Arquivos

Categorias

Eleições: Justiça Eleitoral manda retirar duas páginas de Fruet no Facebook

fruet-bruno-covello

O candidato Gustavo Fruet (PDT) perdeu mais duas para o deputado Ney Leprevost (PSD), candidato a prefeito de Curitiba. Nesta sexta-feira, 26,a juíza Sayanora Sedano, da 175ª Zona Eleitoral, acatou ação cautelar com pedido de liminar da coligação Corrente do Bem e de Leprevost e mandou o Facebook excluir as páginas “Curitiba em Charges” e “Exterminadores de Boatos” que atacam os adversários de Fruet e enaltecem o atual prefeito na rede social.

A multa é de R$ 50 mil por dia em caso de descumprimento da ordem judicial. A juíza ordena ainda a identificação dos IP’s dos computadores que fizeram as postagens e o CPF dos autores. O prazo do cumprimento da ordem judicial é de 48 horas e até as 9h deste domingo, 28, as páginas ainda estavam no ar.

Na ação, Leprevost adianta que as páginas estão sendo utilizadas para fins exclusivamente políticos, para enaltecer Fruet e ofender e ridicularizar os demais candidatos com montagens e charges que maculam a imagem das mais diversas maneiras. “O objetivo dos anônimos é atacar e macular a honra e a moral dos candidatos e elogiar o atual prefeito. As ofensas ridicularizam os demais candidatos e os acusam inclusive de corrupção e incompetência. A finalidade é clara: desequilibrar o pleito”, diz a petição.

A juíza deu prazo de 48 horas para o facebook retirar as páginas da rede social. “Concedo liminar com a finalidade da retirada/exclusão” das páginas “Curitiba em Charges” e “Exterminadores de Boato”, “assim como os compartilhamentos respectivos”.

“Também, deverá o Facebook Brasil fornecer os IP’s do(s) equipamento(s) respectivo(s) e se possível, o(s) nome(s) e CPF do(s) autor(es), e ainda, informar o número de usuários atingidos com a medida (exclusão da página ).Prazo para cumprimento da liminar: 48 horas. Fixo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) o valor das astreintes, por dia de eventual descumprimento da ordem judicial”, diz o despacho da juíza em relação às duas páginas.

Clique em “Continue lendo” para ver a íntegra das duas decisões

Decisão Liminar em 26/08/2016 – AC Nº 8704 DRA. SAYONARA SEDANO

A COLIGAÇÃO CORRENTE DO BEM e NEY LEPREVOST NETO, ajuizaram ação inibitória com pedido liminar em face do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA ( “Facebook Brasil” ).

Em síntese, informam que amparado pelo ANONIMATO, alguém criou página no Facebook denominada ” CURITIBA EM CHARGES”. Tal denominação, sugere que a página seria utilizada para promoção de publicações de conteúdo humorístico sobre Curitiba, porém, está sendo utilizada para fins exclusivamente políticos, para enaltecer o candidato à reeleição, atual Prefeito Municipal, GUSTAVO FRUET e ofender e ridicularizar os demais candidatos, incluindo o representante NEY LEPREVOST NETO, com montagens e charges que denigrem a imagem das mais diversas maneiras.

O objetivo dos anônimos é atacar e macular a honra e a moral dos candidatos ( inclusive de NEY LEPREVOST ) e elogiar o atual Prefeito de Curitiba. As ofensas ridicularizam os demais candidatos e os acusam inclusive de corrupção e incompetência. A finalidade é clara: desequilibrar o pleito.

São anexados documentos cópia das referidas páginas.

Analisando as razões invocadas pelos representantes COLIGAÇÃO CORRENTE DO BEM e NEY LEPREVOST NETO, constatamos que de fato as publicações provem de ” anônimos ” e fazem referencias ofensivas ao candidato NEY LEPREVOST e enaltecem a atuação do atual Prefeito, GUSTAVO FRUET – fls. 06 a fls. 10. É o caso de propaganda negativa.

A titulo de observação consta a fls. 07, o nome de ” Marcelo Rangel “, o que certamente trata-se de equivoco.

