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MPE aponta infidelidade e traição de Moraes ao PMDB

MPE aponta infidelidade e traição de Moraes ao PMDB

O parecer do procurador eleitoral, Néviton Guedes, fulminou nesta quinta-feira (15) as alegações do deputado Mauro Moraes que argüia perseguição política para se desligar do PMDB. Guedes reafirma que o comportamento de Moares no legislativo se configura em infidelidade partidária e traição ao PMDB.

“Não conseguindo o parlamentar demonstrar que as deliberações que lhe eram impostas pelo Partido infringiam normas superiores do Estatuto Partidário, a sua saída dos quadros partidários consagra evidente infidelidade”, diz o parecer de Néviton Guedes.

“No caso presente, das provas colhidas, o que se pôde certificar é que o requerente pretende alcançar o direito de desenvolver vida parlamentar alheia às deliberações partidárias, tudo, portanto, o que a Resolução 22.610 visa coibir”, continua o parecer.

A resolução em questão determina que o mandato pertence ao partido ou à coligação  que o elegeu.

TRAIÇÃO – Néviton Guedes diz que Moraes, ao defender abertamente a coligação do PMDB com o PSDB ao governo do Estado, traiu o PMDB já que o partido decidiu por candidatura própria nas eleições de 2010.

“Não há nesse ponto, logicamente, nada que se lhe justifique o ato, até mesmo porque, em total contradição política, pretende manter afinidade com o partido da oposição (PSDB), traindo, pois, a um só tempo as diretivas do seu partido (PMDB) como também antigo ensinamento bíblico”.

Néviton Gudes, em seguida cita São Mateus, capítulo 6, versículo 24. “Ninguém pode servir a dois senhores, porque ou odiará a um e amará o outro, ou dedicar-se-á a um e desprezará o outro. Em outra versão: Ninguém pode servir a dois senhores; porque ou há de aborrecer-se de um e amar ao outro, ou se devotará a um e desprezará ao outro”.

PROCEDENTES – No parecer o MPE considerou legítimas as destituições de Mauro Moraes das comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Segurança Pública da Assembleia. No entender de Néviton Guedes, o PMDB agiu corretamente, uma vez que a indicação aos cargos às comissões permanentes é prerrogativa do partido, conforme fechamento de questão da bancada.

O PMDB sustentou que a ausência de justa causa para a desfiliação ocorre porque o requerente não concordou com as deliberações democráticas tomadas dentro do partido, se opondo reiteradamente às diretrizes “legitimamente estabelecidas”. A postura ‘independente’ alegada por Mauro Moraes era “absolutamente destoante de toda a bancada na Assembleia”, informou o líder do PMDB, deputado Waldyr Pugliesi, ao procurador.

No pedido Mauro Moraes arrolou como testemunhas os deputados Stephanes Júnior (PMDB), Marcelo Rangel (PPS) e Durval Amaral (DEM). O PMDB indicou, como testemunhas de defesa os deputados Reni Pereira (PSB) e Luiz Cláudio Romanelli (PMDB).]

O parecer de Néviton Batista agora será avaliado pela corte do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). O PMDB já apresentou ação ao TRE para garantir o mandato do deputado Mauro Moraes, que já assinou a fixa de filiação em outro partido.

PMDB do Paraná
www.pmdb-pr.org.br
Assessoria de Imprensa
[email protected]
Zé Beto Maciel/Ronildo Pimentel/Francisco Vitelli
41-92412401/9188-8956 – [email protected]
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Para visualizar o parecer na versão em PDF basta acessar o link: http://www.prpr.mpf.gov.br/arquivos/parecer_pre_02.pdf

Leia a íntegra do parecer do procurador eleitoral Néviton de Oliveira Batista Guedes

Requerente: Mauro Rafael Moraes e Silva
Requerido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Relator: Dr. Roberto Massaro
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL EMINENTE RELATOR

Instada a se manifestar por força do despacho de fl. 947, nos moldes do disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.6101, a Procuradoria Regional Eleitoral vem expor e requer o seguinte:

1.Trata-se de “ação declaratória constitutiva de direito”, com pedido liminar, formulada por Mauro Rafael Moraes e Silva, Deputado Estadual, em face do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (Diretório Estadual), em que pleiteia o reconhecimento de justa causa para a desfiliação da agremiação partidária pela qual foi eleito em 2004, consubstanciada em grave discriminação pessoal e mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (art. 1º, § 1º, incisos III e IV, da Resolução TSE nº 22.610/2007).

