Mensagem enviada pelo procurador Gabriel Guy Léger, candidato a conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, para o presidente da Assembleia Valdir Rossoni (PSDB):
“PRESIDENTE CLARIVIDENTE, em 11 de maio já tinha conhecimento do MS que seria ajuizado em 23 de maio.
ATO DO PRESIDENTE
No 010/2011
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas nos Arts. 20, 34 e 214, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e do contido no Ato no 675/08, da Comissão Executiva da Assembleia Legislativa e, tendo em vista o teor dos argumentos aduzidos nos autos de Mandado de Segurança no 783.384-1,
R E S O L V E :
I – Reabrir, por 05 (cinco) dias, contados da publicação do presente, no Diário Ofi cial da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o prazo para o recebimento de inscrições dos candidatos à vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas estabelecido no Ato do Presidente no 06/2011.
II – As inscrições deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente do Poder Legislativo e apresentado no Protocolo Geral da Assembleia.
III – Ficam ratifi cados os Atos do Presidente nºs 07/2011, 08/2011 e 09/2011, o Ato da Comissão Especial veiculado no Diário Ofi cial da Assembleia no 52, de 17/05/2011, bem como as sabatinas dos candidatos já realizadas pela Comissão Especial, mantendo-se as agendadas e ainda não realizadas.
IV – Havendo novos inscritos, proceder-se-á a divulgação dos nomes para fi ns de eventuais impugnações;
V – As sabatinas dos novos candidatos deverão ser agendadas pela Comissão Especial, sem prejuízo aos atos já realizados, ocasião em que os inscritos e interessados deverão proceder a entrega da documentação requisitada pelo Ato da Comissão Especial veiculado no Diário Ofi cial da Assembleia no 52 de 17/05/2011.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 11 de maio de 2011.
VALDIR ROSSONI
Presidente”
O procurador Gabriel G. Leger, que sabemos preparado e atento, tb. pode contestar a legalidade desses tais “atos do presidente” da Assembleia: por ser uma instituição de deliberação coletiva a Assembleia só opera validamente quando suas deliberações são decididas em plenário dos Deputados ou, no mínimo, pelo colegiado da sua Mesa ou Comissão Executiva…isto é, com o endosso do presidente, primeiro e segundo secretário. Fora daí, qualquer norma baixada unilateralmente – como esses tais “atos do presidente” – é juridicamente nula, ou passivel de nulidade. A partir inclusive, do antierior ato similar que declarou a nulidade da aprovação do nome do sr. Mauricio Requião para conselheiro do TC.