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Lapa tem até 45 dias para comprovar anulação de processo seletivo irregular

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município da Lapa (Região Metropolitana de Curitiba) que comprove, no prazo de 45 dias, ter anulado o Processo Seletivo Simplificado nº 2/2015, realizado para a contratação temporária de 126 auxiliares de serviços gerais.

A prefeita, Leila Aubrift Klenk (foto), foi multada em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR) em razão da abertura do processo seletivo sem que houvesse real necessidade temporária de excepcional interesse público. Em novembro, essa sanção equivale a R$ 3.782,00 (a UPF-PR é atualizada mensalmente). Na decisão, os conselheiros ressaltaram que o descumprimento de determinação do Tribunal pode ensejar a aplicação de multa de 30 vezes o valor da UPF-PR.

O TCE-PR julgou procedente a representação formulada pelo Partido Trabalhista do Brasil, representado pelo vereador João Carlos Leonardi Filho. Nela foram apontadas supostas irregularidades no Processo Seletivo Simplificado nº 2/20015, pois não haveria qualquer situação de excepcional interesse público que justificasse a sua realização.

O representante juntou aos autos decisão da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Lapa, que deferiu liminar para suspender todos os atos do processo seletivo. O subitem 1.3 do edital do processo seletivo justifica a contratação temporária em razão da inexistência de candidatos aprovados em concurso público vigente.

O Município da Lapa, a prefeita e o presidente da Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, Adilson José da Fonseca Santaren, foram citados para apresentar defesa, mas não se manifestaram no processo.

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap), responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da representação, com aplicação de multas aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC) sugeriu a expedição de determinação ao município para que anulasse o processo seletivo simplificado.

O relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, lembrou que o artigo 37 da Constituição Federal dispõe que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ele destacou que o artigo 39 da Lei Municipal nº 1.773/2004 estabelece quais são essas situações, mas nenhuma delas foi caracterizada no caso em questão.

Durval Amaral ressaltou que o Município da Lapa configurou uma falsa situação de excepcional interesse público com o intuito de tentar burlar a regra do concurso público, para sanar a falta de planejamento na gestão do quadro de pessoal do Executivo municipal.

Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão plenária de 27 de outubro. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 725952/16, na edição nº 1.480 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 10 de novembro no portal www.tce.pr.gov.br.