Desse modo, o requerente sustenta que seria alvo de
perseguições e discriminações dentro do partido, uma vez que durante as sessões na Assembléia Legislativa, o Deputado Waldyr Pugliesi, líder e presidente do PMDB, e o Deputado Luiz Claudio Romanelli, líder do Governo, teriam imposto que votasse sempre de acordo com o posicionamento do Governo Estadual, independentemente do programa partidário e de suas convicções pessoais, o que restaria comprovado pelas reportagens que fez juntar aos autos além de outros documentos (fls. 02/30).

1 – Art. 7º – Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.

Assim, a exemplificar a perseguição que lhe seria impingida, relata que em 13/05/2008 fora destituído durante os trabalhos da Comissão de Constituição e Justiça, bem como em 17/06/2009 fora destituído da Comissão de Segurança Pública, as duas vezes a pedido do Deputado Waldyr Pugliesi (fls. 02/30).

Além disso, aduz o requerente que teria sido publicamente criticado e punido pelos dirigentes do PMDB por defender uma aliança com o PSDB ou o PDT na disputa pelo Governo do Estado em 2010, em que pese a possibilidade de coligação ainda não haver sido descarta através das convenções (fls. 02/30).

Às fls. 518/519, o Em. Relator indeferiu a liminar, ao
fundamento de que não há situação objetiva de perigo, tendo em vista o rito célere da presente ação, estabelecido pela Resolução TSE n. 22.610/2007.

Por seu turno, o Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB alega a ausência de justa causa para a desfiliação do requerente, sustentando que “o que houve, de fato, foi que o mesmo não concordou com as deliberações democráticas tomadas dentro do parido e reiteradamente se opunha às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo PMDB, adotando, a todo tempo, uma
postura ‘independente’ (termo diversas vezes empregado na exordial) e absolutamente destoante de toda a bancada do PMDB na Assembléia Legislativa” (fls. 529/530).

Logo, o partido requereu, além da oitiva de testemunhas, a expedição de ofício à Assembléia Legislativa solicitando as atas da Comissão de Constituição e Justiça no período de 1/02/2007 a 13/05/2008 e, ainda, a posterior juntada de transcrição dos pronunciamentos de Mauro Rafael Moraes e Silva no
plenário e nas comissões que integrou (fls. 556). Ao final, pleiteia a total improcedência do pedido inicial (fls. 527/556).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 7º da Resolução TSE nº 22.610/2007 (fls. 677/678).

Às fls. 680/681, o Em. Relator determinou a produção probatória, deferindo as provas requeridas pelas partes, exceto a exibição em audiência do DVD apresentado pelo requerente.

Desse modo, iniciada a fase de instrução, foi colhido o depoimento pessoal de Mauro Rafael Moraes e Silva (fls. 724/727), assim como foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerente (Reinhold Stephanes Júnior, fls. 728/729, Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, fls. 730/731 e José Durval Mattos do Amaral, fls. 937/941) e pelo partido requerido (Reni Clóvis
de Souza Pereira, fls.732/733 e Luiz Cláudio Romanelli, fls. 737/738).
O Em. Relator declarou encerrada a instrução e facultou às partes ofertarem alegações finais, no prazo comum de 48 horas, na forma do art. 7º, parágrafo único da Resolução TSE nº 22.610/2007(fl. 209).

Por fim, vieram os autos a esta Procuradoria Regional Eleitoral.

2. Do mérito:
Alega o requerente a existência de justa causa para a sua desfiliação, uma vez que seria alvo de perseguições e discriminações dentro do partido, pois durante as sessões na Assembléia Legislativa, o Deputado Waldyr Pugliesi, líder e presidente do PMDB, e o Deputado Luiz Claudio Romanelli, líder do Governo, teriam imposto que votasse sempre de acordo com o posicionamento do Governo Estadual (PMDB), independentemente do programa partidário e de suas convicções pessoais, o que restaria comprovado pelas reportagens que faz juntar aos autos além de outros documentos (fls. 02/30).

