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Os consórcios intermunicipais de resíduos sólidos

Mariana Gmach Philippi

A Resolução 15/2018 do Senado Federal permite o acesso a recursos financeiros que podem facilitar o desenvolvimento das ações relativas ao manejo de resíduos

“Os consórcios públicos constituem uma ferramenta interessante para a gestão de serviços públicos pelos entes federativos, em especial pelos municípios, considerando suas diversas limitações técnicas, administrativas e financeiras.

Diante disso, a conjugação de esforços, viabilizada pelas iniciativas consorciais, se mostra um caminho útil para que municípios com necessidades e dificultadas análogas consigam, através da união de esforços, transpor essas barreiras. Surgem, a partir daí, os consórcios públicos intermunicipais.

Dentre os serviços públicos passíveis de serem geridos por esses consórcios, merece destaque o manejo de resíduos sólidos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei 12.305/2010, atribuiu uma série de deveres aos municípios, os quais incluem a extinção dos “lixões” e a implementação dos planos municipais de resíduos sólidos. Esses últimos devem, por determinação da PNRS, dar conta de múltiplos aspectos relacionados aos impactos locais dos resíduos. Tais aspectos apresentam interfaces de ordem ambiental, técnica, econômica, social e até mesmo cultural. Nesse sentido, as atribuições dirigidas aos municípios por força da PNRS demonstram-se complexas, abrangentes e multisetoriais.

“Por óbvio, a implementação de tantos deveres demanda recursos financeiros significativos, os quais não podem ser, muitas vezes, suportados de modo independente por cada município. Nesse contexto, os consórcios públicos de resíduos sólidos ganharam destaque nos últimos anos, estando presente em mais de 35% dos municípios brasileiros, conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Perfil dos municípios brasileiros de 2015.

Apesar de consistir em uma ferramenta extremamente útil aos municípios, no sentido de viabilizar a gestão e manejo dos resíduos sólidos, os consórcios intermunicipais não restam imunes a dificuldades próprias. Isso porque a Lei de Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005) não prevê muitas fontes de captação de recursos para a realização das finalidades consorciais. Resta aos consórcios públicos, de modo geral, recorrer aos recursos financeiros repassados a eles pelos próprios municípios consorciados – que enfrentam, eles próprios, limitações financeiras – ou, a depender do serviço prestado, cobrar taxas da população atendida. Ainda assim, em muitos casos, os recursos captados não bastam para fazer frente aos investimentos necessários. Em se tratando do manejo de resíduos sólidos, em que os projetos a serem desenvolvidos costumam demandar altos investimentos, os recursos transmitidos pelos municípios e captados através das taxas muitas vezes não são suficientes.

Uma alteração normativa recente, porém, pode trazer novo fôlego aos consórcios intermunicipais. Trata-se da Resolução 15/2018 do Senado Federal, publicada em julho de 2018, que possibilitou aos consórcios públicos receberem recursos decorrentes de operações de crédito. Até então, o acesso a esse tipo de operação era regulamentado pela Resolução 43/2008 do Senado Federal, que abrangia apenas os estados, municípios e Distrito Federal. Com a nova resolução, os consórcios públicos também estão autorizados a contratar tais operações.

“Em se tratando dos consórcios intermunicipais de resíduos sólidos, especificamente, o acesso a recursos financeiros por meio de operações de crédito pode facilitar o desenvolvimento das ações relativas ao manejo de resíduos. Interessa lembrar que a Política Nacional de Resíduos Sólidos deu preferência, para fins de acesso a recursos federais, aos municípios organizados em consórcios públicos. Ainda que benéfica, tal disposição acaba por gerar certa dependência, pelos consórcios intermunicipais, em relação aos repasses financeiros realizados pela União. Assim, em se tratando dos consórcios de resíduos sólidos, a resolução do Senado Federal tem o condão de ampliar o leque de opções das quais esses consórcios dispõem para dar conta dos deveres dirigidos aos municípios pela PNRS.

A contratação de operações de crédito pelos consórcios públicos, porém, ainda necessita de maiores definições para se tornar efetiva. Isso porque ainda se faz necessária a edição de portaria específica pela Secretaria do Tesouro Nacional, que deverá regulamentar o procedimento a ser seguido pelos consórcios públicos para fins de aprovação das operações de crédito solicitadas. Ademais, os próprios consórcios intermunicipais deverão se adaptar às normas e exigências aplicáveis para o acesso a tais recursos.

De todo o modo, não se pode negar que a Resolução 15/2018 representa um passo importante em direção à ampliação da autonomia financeira dos consórcios intermunicipais e, especificamente em relação aos consórcios de resíduos sólidos, pode se tornar um instrumento interessante para a efetivação da gestão integrada de resíduos em âmbito local.

Mariana Gmach Philippi, advogada, é mestre e doutoranda em Direito Socioambiental e Sustentabilidade pela PUC/PR.

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