A partir de hoje, nenhum candidato a um cargo nas eleições desde ano pode ser preso. Segundo o artigo 236 do Código Eleitoral, há uma exceção para caso de flagrantes. Mesários e fiscais de partido gozam da mesma proteção.
A partir do dia 30 de setembro, todos os eleitores terão o mesmo benefício, que vigorará até 48 horas depois do encerramento das votações. Neste período, nenhuma autoridade poderá prender qualquer eleitor. Há exceções para flagrantes, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou ainda desrespeito à salvo-conduto.
A medida, que está presente desde o Código Eleitoral de 1932, tem o objetivo de garantir que a eleição não seja prejudicada por conta do uso político de prisões e abusos de autoridade.
O Código Eleitoral de 1932 vedava a prisão de eleitor nos cinco dias antes ao início da eleição e até 24 horas após o seu encerramento, salvo na única hipótese de flagrante delito. Anos mais tarde, em 1950, foi incluída a garantia também aos candidatos, que tiveram a restrição ampliada para desde 15 dias antes do início da eleição.
Os 15 dias foram estabelecidos por este ser um periodo decisivo para a eleição, já que muitos eleitores tendem ter certeza do voto durante o período.
O desrespeito à salvo-conduto só foi incluído como exceção à regra em 1965 no Código Eleitoral que vigora até hoje.
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