Assim, a exemplificar a perseguição que lhe seria impingida, relata que em 13/05/2008 fora destituído durante os trabalhos da Comissão de Constituição e Justiça a pedido do Deputado Waldyr Pugliesi, conforme transmitido pela TV Sinal, bem como em 17/06/2009 fora destituído da Comissão de Segurança Pública também a pedido do líder do PMDB, em razão de convite que teria feito ao Secretário de Segurança Pública do Paraná para prestar informações na forma do art. 62, § 2º da Constituição Federal (fls. 02/30).
Cumpre destacar que, durante a fase de instrução, caberia ao requerente, em conformidade com o disposto no artigo 8º da já mencionada Resolução, comprovar a existência de justa causa para a sua desfiliação.

No entanto, como se passa a demonstrar, o requerente não alcançou demonstrar os fatos que sustenta, os quais supostamente configurariam hipóteses de justa causa para a sua desfiliação, principalmente as alegadas grave discriminação pessoal e mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário.

Vejamos:
De fato, a Resolução 22.610 de 2007, do Eg. TSE, teve como escopo, certo ou errado, instituir o regime de fidelidade partidária em nosso país, de ordem a consagrar a idéia, tantas vezes repetida, de que o mandato compõe
patrimônio político da agremiação partidária, e não daquele que eventualmente exerça. Com base nisso, possibilita o novo regime de fidelidade que o Partido Político possa, juridicamente, exigir dos seus parlamentares fidelidade com as idéias e deliberações que façam parte da vida partidária.

Em outros termos, para o bem ou para o mal, o fato é que com a nova jurisprudência, deve o parlamentar submeter-se às deliberações partidárias, não podendo ter vida independente das decisões que, seja pelo estatuto do partido, seja por suas deliberações coletivas, seja pelas decisões dos órgãos superiores, possam ser consideradas decisões partidárias. Não conseguindo o parlamentar demonstrar que as deliberações que lhe eram impostas pelo Partido infringiam normas superiores do Estatuto Partidário, a sua saída dos quadros partidários consagra
evidente infidelidade. No caso presente, das provas colhidas, o que se pôde certificar é que o requerente pretende alcançar o direito de desenvolver vida parlamentar alheia às deliberações partidárias, tudo, portanto, o que a Resolução 22.610 visa coibir.

Com efeito, em seu termo de declarações, o próprio Mauro Rafael Moraes e Silva assevera que “é uma praxe do partido que os deputados devem votar sempre acompanhando os interesses do Governo Estadual, comandado pelo líder do governo Deputado Romanelli.

Que este expressamente faz as determinações nestas ocasiões” (fl. 727), contudo mesmo assim atuava de forma independente (fl. 726) e fazia críticas em relação à atuação do Governo (fl. 725), sendo que os Deputados Waldyr Pugliesi e Luiz Claudio Romanelli sempre pediram para “baixar a bola” (sic!), mas pela “independência que assumiu o depoente não concordou” (fls. 725/726).

Por sua vez, a testemunha arrolada pelo requerente, o Deputado Estadual Reinhold Stephanes Júnior, filiado também ao PMDB, aduziu que “no dia-a-dia da Casa Legislativa o deputado Romanelli costuma ditar aos deputados do PMDB que votem sempre no interesse do Governo [que o líder do governo sempre atende aos pedidos do governo com apoio do Partido]. Que o próprio depoente se submete às orientações nesse sentido. Que percebe-se claramente que o autor da ação é o deputado que sofre a maior pressão. Que o autor foi destituído da Comissão de Segurança Pública em razão do posicionamento contrário do governo e cobranças que fazia” (fls. 728/729).

Acrescente-se ainda que, de acordo com declaração do Deputado Estadual Marcelo Rangel Cruz de Oliveira pelo PPS (fls. 730/731), seria possível perceber claramente que o PMDB comanda as votações de seus deputados, bem como da base aliada, sempre impondo os interesses do governo, o que seria feito de forma explícita na Assembléia Legislativa pelos Deputados Waldyr Pugliesi e Luiz Claudio Romanelli.

