O deputado Michele Caputo (PSDB) apresentou projeto de lei que prevê multa à poluição sonora de veículos através de acessórios, dispositivos, componentes ou equipamentos, inclusive alto-falantes. Os ruídos sonoros emitidos pelos veículos devem estar de acordo com às normas e condições estabelecidas na proposta apresentada e nas legislações de trânsito e ambientais.
“A Organização Mundial de Saúde aponta que qualquer ruído acima de 85 decibéis é nocivo à saúde. A título de exemplo, uma motocicleta com escapamento adulterado pode chegar a 118 decibéis”, aponta Michele Caputo no projeto protocolado nesta segunda-feira, 8.
As multas previstas vão de quatro unidades fiscais do Estado (R$ 113,19 x 4 = R$ 452,76). Em caso de reincidência – inferior a 12 meses – a multa será cobrada em dobro. A aplicação dos dispositivos prevista na proposta deve adotar as diretrizes e os limites máximos de emissão de ruídos veiculares previstos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente sem prejuízo as disposições contidas do Código de Trânsito Brasileiro.
Danos à saúde – Estarão dispensados da lei proposta as ambulâncias, veículos de segurança pública, veículos militares, veículos com petições devidamente autorizadas, maquinário agrícola e máquinas utilizadas na terraplanagem e pavimentação; além de veículos com som automotivo utilizado para o desempenho de atividades laborais, procissões religiosas, passeatas, manifestações e eventos, todos anteriormente autorizados.
A justificativa do projeto aponta ainda que a poluição sonora pode causar danos à saúde humana, afetando os sistemas auditivo e nervoso das pessoas, e inclusive causando outras doenças, como, por exemplo, estresse, gastrites, problemas cardíacos, AVC’s, entre outras.
Ademais, segundo o projeto, é de se considerar que perturbar o sossego ou o trabalho alheio é considerado contravenção penal prevista na lei das contravenções penais, com previsão de prisão de 15 dias a três meses ou multa. “Por fim, ressalta-se que a competência para estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações é do Conselho Nacional do Meio Ambiente somada a competência concorrente em legislar sobre poluição”.
Leia o projeto na íntegra
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 628/2021
Proíbe a emissão de ruídos por acessórios, dispositivos, componentes ou equipamentos, inclusive alto-falantes, de veículos automotores, quando considerados poluição sonora e estejam em descumprimento às normas e condições estabelecidas nesta lei e nas demais legislações de trânsito e ambientais em vigor e dá outras providências.
Art. 1° Proíbe, a emissão de ruídos por acessórios, dispositivos, componentes ou equipamentos, inclusive alto-falantes, de veículos automotores, quando considerados poluição sonora e estejam em descumprimento às normas e condições estabelecidas nesta lei e nas demais legislações de trânsito e ambientais em vigor.
Parágrafo único: Para fins de aplicação desta Lei, adotam-se as diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos veiculares previstos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, e suas respectivas atualizações ou as que vierem a substituí-las, sem prejuízo das disposições contidas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Constatada infração aos limites estabelecidos pela legislação, será aplicada ao infrator multa de 4 (quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, sem prejuízo das demais penalidades previstas.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§ 2° Considerar-se-á reincidente, o infrator que cometer nova infração em período inferior a 12 (doze) meses após autuação anterior.
Art. 3º Considerar-se-á infrator, para fins desta Lei, o condutor do veículo que estiver emitindo ruídos acima do permitido.
§ 1º Na impossibilidade de identificação do condutor, a penalidade será imposta ao proprietário do veículo.
§ 2º Será também considerado infrator, inclusive para fins de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aquele que:
I – causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
II – prestar falsa declaração ou declaração inexata perante a fiscalização.
Art. 4º Ficam dispensados do cumprimento da presente Lei:
I – Ambulâncias, veículos utilizados pelos órgãos de segurança pública, veículos militares, veículos com petições devidamente autorizadas, maquinário agrícola e máquinas utilizadas na terraplanagem e pavimentação;
II – Veículos com som automotivo utilizado para o desempenho de atividades laborais, procissões religiosas, passeatas, manifestações e eventos, todos anteriormente autorizados.
Parágrafo único: Aplicar-se-á a exceção aos referidos veículos somente se e enquanto utilizados ao fim a que se destinam.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente no que se refere a fiscalização e aplicação das sanções previstas.
Art, 6º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação
Curitiba, em 03 de novembro de 2021.
Michele Caputo
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
De acordo com o art. 23, VI da Constituição Federal é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Também, conforme o art. 24, VI, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Ainda, o artigo 65 da Constituição Estadual e o artigo 162, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná outorgam a competência legislativa à apresentação deste Projeto de Lei.
Por sua vez, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, em seu art. 3º, III, encontramos texto normativo apto a conceituar “poluição”, vejamos:
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Neste sentido, considerando que a poluição pode causar danos à saúde humana, afetando os sistemas auditivo e nervoso das pessoas, e inclusive causando outras doenças, como, por exemplo, estresse, gastrites, problemas cardíacos, AVC’s, etc, a competência comum dos entes em combater a poluição, em qualquer de suas formas, somada a competência concorrente em legislar sobre poluição, há amparo constitucional na apresentação do presente projeto de lei.
No mérito, destaca-se que a presente proposição pretende proibir no âmbito do Estado do Paraná a poluição sonora veicular em desacordo com a legislação vigente.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, qualquer ruído acima de 85 decibéis é nocivo à saúde. A título de exemplo, uma motocicleta com escapamento adulterado pode chegar a 118 decibéis.
Ademais, é de se considerar que perturbar o sossego ou o trabalho alheio é considerado contravenção penal na forma do art. 42 do Decreto-Lei nº. 3.688 de 03 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, com previsão de prisão de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses ou multa.
Por fim, ressalta-se que a competência para estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações é do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
Ante ao exposto, propõe-se o presente projeto e solicita-se apoio dos Nobres Pares.
Deixe um comentário