O juiz Roger Vinicius de Camargo Oliveira, da 3a. Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente ação impetrada pela APP-Sindicato pedindo a nulidade do ato administrativo que estabeleceu o cálculo da hora-atividade e de resoluções da Secretaria de Estado da Educação sobre o tema.
Para o magistrado, o Estado não descumpriu nenhuma norma legal ou preceito constitucional ao estabelecer o tempo dos professores fora da sala de aula. “Verifica-se que a proporção mínima de 1/3 de hora-atividade foi respeitada tanto para o regime de trabalho do professor com 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais”, diz a sentença publicada.
No despacho, o juiz concorda com a argumentação do Procuradoria Geral do Estado de que os profissionais do magistério são contratados para trabalhar 20 horas ou 40 horas por semana, e é com base nesta carga que deve ser feito o cálculo da hora-atividade.
Na decisão, o magistrado demonstra que atualmente os professores da rede estadual têm 7 horas e 30 minutos de horas-atividade, para os contratos de 20 horas semanais, e de 15 horas para quem atua 40 horas por semana na rede estadual. “É questão meramente matemática”, salienta do juiz.
No primeiro caso, explica o despacho, o mínimo de tempo exigido seria 6h66 (20h/3), mas como o Estado estabeleceu uma jornada de trabalho de 15 horas/aula aos professores (de 50 minutos cada) tem-se o seguinte resultado: 15 x 50 = 750 minutos/60 minutos = 12h30. Ao subtrair este tempo das 20 horas de trabalho para as quais os servidores da educação foram contratados o resultado são 7h30 de horas-atividade. O mesmo raciocínio é aplicado para a jornada de 40 horas.
Para o juiz, as resoluções da Secretaria da Educação não excederam o poder regulamentador do órgão e, “por consequência, não ofendeu ao princípio da legalidade, tampouco a legislação infraconstitucional (norma geral) afeta a matéria, sequer a Constituição Federal de 1988”.
“Ademais, importante ressaltar que compete ao Poder Executivo regulamentar a jornada dos seus servidores, insto com arrumo no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, inclusive consoante aos princípios de conveniência, oportunidade e discricionariedade, em atenção à questão orçamentária e ao interesse público, que é sobreposto ao do particular, mormente quando se está tratando do ensino público”, afirma o magistrado na sentença.
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