Além disso, segundo afirmar, os demais integrantes do PMDB se submetiam a tais determinações, sendo que o líder do governo Deputado Romanelli várias vezes manifestou que o autor seria infiel ao PMDB por não atendê-las.

Por fim, o depoente afirmou expressamente que “o líder do governo exalta-se bastante quando percebe que o autor tem entendimentos divergentes, que não conhece ou nunca presenciou nenhuma ameaça ao autor em razão desses desentendimentos” (fl. 731).

De seu lado, o depoimento de José Durval Mattos do Amaral (fls. 937/41) pouco pode esclarecer sobre os fatos, tendo em vista que, sendo Deputado por outro Partido (DEM), não poderia atestar diretamente as circunstância de fatos que digam respeito à vida do Partido. Aliás, à fl. 937, por exemplo, apenas confirma que o requerente atuava em desacordo com as determinações partidárias, ao afirmar que o demandante, na sua atuação, “emitia parecer ou encaminhava a respeito de determinada matéria, defendendo certa posição e a liderança do governo ou do PMDB orientava de forma diversa”.

Nesse passo, os depoimentos do requerente e das testemunhas por eles indicadas, por si sós, não são aptos a demonstrar a justa causa de grave discriminação pessoal, não havendo, pois, Mauro Rafael Moraes e Silva se desincumbido do ônus que se lhe impunha.

Além disso, ao ser ouvido na condição de informante o Deputado Luiz Claudio Romanelli, líder do Governo na Assembléia Legislativa, esclareceu que não houve qualquer discriminação pessoal ao requerente, demonstrando que tudo não passa de mera divergência política (cito):

“(…) efetivamente procura fazer prevalecer a vontade da maioria do Partido nas votações e encaminhamentos tanto em Plenário, quanto nas Comissões. Que para chegar aos posicionamentos finais costume consultar internamente os líderes das bancadas e os deputados do PMDB. Que a função do líder do governo tem por natureza uma componente de conflito, pois diariamente há discussões e divergências nas votações. Que a indicação dos membros das Comissões tem como critério básico a afinidade com a matéria, por exemplo, na CCJ busca-se alguém com a formação jurídica, no caso do autor atendeu-se ao seu pedido para integrar a Comissão de Segurança Pública.

Que o autor realizou diversas audiências públicas e manifestações em Plenário aonde se excedeu fazendo ataques contudentes, principalmente ao secretário de segurança pública. Que perante a CCJ o autor apresentou
diversos projetos inconstitucionais e ilegais. Que o autor teria agido, buscando o desgaste público do governador e do PMDB. Que estes fatos considerados pelo Partido foram o motivo de sua substituição nas referidas Comissões. Que o autor sempre foi convidado para as reuniões do Partido, inclusive, quando houve o fechamento de questão quanto à questão salarial do funcionalismo que inclusive oportunizou ao autor a assinatura do referido documento e ele não o fez porque não quis. Que não há qualquer discriminação do autor por parte do Informante, que inclusive confirma que redigiu um bilhete recentemente, entregando a ele pessoalmente aonde assegura que a legenda estará a disposição no próximo pleito (…) Que o processo de decisão no Partido é sempre coletivo e evidentemente busca-se fazer que isso prevaleça nas votações das Comissões (…) – fls. 734/736.

Com efeito, é sabido que no julgamento da Consulta nº 1398 foi decidido pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral em 27.03.2007 que o mandato eletivo pertence ao partido e não ao candidato eleito. Assim, cite-se trecho do voto do Ministro relator César Asfor Rocha: “Não se há de permitir que seja o mandato eletivo compreendido como algo integrante do patrimônio privado de um indivíduo, de que possa ele dispor a qualquer título, seja ele oneroso ou gratuito, porque isso é a contrafação essencial do mandato, cuja justificativa é a função representativa de servir ao invés de servir-se”.

Portanto, uma das principais razões para tal entendimento está no fato de o mandato eletivo constituir parcela da soberania popular outorgada apenas
ao cidadão que esteja previamente filiado a um partido político, justamente para a preservação das diretrizes e objetivos da conduta a ser adotada na administração da coisa pública pelos eleitos, evitando-se com isso vai-e-vens ao entender do mandatário.
  
