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Justiça Eleitoral libera reportagens sobre “candidato forasteiro” em Cascavel

A Justiça Eleitoral de Cascavel, no Oeste do Paraná, negou liminar solicitada pela coligação liderada pelo PT, para impedir a divulgação de matérias e vídeos sobre a denúncia envolvendo o local da residência do candidato Professor Lemos. De acordo com a matéria, levada ao pelo programa do candidato Edgar Bueno (PDT), há 15 anos Lemos mora em Curitiba com a família.

Há dois anos, ainda segundo informações trazidas a público pela campanha do pedetista, Professor Lemos adquiriu um imóvel em Cascavel, para justificar a mudança do domicílio eleitoral para aquela cidade. Em seu parecer, o relator da ação, o desembargador Luciano Carrasco, justifica que não encontrou motivos para dar prosseguimento ao pedido da coligação do petista e que “(…) eventual discussão sobre domicílio eleitoral (de Lemos) deve ser feito durante o debate político, não sendo matéria sabidamente inverídica que impeça nova veiculação”.

Leia a seguir a íntegra da decisão do desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE):

Decisão Liminar em 21/10/2012 – MS Nº 83518 DR. LUCIANO CARRASCO
MANDADO DE SEGURANÇA nº 835-18.2012.6.16.0000- Classe 1

Procedência: CASCAVEL (184ª ZO NA ELEITORAL)

Impetrantes: Coligação “Minha Vida é Cascavel” .

Advogados: Marco Vinicius Boschirolli

Impetr ado: Juízo da 184ª Zona Eleitoral

Relator: Luciano Carrasco

Mandado de Segurança nº 835-18

1. Como se sabe, a medida liminar, prevista na Lei nº 12.016/09, deve ser concedida quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final.

Na espécie, verifico estarem presentes os princípios informadores da medida liminar em mandado de segurança, porque, a um primeiro exame, é relevante o argumento da ilegalidade da decisão monocrática, porque se não poderia, com base somente no que foi narrado na inicial, afirmar ser verdade sabidamente inverídica o que foi veiculado no programa eleitoral e, por isso, impedir sua reprodução.

O rito do direito de resposta não foi obedecido; e não vejo, com esteio naquilo que vem na inicial, circunstancia que autorize a conclusão de que o fato narrado seja verdade sabidamente inverídica a respeito do endereço do candidato. É de se observar, a primeira vista, que a documentação carreada na inicial não é apta para, por si só, se chegar a mesma conclusão do juiz de primeiro grau.

E mais: eventual discussão sobre domicílio eleitoral deve ser feito durante o debate político, não sendo matéria sabidamente inverídica que impeça nova veiculação. A sanção é outra.

Sob outro cariz, é de se observar que a não concessão da liminar implicará em grave prejuízo à impetrante, porque o horário eleitoral se encerra em período que se avizinha e o debate sobre essa situação não pode ser postergado.

Por essas razões, com esteio no artig o 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, concedo a almejada liminar, suspendendo a ordem que vai reproduzida às f. 81/82, até julgamento final deste writ.

Notifique-se a douta autoridade apontada como coatoras para que prestem as informações que entender pertinentes.

Após, dê-se vista dos autos a Procuradoria Regional Eleitoral.

Autorizo a Escrivania a assinar os respectivos expedientes.

Publique-se.

Curitiba, 21 de outubro de 2012, 16:40 horas

(a) Luciano Carrasco

Relator