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MPE reforça pedido de impugnação de Mac Donald

Na manhã desta quarta-feira, 14, após análise das alegações de defesa do candidato e ex-prefeito Paulo Mac Donald Ghisi (Podemos), o Ministério Público Eleitoral reiterou o pedido para que seja julgada procedente a impugnação de Mcdonald para fins de indeferir-se o pedido de registro de candidatura do candidato.

O  Ministério Público Eleitoral pediu a impugnação na última semana  em função de dois motivos: a) condenação por improbidade administrativa na ação civil pública nº 0016180- 34.2010.8.16.0030, em trâmite pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, com decisão colegiada do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) rejeição das contas prestadas na qualidade de gestor (prefeito) de Foz do Iguaçu, relativas aos anos de 2008 e 2012.

Após alegações da defesa de Mac Donald, o Ministério Público Eleitoral reiterou o pedido para que seja julgada procedente a impugnação por ele ofertada, para fins de indeferir-se o pedido de registro de candidatura do candidato a prefeito pelo Podemos.

Veja a íntegra do documento:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU em função eleitoral EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 46ª ZONA ELEITORAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo promotor ao final assinado, no regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo art. 78 da LC 75/93, nos autos do Pedido de Registro de Candidatura nº 0600279-42.2020.6.16.0046, do candidato de PAULO MAC DONALD GHISI, considerando que o impugnado apresentou documentos novos em sua contestação e invocou questões de direito, vem à presença de V.Exa., nos termos do art. 43, §4º da Resolução TSE nº 23.609/2011, expor e requerer o quanto segue: O Ministério Público Eleitoral impugnou a candidatura em questão em função de dois motivos: a) condenação por improbidade administrativa na ação civil pública nº 0016180- 34.2010.8.16.0030, em trâmite pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, com decisão colegiada do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) rejeição das contas prestadas na qualidade de gestor (Prefeito) de Foz do Iguaçu, relativas aos anos de 2008 e 2012. Pois bem. Em relação ao fundamento das rejeições das contas dos anos de 2008 e 2012, o impugnado obteve, recentemente, decisões judiciais que determinaram a suspensão dos decretos legislativos que as desaprovaram. De fato, no Agravo de Instrumento nº 0060747.94.2020.6.16.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela para desconstituição do Decreto Legislativo nº 13/2020,

requerida no processo nº 0025219-06.2020.8.16.0030, o impugnado obteve a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 2/2017, o qual rejeitou suas contas relativas ao ano de 2008. No processo nº 0025219-06.2020.8.16.0030, ajuizado em 07.10.2020 e distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, a antecipação da tutela foi negada pelo juízo de origem em 08.10.2020, mas, em 13.10.2020, portanto, ontem, ocorreu o deferimento do pleito de suspensão dos efeitos do aludido decreto. Já no que se refere às contas rejeitadas relativas ao ano de 2012, o impugnado obteve a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 12/2020 nos autos do mandado de segurança nº 0024924- 66.2020.8.16.0030, distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu aos 05.10.2020. Neste caso, no dia 08.10.2020 o juízo de origem deferiu a liminar pleiteada, para os fins de suspender os efeitos do aludido decreto. Assim, em relação a tais fundamentos, isto é, inelegibilidade em razão da rejeição das contas relativas aos anos de 2008 e 2012, em razão da suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos nº 2/2017 e 12/2020, suspensa está também a consequente causa de inelegibilidade, conforme menção expressa da alínea ‘g’, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar 64/90, segundo o qual são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. Mesma sorte, porém, não ampara o impugnado em relação ao argumento remanescente de inelegibilidade, qual seja, a condenação por improbidade administrativa na ação civil pública nº 0016180-34.2010.8.16.0030, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu. Sustenta o impugnado que, na ação rescisória nº 0058539-40.2020.8.16.0000, proposta por Regina de Fatima Xavier Cordeiro e Wadis Vitorio Benvenutti, foi deferida liminar, no dia 05.10.2020,

