Em decisão proferida no mês de julho na Vara da Família da Comarca de União da Vitória jovem menino teve reconhecido o direito de ver constar em seu registro de nascimento, além do nome da mãe, o de dois pais, assim como dos respectivos avós paternos.
Segundo o assessor jurídico do Fórum, bacharel André Luan Domingues, trata-se de sentença proferida em processo de reconhecimento de paternidade iniciado por aquele que fora reconhecido como sendo o genitor biológico do infante, o qual inicialmente buscava o direito de conviver com seu filho, bem como a retirada de seus documentos do nome do pai que o havia registrado.
Todavia, após profunda avaliação do caso constatou-se que existia entre o menino e seu pai registral relação de afeto construída ao longo de toda sua infância, em razão de vasto e diário convívio. Como o genitor que registrou a criança é casado com sua mãe, desde o nascimento sempre conviveram de forma harmoniosa, criando laços fortes como pais e filho.
E há cerca de três anos o genitor biológico, ao tomar conhecimento da possibilidade da paternidade, além de buscar por meio de exame sua confirmação, passou a encontrar com o menor, sendo que atualmente o infante possui convívio rotineiro com ambos, reconhecendo os dois como “pai”, o que se constatou nas avaliações psicológicas realizadas pelo Fórum.
Sentença Judicial.
Ao julgar o caso o Juiz de Direito Carlos Eduardo Mattioli Kockanny considerou a “existência do paradigma atual do direito de família, mais especificamente, da relação parental de filiação, qual seja, o afeto, enquanto elemento de constituição das relações desta natureza. Neste sentido, diante da ímpar importância da filiação, enquanto elemento de constituição da própria identidade e subjetividade das pessoas deve ser tal relação ao máximo protegida, de maneira que não se torne tão somente uma passageira situação fática a ensejar prejuízos irreparáveis à constituição e formação na infância e juventude. (…) Nestes termos, há que se analisar, em reverência direta ao fundamento republicano da dignidade da pessoa humana os elementos afetivo e biológico das relações de paternidade como complementares e garantidores da vivência em estado de higidez.”
Assim, restou reconhecido o fenômeno jurídico chamado de multiparentalidade, no qual no caso atendido na Vara da Família verificou-se que o menino em tela possui dois vínculos de paternidade distintos, um originário de uma relação genética, e outro de um convívio rotineiro.
Ainda da sentença judicial prolatada extrai-se a busca da “garantia de que as relações familiares sejam basiladas no afeto, o que se busca praticar na presente hipótese, onde o reconhecimento simultâneo de duas paternidades é medida imperativa, que juridicamente apenas irá declarar e reconhecer um estado de vida já instaurado, o qual não representa a presença de prejuízos ao menor, pelo contrário, apenas representará ganhos, já que afetuosamente poderá viver a plenitude de sua personalidade (afetiva e biológica), com constante convívio, e construir de uma história de vida multifacetada, com busca de completude.”
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