O deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB) apresentou nesta segunda-feira, 18, projeto de lei que torna obrigatória a aferição da temperatura corporal em repartições públicas e estabelecimentos de uso coletivo enquanto durar a pandemia causada pelo coronavírus no Paraná. “A temperatura deve ser aferida por termômetros infravermelhos ou por imagem, a fim de verificar a presença de pessoas com quadro febril, sintoma comum entre os contaminados pelo novo coronavírus”, diz a justificativa de Romanelli. O projeto foi assinado ainda pelos deputados Ademar Traiano (PSDB), Alexandre Curi (PSB), Michele Caputo (PSDB) e Tercílio Turini (CDN).
De acordo com o Conselho Federal de Farmácia, o termômetro infravermelho ou por imagem pode ser facilmente higienizado, além de trazer o resultado de forma rápida. A aquisição, segundo Romanelli, pode ser feita com baixo custo, de forma online ou presencialmente em qualquer farmácia. “Nos casos em que a verificação da temperatura implicar em medição igual ou superior a 37,5º C, a pessoa deverá ser orientada a procurar atendimento médico e impedida a sua entrada, de forma a evitar a proliferação do vírus”.
A responsabilidade pela compra do aparelho será da repartição pública ou do estabelecimento que também será responsável pela adequada orientação do funcionário que medirá a temperatura. A obrigatoriedade, conforme o projeto, se estende a todos e quaisquer ambientes de uso coletivo que possam gerar aglomeração de pessoas tais como repartições públicas, estabelecimentos comercias, industriais, bancários e congêneres.
Em caso de descumprimento, o estabelecimento poderá ser multado em 5 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) – hoje, R$ 533,00 – e o valor poderá ser dobrado em caso de reincidência. A vigilância sanitária deverá averiguar e fiscalizar o cumprimento da lei. Nos casos de recusa ou descumprimento da lei, poderá ser requisitado auxílio de força policial.
Leia a seguir a íntegra do projeto de lei.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Obriga a aferição da temperatura corporal de todas as pessoas que acessarem repartições públicas e estabelecimentos de uso coletivo, no Estado do Paraná, enquanto perdurar a pandemia causada pelo coronavírus SARS-coV-2, conforme especifica, e adota demais providências.
Art. 1º Obriga, no Estado do Paraná, a realização de aferição da temperatura corporal das pessoas na entrada das repartições públicas e estabelecimentos de uso coletivo, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.
§ 1º Deverão ser utilizados preferencialmente termômetros infravermelhos ou por imagem, que não necessitem de contato físico para a medição.
§ 2º A responsabilidade pela aquisição do equipamento será da repartição pública ou do estabelecimento.
§ 3º O estabelecimento será responsável pela adequada orientação do funcionário que utilizará o equipamento, bem como por sua higienização, conforme indicações do fabricante.
Art. 2º A obrigatoriedade se estende a todos e quaisquer ambientes de uso coletivo que possam gerar aglomeração de pessoas, tais como repartições públicas, estabelecimentos comercias, industriais, bancários e congêneres.
Art. 3º Nos casos em que a verificação da temperatura implicar em medição igual ou superior a 37,5º C, a pessoa deverá ser orientada a procurar atendimento médico e impedida a sua entrada.
Parágrafo único: Nos casos de recusa ou descumprimento do disposto no caput, poderá ser requisitado auxílio de força policial.
Art. 4º As repartições públicas e os estabelecimentos deverão informar em local visível quanto à proibição da entrada de pessoas que apresentem qualquer sintoma da SARS-coV-2.
Art. 5º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento ao pagamento de multa no valor de 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), podendo o valor ser dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.
Parágrafo único: Caberá à Vigilância Sanitária do Estado e dos Municípios a competência de averiguar e fiscalizar o cumprimento das medidas dispostas nesta Lei.
Art. 7º Deverá ser realizada a ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a todos da importância do uso do termômetro como forma de controle à proliferação do SARS-CoV-2.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
Deputado Estadual
ADEMAR LUIZ TRAIANO
Deputado Estadual
TERCILIO TURINI
Deputado Estadual
ALEXANDRE CURI
Deputado Estadual
MICHELE CAPUTO
Deputado Estadual
Justificativa
O projeto de lei visa tornar obrigatório, nas entradas de repartições públicas e estabelecimentos comerciais, durante o período de calamidade pública pelo novo coronavírus, a utilização de termômetros infravermelhos ou por imagem, a fim de verificar a presença de pessoas com quadro febril, sintoma comum entre os contaminados pelo novo coronavírus.
De acordo com nota técnica do Conselho Federal de Farmácia, o termômetro infravermelho ou por imagem pode ser facilmente higienizado, além de trazer o resultado de forma rápida. Sua aquisição pode ser feita com baixo custo, de forma online ou presencialmente em qualquer farmácia.
Nos casos em que a verificação da temperatura implicar em medição igual ou superior a 37,5º C, a pessoa deverá ser orientada a procurar atendimento médico e impedida a sua entrada, de forma a evitar a proliferação do vírus.
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