O pedido liminar proposto pela ACIFI na tarde da última sexta-feira, para reabertura do comércio de forma isonômica. Foi indeferido nesta manhã de sábado (18). A Associação Comercial ingressou com o mandado de segurança, protocolado requerendo o retorno das atividades fechadas desde 20 de março por imposição da Prefeitura de Foz do Iguaçu em virtude do novo coronavírus. A ACIFI evocou a “isonomia” entendendo inconstitucionalidade dos decretos 28.026/2020 e 28.033/2020. Conforme a petição da ACIFI, o município decidiu pela abertura de serviços não essenciais em detrimentos de outros também não essenciais, violando dispositivos constitucionais como a isonomia e a ordem econômica. Informações do Gdia.
Em sua decisão, o Juiz de Direito Rodrigo Luis Giacomini sentenciou: “o PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU presente a constatação de normas com idêntico assento constitucional por ocasião da edição das normativas municipais. Ademais, ao tempo em que afirma que os Decretos são desprovidos de critérios científicos, é preciso lembrar que a inicial não veio acompanhada de qualquer estudo que indique que a reabertura do comércio é (ou não) a medida mais acertada, circunstância que igualmente afasta a probabilidade do direito. É oportuno ressaltar, neste ponto, que o Tribunal de Justiça paranaense já analisou casos que envolviam a suspensão de atividades comerciais, assim como outras restrições mais severas, sendo que em nenhuma destas ocasiões restou evidenciada a suposta inconstitucionalidade.. Deste modo, na medida em que não resta evidenciada, de plano, a presença de medida excepcional apta a autorizar a revisão dos atos normativos aqui questionados e firme na premissa que a análise adequada deste tema que envolve estritamente questões de saúde e políticas públicas compete ao gestor municipal, não resta alternativa ao Juízo senão o indeferimento da petição inicial, posto que ausente qualquer violação ao direito líquido e certo sustentado…. Por estas razões, atento ao que foi exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei 10.016/2009 e julgo extinto o feito, sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas do processo”.
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