Foi interrompido pela segunda vez em razão de pedido de vista, agora do ministro Dias Toffoli, o julgamento do Habeas Corpus (HC) 106074, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.R.Z.H. Ela foi denunciada pelo Ministério Publico Federal (MPF) por crimes contra o sistema financeiro nacional em diversos estados da federação e no exterior, ligados ao caso Banestado.
Os advogados pedem que seja declarada a competência da Justiça Federal em São Paulo para processar e julgar a ação. Isto porque, segundo a defesa, o processo teria tramitado por três juízos distintos, de duas seções judiciárias. Dessa forma, pede a fixação da competência pelo domicílio da acusada, na Justiça Federal do Estado de São Paulo.
Em setembro de 2011, o ministro Marco Aurélio (relator), ao conceder o pedido, restabeleceu a competência da Justiça de São Paulo e determinou o trâmite da ação penal perante a circunscrição judiciária federal do estado, conforme o pedido. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro Luiz Fux apresentou o voto-vista pelo indeferimento do habeas corpus.
Segundo Fux, no caso, imputa-se a M.R. uma gama de delitos que engloba evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, ocultação de capitais no exterior. Os crimes, continua o ministro, teriam se iniciado em território nacional brasileiro e os últimos atos de execução no Brasil – com o intuito de obter vantagem do exterior – foram praticados em Foz do Iguaçu (PR).
O ministro Luiz Fux observou que a conclusão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está de acordo com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria, no sentido de que se Foz do Iguaçu foi o lugar do último ato de execução, tal fato retira completamente a competência do foro do domicílio da acusada. “Então, eu entendo que o STJ não cometeu nenhuma teratologia, nenhuma ilegalidade capaz de ensejar o habeas corpus”, afirmou.
Fux ressaltou que a competência territorial no processo penal é definida pelo local da infração com o objetivo de facilitar a coleta de material. Conforme o ministro, a execução do crime, uma vez iniciada no território nacional, indica que a consumação ocorre no exterior “porquanto a competência é fixada segundo o lugar em que estiver sido praticado no país o último ato de execução”.
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