Desse modo, a manipulação do mandato eletivo a critério dos interesses privados do mandatário viola a confiança nele depositada pelo povo, o qual elegeu não apenas o candidato, mas o partido político ao qual este estava vinculado e as idéias nele difundidas. Assim, não é possível permitir que o mandato eletivo, angariado pelo candidato eleito através do partido político, possa servir a interesses outros que não da agremiação partidária, uma vez que o número de seus ocupantes é definitivo para fazer valer os ideais políticos também na Casa Legislativa correspondente.

A jurisprudência dos nossos tribunais também já firmou entendimento no sentido de que não caracteriza grave discriminação pessoal a imposição pelo partido de observância e obediência as suas diretrizes e orientações
(cito):

“(…) A grave discriminação pessoal exige, cumulativamente, tratamento distintivo, injusto e que torne impossível a convivência partidária, ou seja: (i) há de ser um tratamento discriminatório, específico contra um ou alguns filiados ou em favor de um ou alguns filiados; (ii) deve ser fundado em razões injustificáveis, sem base jurídica (de vez que as questões políticas refogem ao exame do Judiciário, blindadas pela autonomia partidária constitucional); (iii) devem tornar inviável a permanência no partido.

É lícita a imposição partidária, dentro de seus órgãos e estratos regulares e de acordo com as regras estatutárias, de observância e obediência às diretrizes partidárias oriundas de órgãos superiores, pelos órgãos inferiores. A disciplina partidária regular é postulado constitucional e concretiza o princípio da democracia partidária que estrutura a República Federativa do Brasil.

Não há tratamento discriminatório quando o partido não distingue seus filiados, elegendo critério objetivo para impor condutas, exigir obediência ou aplicar sanções.

(TRE/SC, Relator: MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI; Autos nº 630/2008, DJE – Diário de JE, Tomo 109, Data 18/06/2008) “REPRESENTAÇÃO. PERDA DE CARGO DE VEREADOR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. 1)MUDANÇA DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. MERA ALTERAÇÃO DE APOIAMENTO POLÍTICO LOCAL (ALIANÇA POLÍTICA) NÃO CONFIGURA MUDANÇA NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. 2)GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. RECALCITRÂNCIA ÀS
DELIBERAÇÕES DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO SOBRE APOIAMENTO POLÍTICO. "Aquele que se opõe às disposições estatutárias e às diretrizes definidas pelo partido, e o abandone, sobrepondo seus interesses políticos pessoais aos do partido que o elegeu, não está
resguardado por justa causa, nos termos do art. 1º, §1º, inc. IV, da Resolução TSE nº 22.610/2007." JUSTAS

CAUSAS REPELIDAS. PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE” (TRE/GO, Relator: MARCO ANTÔNIO CALDAS, RE 1585, DJ – Diário de justiça, Volume 15376, Tomo 01, Data 01/12/2008, Página 01).
Nesse passo, cumpre frisar que esse Eg. Tribunal Regional Eleitoral delimitou as hipóteses em que restaria configurada a grave discriminação pessoal. É nesse sentido o voto do Relator João Pedro Gebran Neto, no Requerimento nº 614, Acórdão nº 32.739: “(…)Com efeito, a expressão estabelece, em primeiro lugar, que há de ser fato grave, que cause impacto ou repercussão de tal ordem que justifique a mudança de partido, em face de absoluta falta de compatibilidade entre o eleito e o partido que integra. Não pode ser qualquer contra-tempo ou dissabor, também contrariedade em relação à conjuntura partidária. O espaço político é plural, tanto na disputa eleitoral quanto no âmbito interno dos diferentes partidos. O espaço político é locus de debates, divergências, alianças e disputas, consensos e dissensos, equivale dizer, quando algum eleitor filia-se a determinado partido política deve saber adredemente seu ideário no cenário local, regional e nacional, bem como dos espaços políticos existentes. Somente fatos que revelem gravidade podem ser invocados como justa causa para desfiliação.