De fato, está ocorrendo violação ao artigo 57-D da Lei nº 9.504/97 ( o anonimato é vedado ) , artigo 242 do Código Eleitoral e em tese, a prática de conduta tipificada no artigo 243, inciso IX, do Código Eleitoral.

Ante todo o exposto e estando presentes os requisitos: fumus boni iuris (argumentos apresentados na petição e documentos anexados ) e periculum in mora ( se as postagens não forem retiradas, a tendência é o aumento de visualizações e conseqüente prejuízo ao (s) candidato (s), incluindo NEY LEPREVOST), concedo liminar com a finalidade da retirada/exclusão da página ” Curitiba em Charges ” – 1715529561996739/fref=ts, assim como os compartilhamentos respectivos.

Também, deverá o FACEBOOK BRASIL fornecer os IP’s do (s) equipamento (s) respectivo (s) e se possível, o (s) nome (s) e CPF do (s) autor (es), e ainda, informar o número de usuários atingidos com a medida (exclusão da página ).

Prazo para cumprimento da liminar: 48 horas.

Fixo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) o valor das astreintes, por dia de eventual descumprimento da ordem judicial.

Cite-se o Facebook Brasil, para que apresente contestação no prazo legal.

Curitiba, 26 de agosto de 2016.

Sayonara Sedano
Juiza Eleitoral – 175º Zona

Decisão Liminar em 26/08/2016 – AC Nº 8886 DRA. SAYONARA SEDANO

Ação Cautelar nº 88-86.2016.6.16.0175

A COLIGAÇÃO CORRENTE DO BEM e NEY LEPREVOST NETO, ajuizaram ação inibitória com pedido liminar em face do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA ( “Facebook Brasil” ).

Em síntese, informam que amparado pelo ANONIMATO, alguém criou página no Facebook denominada ” EXTERMINADORES DE BOATOS ¿.

De acordo com o ajuizado, o nome da referida página, sugere que a mesma tem a finalidade de melhor informar os eleitores, porém, “a página é verdadeiro antro de inverdades e ofensas a NEY LEPREVOST, com montagens e charges que lhe atacam e ridicularizam de diversas maneiras, sendo acusado de incompetente e ignorante “. Por fim, o objetivo é prejudicar a sua campanha eleitoral para Prefeitura de Curitiba.

São anexados documentos cópia das referidas páginas.

Analisando as razões invocadas pelos representantes COLIGAÇÃO CORRENTE DO BEM e NEY LEPREVOST NETO, constatamos que de fato as publicações provem de ” anônimos ” e fazem referencias ofensivas ao candidato NEY LEPREVOST – fls. 07; 20; 21.

É evidente, que está ocorrendo violação ao artigo 57-D da Lei nº 9.504/97 ( o anonimato é vedado ) e em tese, aos artigos 242 e 243 do Código Eleitoral.

Ante todo o exposto e estando presentes os requisitos: fumus boni iuris (argumentos apresentados na petição e documentos anexados ) e periculum in mora ( se as postagens não forem retiradas, a tendência é o aumento de visualizações e conseqüente prejuízo ao candidato NEY LEPREVOST, concedo liminar com a finalidade da retirada/exclusão da página ” Exterminadores de Boatos ” -https://www.facebook.com/ExterminadoresDeBoatos/?fref=ts ( item i – fls. 18 ) assim como os compartilhamentos respectivos.

Também, deverá o FACEBOOK BRASIL fornecer os IP’s do (s) equipamento (s) respectivo (s) e se possível, o (s) nome (s) completo (s) e CPF do (s) autor (es), além do que, informar o numero de usuários atingidos com a medida.

Prazo para cumprimento da liminar: 48 horas.

Fixo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) o valor das astreintes, por dia de eventual descumprimento da ordem judicial.

Cite-se o Facebook Brasil, para que apresente contestação no prazo legal.

Curitiba, 26 de agosto de 2016.

Sayonara Sedano
Juiza Eleitoral – 175º Zona