeito às especificidades da infância, o direito da criança a viver essa infância e o direito à educação infantil”, diz o deputado na sua justificativa.
A educação infantil, segunda a ainda justificativa, a primeira etapa da educação básica tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, constitui-se em um espaço privilegiado para interação, para aprendizagens espontâneas e significativas, onde o lúdico é o foco principal. “E o ensino fundamental é um espaço escolar, no qual se desenvolvem aprendizagens científicas”.
O que se busca no projeto, segundo Romanelli, é a garantia do direito da criança de cinco anos à infância e à educação infantil. “A nossa interpretação da legislação vigente com relação à idade para o ingresso no ensino fundamental de nove anos, não baseia-se em fundamentos positivistas, mas leva única e exclusivamente em conta às necessidades pedagógicas inerentes à criança pequena”.
Leia a íntegra do projeto de lei
Súmula: Institui normas para o ingresso no Ensino Fundamental com nove anos de duração
Art. 1o. – Terá direito à matricula no 1o ano do Ensino Fundamental de nove anos, a criança que completar seis anos antes do inicio oficial das aulas.
Parágrafo único: o inicio oficial das aulas será definido pelos respectivos Sistemas de Ensino.
Art. 2o. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa – Ensino Fundamental de Nove Anos
Estabelece a Constituição Federal no Art. 208, inciso I, o "ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria" e no inciso IV, que será ofertada a "Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade".
Nas leis que regulamentam a matéria referente: à lei nacional nº 11.114/2005, que altera o art. 6º da LDB, estabelece-se que: "é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade no Ensino Fundamental". E a lei Nº 11.274/2006 que altera o art. 32 da LDB, determina que "o Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade terá por objetivo a formação básica do cidadão (…)" .
Com base na Legislação apresentada o Conselho Nacional de Educação expediu Pareceres para orientar a implantação do Ensino Fundamental de nove anos, dentre estes o Parecer 006/2005 que visa o estabelecimento de normas nacionais para ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração e determina que:
os sistemas de ensino deverão fixar as condições para a matrícula de crianças de 6 (seis) anos, no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham 6 (seis anos) completos ou que venham a completar 6 (seis anos) no início do ano letivo;
Da mesma forma, orientado pelo órgão deliberativo das questões que envolvem o sistema nacional de educação, procede o Conselho Estadual de Educação ao estipular data para o corte etário, conforme o art. 12 da Del. 003/06:
Art. 12 – Para matrícula de ingresso no 1º ano do ensino fundamental de 9 anos de duração o educando deverá ter seis anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso
§ 1º – o aluno que estiver cursando a educação infantil e completar seis anos de idade no decorrer do ano letivo não poderá ingressar no ensino fundamental neste mesmo ano.
Neste artigo o Conselho Estadual de Educação institui o chamado corte etário, que consiste na substituição da expressão início do ano letivo estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação, pela fixação da data 1° de março, que foi escolhida devido ao fato de no Paraná o ano letivo iniciar em diferentes dias do mês de fevereiro, pois o calendário escolar possui uma flexibilidade de início e de término, desde que respeitados os duzentos dias letivos previstos no art. 24 da LDB. Visava, assim, a busca por uma unificação para o ingresso, data em que todas as escolas já teriam iniciadas as aulas. Ao lado disto, do ponto de vista lógico do tempo escolar não seria possível realizar a matrícula do aluno, conforme a legislação estipula: "a partir dos seis anos de idade" no Ensino Fundamental, depois de já iniciadas as aulas e de já terem sido extrapolados os 25% de faltas, não sendo possível ao aluno efetivar o mínimo de freqüência estipulado em 75% dos duzentos dias letivos.
Nesse sentido recorreu-se ao Parecer 05/07 do Conselho Nacional de Educação, no qual o relator Murilo Hingel esclarecia:
Com efeito, têm chegado à Câmara de Educação Básica muitas questões sobre o corte de idade, matéria já superada e esclarecida em outros Pareceres e Resoluções da Câmara de Educação Básica. De fato não deve restar dúvida sobre a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental com a duração de nove anos: a criança necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo. Pode-se admitir outra interpretação diante de um texto tão claro? Será que alguém pode alimentar alguma dúvida sobre o que significam seis anos completos ou a completar no inicio do ano letivo? Será que a tolerância até o início do ano letivo pode ter dupla interpretação?
Acrescenta-se ainda que:
(…) é perfeitamente possível que os sistemas de ensino estabeleçam normas para que estas crianças que só vão completar seis anos depois de iniciar o ano letivo possam continuar freqüentando a pré-escola para que não ocorra uma indesejável descontinuidade de atendimento e desenvolvimento: A pré-escola é o espaço apropriado para crianças com quatro e cinco anos de idade e também para aquelas que completaram seis anos posteriormente à idade cronológica fixada para a matricula no Ensino Fundamental. (grifo do relato)
Os argumentos apresentados demonstram que o Conselho Estadual de Educação no Paraná encaminhou todas as ações em conformidade com a legislação nacional vigente, não se constituindo na violação da competência legislativa e nem incorrendo em inconstitucionalidade, já que as leis hierarquicamente superiores especificam a idade de seis anos completos, considerando como referência o início do ano letivo.
