Gustavo Rogge Brajak
Recentemente, às vésperas das eleições municipais, muito se tem questionado acerca da possibilidade de PAULO MAC DONALD GHISI se tornar candidato à Prefeito de nossa urbe.
Como é de conhecimento notório, PAULO MAC DONALD foi candidato a Prefeito Municipal no pleito de 2016, tornando-se vencedor da disputa com 42,01% de votos nominais, entretanto, não assumiu o Palácio das Cataratas por ter sido considerado inelegível, com base no artigo 1º, “l”, da LC 64/90 – por ostentar condenações por órgãos colegiados que lhe impuseram a pena de suspensão dos direitos políticos em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa que ensejou dano ao erário e enriquecimento ilícito -.
Foi o que decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar o Recurso Especial Eleitoral nº 204-91.2016.6.16.0046.
PAULO MAC DONALD GHISI possui duas condenações proferidas por órgãos colegiados, quais sejam:
I) condenação pelo TRF/4ª Região, em Ação Civil Pública nº 5005586- 75.2010.4.04.7002/PR, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro, juntamente com Ziraldo Alves Pinto e The-Raldo Estúdio de Arte Propaganda Ltda, por graves irregularidades no 3ª Festival Internacional de Humor Gráfico das Cataratas do Iguaçu, promovido com recursos públicos, destacando-se: a) falta de contrato; b) uso de documento falso materialmente (distorção dos serviços ali descritos para os declinados por Ziraldo como efetivamente prestados), com claro prejuízo ao erário; c) diferença imotivada de R$ 65.000,00 que veio a agregar o valor originário dos serviços previstos no plano de trabalho a serem prestados pelo réu, montante que decorre da diferença do que se pagou R$ 200.000,00 e do que de fato se prestou R$ 135.000,00; d) procedeu-se ao aumento injustificado, imoral e ilegal, dos valores dos serviços exclusivos do cartunista, na tentativa de mascarar a retirada de serviços e justificar a manutenção do preço final, condenando-se os réus a restituírem R$ 65.000,00.
II) decreto condenatório por improbidade administrativa (Ação Civil Pública nº 0016180-34.2010.8.16.0030 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu), desta vez proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com
ressarcimento integral ao erário do valor de R$ 258.903,76. Mac Donald foi condenado por direcionar licitação, assinando a adjudicação, a homologação, o contrato, termo os aditivos, caracterizando-se, assim, a patente má-fé, a fim de favorecer a empresa RXC Consultoria e Projetos, nos seguintes termos: a) dentreas convidadas, apenas a empresa continha pertinência quanto às atividades a serem desenvolvidas nos termos do convite; b) captação de recursos junto aos governos estadual e federal é atividade m do ente público, ou seja, deveria ser exercida por seus próprios agentes; c) Regina de Fátima Xavier, sócia da empresa, já desempenhava função idêntica desde 2006, como servidora comissionada da Secretaria Municipal de Planejamento; d) o contrato foi aditado indevidamente ao menos cinco vezes, sem previsão nesse sentido na avença inicial (ofensa ao artigo 57, I, da Lei nº 8.666/93); e) a conduta subsume-se ao inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, que dispõe como ato ímprobo frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
Estas são as condenações que o impediram de tomar posse e, consequentemente, novo pleito foi realizado no ano de 2017, ocasião em que se sagrou vencedor o atual Chefe do Executivo FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO.
Nos termos do artigo 1º, I, “l”, da LC nº 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito
em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
Para a incidência da referida inelegibilidade, enriquecimento ilícito e dano ao erário – artigos 9º e 10, da Lei nº 8.429/92 – devem ser cumulativos, podendo a Justiça Eleitoral extrair dos fundamentos dos decretos condenatórios, os requisitos necessários para a configuração da inelegibilidade, ainda que não constem de forma expressa da parte dispositiva da decisão.
Em apertada síntese, portanto, cabe à Justiça Especializada aferir, da leitura dos acórdãos, se houve ou não enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiros) e prejuízo aos cofres públicos.