para fins de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos de ação de improbidade administrativa nº 0016180-34.2010.8.16.0030 até o final julgamento da ação rescisória. Ocorre que, conforme mencionado, o impugnado não é parte na referida ação rescisória, pois o são apenas Regina de Fatima Xavier Cordeiro e Wadis Vitorio Benvenutti, eis que, ao contrário do impugnado, a condenação já transitou em julgado em relação a tais requeridos. E nem poderia ser diferente, pois constitui pressuposto de uma ação rescisória o trânsito em julgado de uma decisão, nos precisos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, segundo o qual somente a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida. No caso, a condenação imposta ao impugnado não transitou em julgado, visto que o candidato interpôs recurso especial contra a decisão contrária à sua pretensão. O último andamento do recurso especial, de nº 1805059/PR (2019/0030145-8), consultado hoje, é o julgamento de embargos de declaração, em embargos de declaração, em agravo de instrumento, previsto para ontem, isto é, dia 13.10.2020, sem resultado até o momento. Neste caso, o impugnado cria uma situação sui generis: não quer desistir dos recursos e deixar transitar em julgado sua condenação, posto que evidentemente incidiriam os efeitos da suspensão dos seus direitos políticos, mas quer se aproveitar dos efeitos de uma ação rescisória deferida aos demais réus da ação de improbidade administrativa nº 0016180-34.2010.8.16.0030, sem dela fazer parte. Nos parece claro, portanto, que o impugnado não pode se valer dos efeitos da decisão prolatada na ação rescisória nº 0058539-40.2020.8.16.0000, eis que dela não faz parte e os efeitos não lhe foram estendidos (e nem poderiam, pois no caso do impugnado ainda estão pendentes os recursos por ele interpostos).

Nesse sentido:

“a ação rescisória proposta com base no art. 485, IV, do diploma processual civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada. Na presente hipótese não resta configurada a suposta violação, tendo em vista que o pedido se limita à aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, que somente produziu coisa julgada entre as partes que litigaram no feito, não possuindo efeito erga omnes e tampouco vinculante”. (STJ, Edcl na AR 1.393/PB, 3 Seção, j. 24.11.2004, rel. Min. Gilson Dipp). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO COM SUJEITO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA INTER PARTES […] 1. Em razão do limite inter partes das decisões judiciais proferidas em ação diversa que anulou questões de concurso público, não há que se falar em extensão de seus efeitos em caso com parte diversa […]”. (TJ DF 0705795-81.22017.8.07.000, Rel. Simone Lucindo, DJ 13.09.2017, 1 T). Aliás, Fredie Didier, aprofundando acerca da temática dos pressupostos de uma ação rescisória, nos ensina que: “Para que se admita a ação rescisória, é preciso que haja, além das condições da ação e dos pressupostos processuais, a) uma decisão de mérito transitada em julgado; b) a configuração de um dos fundamento de rescindibilidade, arrolados no art. 485 do CPC e c) o prazo decadencial de dois anos (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, v. 3. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 294 – embora a obra tenha sido desenvolvida sob a ótica do antigo CPC, sobre a temática, tem aplicação ao NCPC). Nesse mesmo sentido, Elpídio Donizetti explica que:

“Afora o pressuposto processual relativo ao prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da rescisória e o pressuposto ou requisito genérico da ação rescisória (decisão transitada em julgado impeditiva da renovação da demanda), os incisos do art. 966 estabelecem pressupostos específicos. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2017, p. 1.094). Finalmente, Marcus Vinicius Rios Gonçalves nos informa que: “Enquanto não há trânsito em julgado, a decisão deverá ser impugnada por meio do recurso adequado. Só quando não for mais possível a interposição do recurso, após o trânsito, surgirá o interesse de agir para a ação rescisória” (in Direito Processo Civil, ed. 11. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 892/883 – grifo nosso). Para arrematar, em situação bastante similar, o e. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu que (inteiro teor em anexo): RECURSO – SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO POR MEIO DE DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR UM DOS CONDENADOS – AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO – DECISÃO QUE NÃO APROVEITA À RECORRENTE, QUE NÃO INTEGRA A NOVA RELAÇÃO PROCESSUAL – DESPROVIMENTO. (RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS nº 673, ACÓRDÃO nº 23558 de 01/04/2009, Relator(aqwe) MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI, Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 62, Data 13/04/2009, Página 4 ) Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral reitera o pedido para que seja julgada procedente a impugnação por ele ofertada, para fins de indeferir-se o pedido de registro de candidatura do Impugnado, na forma acima propugnada.

Foz do Iguaçu, 14 de outubro de 2020.

(assinado digitalmente) ANDRÉ GUSTAVO DE CASTRO RIBEIRO

Promotor de Justiça