A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado “Plenário Virtual”.
A matéria consta do Recurso Extraordinário (RE) 637539 e, segundo seu relator, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.
O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.
No recurso extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.”
Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.
VP/CG
Processos relacionados
RE 637539
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189421
Vamos fazer uma análise dessa atitude do agente Estado contra o cidadão contribuinte:
1º- Que é totalmente ilegal qualquer tipo de multa onde não conste a ciência do autuado, isto é. É muito fácil lançar multas aos quatro ventos e o multado que se vire para provar algo que na maioria das vezes são infrações não cometidas quando ao final seu único direito é o de pagar por aquilo que geralmente não fez.
2º- O agente incumbido de lançar multa é o guarda de trânsito, geralmente representado pela polícia militar. O que na maioria das vezes, digamos, 90% não ocorre. Quem lança as multas é este pessoal dos diversos tipos de zonas, azul, verde, laranja, guardas municipais e etc., que depois remetem as multas para a PM referendar. Algo totalmente e absurdamente ilegal.
3º- A ilegalidade maior é o não cumprimento da Constituição Federal, já que é delegado poder para pessoal incompetente, tais como zonas de todas as cores, guardas municipais e etc…
4º- Com referência a radares, lombadas eletrônicas e outgras traquitanas mais instituidas pelo Estado, é flagrante a irregularidade já que tais instrumentos não são devidamente aferidos dentro do prazo preconizado pela lei, como manda o CTB, portanto…
5º- Fora deste contexto, tudo está irregular e no entender deste escriba isso nada mais é que o anseio do Estado em arrecadar cada vez mais, ferrando o contribuinte de forma ilegal.
6º- Já passa da hora destes atos irregulares que afrontam a dignidade do contribuinte ser revisto, lembrando que o Estado foi criado para servir o homem e não o homem para servi-lo.
7º- O Estado na verdade é uma entidade abstrata que por metamorfose da falta de vergonha dos homens públicos tornou-se concreto com a única finalidade de manter com o nosso dinheiro, do contribuinte, uma casta de caboclos mamadores.
Portanto, ABAIXO OS CABOCLOS MAMADORES!!!
E tenho dito!!!
O SUPREMO VAI ENTRAR NA PAUTA. CUIDADO!!! AQUELE MÉDICO BRIMO, EM SAO PAULO, CONDENADO PELA JUSTICA EM QUASE 300(TREZENTOS) ANOS DE PRISAO. CONSEGUIU UM HABEAS CORPUS COM O MINISTRO GILMAR MENDES DO SUPREMO,E, SE PIRULITOU. DIZEM ESTAR NO LIBANO. E AÍ?? VAI RECLAMAR COM QUE??? COM A MAE DO BADANHA??? ESSA É NOVA, NÉ? ORAS POIS, POIS… DOM LIMA ME AJUDA AÍ!!! VOCÊ CONHECE ALGUEM QUE SAIU VITORIOSO DO JARI??