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LEI PROÍBE FESTA COM ANIMAIS EM FOZ DO IGUAÇU

Em Foz do Iguaçu, a lei municipal nº 3.456, de 11 de junho de 2008, proibe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados. A normativa porém poderá ser jogada na lata de lixo, caso a autorização do secretário municipal de Meio Ambiente, André Alliana, para a realização de um rodeio na cidade não seja revogada.

Conforme relatou colaborador do Boca Maldita radicado em Foz, a iniciativa tem parceria da Fundação Cultural. Confira a íntegra da lei, promulgada pelo presidente da Câmara de Vereadores, clicando no

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LEI PROÍBE FESTA COM ANIMAIS EM FOZ DO IGUAÇU

LEI PROÍBE FESTA COM ANIMAIS EM FOZ DO IGUAÇU

Em Foz do Iguaçu, a lei municipal nº 3.456, de 11 de junho de 2008, proibe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados. A normativa porém poderá ser jogada na lata de lixo, caso a autorização do secretário municipal de Meio Ambiente, André Alliana, para a realização de um rodeio na cidade não seja revogada.

Conforme relatou colaborador do Boca Maldita radicado em Foz, a iniciativa tem parceria da Fundação Cultural. Confira a seguir a íntegra da lei, promulgada pelo presidente da Câmara de Vereadores:

LEI MUNICIPAL Nº 3.456, DE 11/06/2008 – Pub. O.O.M. nº 912, de 20/06/2008

Proíbe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município sancionou, e eu, Vice-Presidente, nos ternos do § 8º do mesmo artigo, promulgo, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, em toda a extensão territorial do Município de Foz do Iguaçu, a apresentação, manutenção e a utilização, sob qualquer forma, em circos ou espetáculos assemelhados, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos.

Art. 2º Excetua-se da proibição prevista nesta Lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao público.

Parágrafo único. A permissão de que trata o caput deste artigo não exime os donos dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
   I – cancelamento da licença de funcionamento e a imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos;

II – multa de 75 (setenta e cinco) UFFI;
   III – havendo descumprimento da interdição, será cobrada, a partir da data da mesma, multa de 26 (vinte e seis) UFFI por dia de funcionamento irregular do espetáculo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, em 11 de junho de 2008.

Pedro Hsu
Vice-Presidente