No caso em questão, o TSE entendeu, por maioria de votos, que efetivamente houve enriquecimento ilícito e dano ao erário na contratação de Ziraldo Alves Pinto e The-Raldo Estúdio de Artes e Propaganda Ltda, pelo fato de “desembolsar recursos públicos sem exigir justificativa quanto à xação dos preços ou a assinatura de contrato”, pela “tentativa de esconder os fatos, em seu depoimento” e “por ter ludibriado o Poder Público a m de acobertar pagamento a maior de serviço cujo plano de trabalho era inequivocamente falso”.
É bem verdade que o TRF/4ª Região, em sede de embargos de declaração, em 03 de outubro de 2017, portanto, após o julgamento do Recurso Especial Eleitoral que reconheceu a inelegibilidade de PAULO MAC DONALD GHISI, acabou alterando o julgamento, reconhecendo a inexistência de dolo ou culpa por parte dos particulares – o artista Ziraldo e sua empresa The-Raldo -, nas tratativas de inexigibilidade de licitação, entretanto, a referida corte de Justiça manteve íntegra a condenação dos agentes públicos envolvidos na contratação ilegal (PAULO MAC DONALD GHISI e ROGÉRIO ROMANO BONATO), em especial no que tange a majoração injustificada no preço que teria sido “pago” ao artista.
Da mesma forma, o referido Tribunal consignou que o enriquecimento ilícito de terceiros e consequente prejuízo ao erário é patente no caso da contratação ilegal da empresa RCX Consultoria e Projetos, de propriedade de Regina de Fátima.
Entendeu-se que Regina de Fátima exercia, como servidora pública, as mesmas atribuições para as quais a sua empresa foi contratada, sendo que a percepção de duas remunerações distintas, uma como pessoa física e outra como pessoa jurídica, para desempenho da mesma atividade configura inequívoco enriquecimento ilícito, sendo determinada a restituição integral do
valor do contrato (R$ 258.903,76) aos cofres do Município de Foz do Iguaçu.
Apesar das sobreditas condenações não terem transitado em julgado, pois PAULO MAC DONALD GHISI entendeu por bem provocar as instâncias não ordinárias (as quais não podem analisar fatos e provas), denota-se que a LC nº 64/90 é clara ao dispor que os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Esta é a situação de PAULO MAC DONALD GHISI.
Embora tenha sido ventilado que, nos autos da Revisão Criminal nº 0003242-48.2020.8.16.0000, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acabou julgando procedente o pleito revisional, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de PAULO MAC DONALD GHISI, tal decisão em nada altera sua condição de inelegível, já reconhecida pelo TSE em sede de Recurso Especial Eleitoral nº 204-91.2016.6.16.0046.
Isto porque, embora PAULO MAC DONALD tenha sido beneficiado pelo instituto da prescrição no âmbito criminal – ação penal relativamente à contratação ilegal da empresa RXC Consultoria e Projetos -, isto não interfere na instância cível, como preconiza o artigo 67, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assim, o fato de ter sido reconhecida a extinção da punibilidade não desconstitui a condenação proferida por órgão colegiado em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa.
Portanto, PAULO MAC DONALD persiste com condenações no âmbito cível que o impedem de disputar o próximo pleito, como já decidiu o TSE, por maioria de votos, em 13/12/2016, no Recurso Especial Eleitoral nº 204-91.2016.6.16.0046, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Significa dizer que o TSE chancelou o indeferimento do registro de candidatura de PAULO MAC DONALD em razão das condenações acima referidas, inexistindo provimentos judiciais suspendendo os efeitos dos aludidos acórdãos.
Desta forma, é praticamente certo que eventual registro de candidatura será novamente objeto de impugnações por parte de eleitores, adversários políticos, bem como pelo próprio Ministério Público Eleitoral, a quem incumbe a tarefa de zelar pelo el
cumprimento da lei.
Assim, parece claro que PAULO MAC DONALD GHISI continua inelegível, tal como reconheceu o Tribunal Superior Eleitoral, não havendo alteração fático-jurídica, por ora, que o permita assumir o Poder Executivo local, caso concorra e vença as eleições municipais de 2020.
Gustavo Rogge Brajak é advogado em Foz do Iguaçu.
Notas:
1) Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
2) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso especial eleitoral, para indeferir o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Luciana Lóssio e os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Gilmar Mendes (Presidente). Votaram com o Relator os Ministros Henrique Neves da Silva, Luiz Fux e Rosa Weber. Acórdão publicado em
sessão.
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