O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu a licença para a ampliação do terminal da empresa Cattalini Terminais Marítimos no Porto de Paranaguá.
A decisão foi motivada por Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4). Segundo o procurador regional da República, Jorge Gasparini, o empreendimento implica alto risco ao meio ambiente e à vizinhança.
A prefeitura municipal de Paranaguá e o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) concederam, respectivamente, anuência e licença de operação da obra sob o argumento de que a empresa apresentou Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) em 1988, já prevendo a possibilidade de futura ampliação do terminal.
“O estudo foi realizado há 23 anos. Desde então, ocorreram diversas mudanças tanto no local, na legislação ambiental, bem como em critérios de ordem técnicos e científicos”, sustenta Gasparini.
Segundo o procurador, a instalação de terminal de granéis líquidos, que envolve combustíveis e químicos inflamáveis, é atividade altamente perigosa e poluente, sendo necessário prévio estudo até em relação às residências da vizinhança. Gasparini afirma que apesar das precauções prometidas pela Cattalini, como brigada de incêndio composta por 80 homens e outras medidas preventivas, não há garantias de segurança.
Para o procurador, a antecipação de tutela via liminar está em consonância com os princípios constitucionais e ambientais da prevenção e da precaução.”Requerer a realização de estudos previstos em Lei para análise técnica mais rigorosa é imprescindível para que se possa tomar todas as providências necessárias a fim de prevenir e evitar possíveis danos ao meio ambiente”, defende.
Tanto a empresa quanto o IAP recorreram da decisão na tentativa de suspender a liminar de antecipação de tutela e o caso pode chegar aos Tribunais Superiores. O empenho do instituto em apoiar a Cattalini causou perplexidade.
“Estranha-se a persistência do órgão ambiental a se manter como coadjuvante processual do empreendedor, que está, no mínimo, a causar sérias alterações no meio ambiente, como demonstrado nos autos. O IAP, entre os interesses patrimoniais do empreendedor e o dever de cautela para proteção ambiental, ao que consta, optou pela primeira hipótese”, finaliza Gasparini.
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