Propus o Projeto de Lei Complementar 195/2019 por conhecer a realidade dos municípios do Paraná, principalmente. Na quarta-feira passada (28), o IBGE divulgou um dado muito interessante: as dez menores cidades do Paraná têm menos que 20 mil habitantes juntas. Jardim Olinda, que fica no Noroeste do nosso estado, por exemplo, é a menos populosa, com 1.331 habitantes. No total, 101 cidades do Paraná têm menos de 5 mil habitantes. Essas terão um estímulo maior para se fundirem, caso o projeto de minha autoria seja aprovado no Congresso Nacional.
Essa proposta implica na eliminação das “redundâncias administrativas” dessas cidades pequenas, permitindo a melhor aplicação dos recursos nas atividades-fim da administração pública, possibilitando mais investimentos para o bem-estar da população (saúde, educação, infraestrutura, etc.).
Inclusive, cito em meu projeto, um estudo feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que aponta para a seguinte conclusão: os municípios que têm uma base econômica diversificada e com fontes sólidas de receita própria têm mais condições de prestar serviços públicos básicos de melhor qualidade aos seus habitantes.
A pesquisa constata que municípios com população inferior a 5 mil habitantes podem não ser administrativa e economicamente viáveis. “Isso reforça a importância da discussão sobre emancipação de municípios, bem como sobre a própria necessidade de se considerar a possibilidade de fusão de municípios”, afirmam os autores do trabalho.
Outro aspecto fundamental: o PLP 195/2019 é valido para todo o Brasil. Ele não obriga nenhum município a se unir a outro, apenas oferece a possibilidade para aqueles que demonstrarem interesse. E mesmo assim, essa fusão só ocorrerá com o apoio da população, via plebiscito.
Por que não dar à população o direito de escolher o que é melhor para si? O objetivo do PLP 195/2019 é, justamente, permitir que o povo decida.
Para ler o Estudo de Viabilidade Municipal (EVM), clique aqui.
http://oriovistoguimaraes.com.br/nota-sobre-o-projeto-de-lei-complementar-195-2019-sobre-a-juncao-e-incorporacao-de-municipios/
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