Há que se concordar que a delimitação de um corte temporal para o ingresso por vezes se torna arbitrário, já que decorre de previsão legal, acarretando independentemente da data estipulada, que algumas crianças serão incluídas e outras não. O ponto fulcral da questão em voga é que a criança de cinco anos inserida no ensino fundamental de nove anos será privada do direito à educação infantil, etapa de ensino voltada a atender às especificidades da infância de zero a cinco anos. Segundo HINGEL:
a fixação da idade cronológica de 6 (seis) anos completos para ingresso no Ensino Fundamental não é uma medida aleatória, porque está baseada na melhor doutrina pedagógica em relação a importância educativa e formativa no desenvolvimento integral das crianças pela oferta da Educação Infantil.
Nesse sentido é necessário explicitar que a idade cronológica fixada para o ingresso no Ensino Fundamental não foi definida aleatoriamente, mas pautada em pressupostos pedagógicos que visam o respeito às especificidades da infância, o direito da criança a viver essa infância e o direito à Educação Infantil.
No que tange às implicações pedagógicas é um equívoco afirmar que a última etapa da Educação Infantil é similar ao primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos, pois a LDB 9394/96 ao utilizar o termo Educação Infantil teve por objetivo diferenciá-la do Ensino Fundamental, para que não houvesse um reforço do instrucional, mas uma valorização do processo educativo (CERISARA: 1999) . A Educação Infantil, a primeira etapa da Educação Básica tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, constitui-se em um espaço privilegiado para interação, para aprendizagens espontâneas e significativas, onde o lúdico é o foco principal. E o Ensino Fundamental é um espaço escolar, no qual se desenvolvem aprendizagens científicas, conforme reforça o Parecer 39/2006 do Conselho Nacional de Educação.
Para destacar a concepção de criança posta, no sistema nacional de educação é pertinente transcrever as palavras da relatora Regina Alcântara de Assis, no Parecer CNE/CEB 22/98, que fundamentou a Resolução CNE/CEB 01/99:
Crianças pequenas são seres humanos portadores de todas as melhores potencialidades da espécie (1) inteligentes, curiosas, animadas, brincalhonas, em busca de relacionamentos gratificantes, pois descobertas, entendimento, afeto, amor, brincadeira, bom humor e segurança trazem bem-estar e felicidade; (2) tagarelas, desvendando todos os sentidos e significados das múltiplas linguagens de comunicação, por onde a vida se explica; (3) inquietas, pois tudo deve ser descoberto e compreendido, num mundo que é sempre novo a cada manhã; (4) encantadas, fascinadas, solidárias e cooperativas, desde que o contexto ao seu redor e principalmente nós adultos/educadores saibamos responder, provocar e apoiar o encantamento e a fascinação, que levam ao conhecimento, à generosidade e à participação.
Destarte, ao falarmos em Educação Infantil não cabe a utilização dos termos reprovação ou repetição, pois se a instituição segue os preceitos legais dispostos na LDB e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, e organiza seu trabalho pedagógico respeitando as especificidades da infância, priorizando os interesses, curiosidades da criança; possibilitando um espaço desafiador, com um professor mediador, que intervém intencionalmente no processo educativo, buscando ainda incentivar e ampliar as interações e aprendizagens significativas; cada dia será composto por uma nova descoberta que contribuirá para o desenvolvimento integral da criança, não havendo assim nenhum prejuízo para esta permanecer na Educação Infantil.
Ressaltamos ainda, que ao ampliar o Ensino Fundamental para nove anos, não cabe à escola somente agregar a última etapa da Educação Infantil ao Ensino Fundamental, faz se necessário reorganizar todos os anos deste nível de Ensino, lembrando que este processo de elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica deve compor o cotidiano do coletivo da escola, visando sempre o zelo pela aprendizagem da criança.
Aos argumentos pedagógicos explicitados somam-se os de ordem prática. Conforme o exposto por diversos prefeitos, as redes municipais foram preparadas para o cenário proposto pelas deliberações 03/06 e 05/06 do CEE, impossibilitando assim às Prefeituras Municipais a imediata matrícula das crianças de cinco anos no Ensino Fundamental, com nove anos de duração, especialmente pela falta de professores para atender a nova demanda, estimada em 90.000 novas matrículas, falta de espaço físico, impossibilidade de prover de imediato o correspondente acréscimo de transporte escolar, falta de previsão da despesa correspondente na Lei Orçamentária para 2007, e por fim, a dificuldade no cumprimento dos duzentos dias letivos, tendo em vista que já se tem na maioria dos estabelecimentos de ensino, decorridos mais de 30 dias do calendário escolar.
Destaca-se ainda que o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça reconhece na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 682 a competência dos Estados para legislarem concorrentemente sobre a educação, observando o dispositivo previsto no Art. 24 inciso XVI, §§1º, 2º, 3º e 4º da Constituição Federal de 1988.
Concluindo, o que se busca perquirir é a garantia do direito da criança de cinco anos à infância e à Educação Infantil. Dessa forma nossa interpretação da legislação vigente com relação à idade para o ingresso no Ensino Fundamental de nove anos, não baseia-se em fundamentos positivistas, mas leva única e exclusivamente em conta às necessidades pedagógicas inerentes à criança pequena.
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