Além disso, há que ser uma discriminação pessoal, e não uma diretriz geral do partido, que atinja pessoas indeterminadas. A discriminação deve dirigir-se diretamente contra certa pessoa, certo membro do partido, sob pena de não poder ser invocada, com fundamento no inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo primeiro, da resolução. Tratando-se de ato (norma ou orientação) geral, talvez possa a justa causa fundar-se em outro inciso, não na discriminação pessoal.

Por fim, o fato grave e pessoal deve se configurar numa discriminação, equivale dizer, num tratamento desigual e injusto, distinto do tratamento dado aos demais integrantes do partido”.(gn)

Por certo que eventuais contratempos com alguns dos dirigentes partidários ou discordância com as orientações do partido não configura hipótese que autoriza a violação do princípio da fidelidade partidária, pois, no máximo, caracteriza divergência, disputa ou dissabores políticos dentro da agremiação, o que, como bem salientado pelo v. Acórdão acima transcrito, não estão aptos à caracterizar as justas causas elencadas no § 1º, do art. 1º da Resolução nº 22.610/2007 do C.TSE.

De outro lado, cumpre destacar que o requerente abertamente admite (fl. 726) defender para a próxima disputa ao Governo do Estado uma coligação entre o PMDB com o PSDB, partido ao qual é filiado o atual Prefeito Carlos Alberto Richa (de quem é amigo pessoal), em que pese as diretivas do seu partido sejam pelo lançamento da candidatura própria (fl. 736), como demonstrado por diversas reportagens juntadas aos autos pelo próprio requerente (fl. 720/21/22).

Não há nesse ponto, logicamente, nada que se lhe justifique o ato, até mesmo porque, em total contradição política, pretende manter afinidade com o partido da oposição (PSDB), traindo, pois, a um só tempo as diretivas do seu partido (PMDB) como também antigo ensinamento bíblico (cito):

Ninguém pode servir a dois senhores, porque ou odiará a um e amará o outro, ou dedicar-se-á a um e desprezará o outro. Em outra versão: Ninguém pode servir a dois senhores; porque ou há de aborrecer-se de um e amar ao outro, ou se devotará a um e desprezará ao outro (São Mateus 6,24).

Por fim, muito embora o requerente haja alegado que no caso se verificaria a hipótese de justa descrita no art. 1º, § 1º, III, da Resolução TSE nº 22.610/2007, em nenhum momento processual, principalmente na petição inicial, descreve com a devida precisão no que consistiria a mudança ou o desvio reiterado do programa partidário (por exemplo, quais alterações teriam ocorrido, no que o estatuto teria sido modificado ou violado), o que também não restou comprovado pelos documentos e testemunhos constantes nos autos. Como bem salientou esse Eg. Tribunal Regional Eleitoral, nos autos de Requerimento nº 614 (Acórdão nº 32.739, de lavra do Dr. João Pedro Gebran Neto), é imprescindível que seja demonstrado, no caso concreto, em que consistiu a mudança ou desvio do programa partidário e, ainda, que a mudança ou desvio tenha sido autorizada e realizada por todos os integrantes da direção do partido:

“(…) Como assinalado linhas atrás, o argumento da mudança substancial da linha política do partido não está suficientemente demonstrada, sendo absolutamente contraditória a afirmação do requerido com a prova carreada aos autos.

Não fosse isto o suficiente, necessário dizer que não restou apontado qualquer desvio do programa partidário, mas apenas, quando muito, má conduta política de alguns membros da agremiação.

O preceito legal justificador da desfiliação não é contrariedade à conduta eventual de um único membro do partido, mas um desvio de toda direção partidária em relação ao programa político do próprio partido.

Ora, embora alegado o desvio do programa, nada foi dito a seu respeito, tendo a parte feito somente alegações genéricas, sem qualquer respaldo fático concreto(…).”(gn)

3. Destarte, ante a ausência de comprovação pelo requerido da ocorrência das hipóteses caracterizadoras de justa causa elencadas no artigo 1º, §1º, da Resolução nº 22. 610/2007, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela improcedência do pedido formulado por Mauro Rafael Moraes e Silva.

Curitiba, 15 de outubro de 2009.
Néviton de Oliveira Batista Guedes
Procurador Regional Eleitoral