O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação determinando que plano de saúde cancelasse o reajuste da mensalidade de cerca de 185% do plano de saúde de aposentada, após ter a mesma completado 60 anos. O plano de saúde também foi condenado a devolver em dobro o valor pago em excesso, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
A aposentada aderiu ao plano de saúde em 2001 e, em 2004, em razão de ter completado 60 anos de idade, a mensalidade foi reajustada em cerca de 185%. Com base no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor, a aposentada buscou a justiça. O plano de saúde entrou com recurso especial no STJ alegando que as disposições do Estatuto do Idoso não se aplicam aos contratos celebrados antes da sua vigência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destaca que, se o consumidor usuário do plano de saúde atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, fará ele jus ao abrigo da referida lei. Assim, se o implemento da idade que confere à pessoa a condição jurídica de idosa realizou-se soa a vigência da lei nova, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato e permitido pela lei antiga. Estará amparado, portanto, pela nova lei.
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