A Justiça Eleitoral de Cascavel, no Oeste do Paraná, negou liminar solicitada pela coligação liderada pelo PT, para impedir a divulgação de matérias e vídeos sobre a denúncia envolvendo o local da residência do candidato Professor Lemos. De acordo com a matéria, levada ao pelo programa do candidato Edgar Bueno (PDT), há 15 anos Lemos mora em Curitiba com a família.
Há dois anos, ainda segundo informações trazidas a público pela campanha do pedetista, Professor Lemos adquiriu um imóvel em Cascavel, para justificar a mudança do domicílio eleitoral para aquela cidade. Em seu parecer, o relator da ação, o desembargador Luciano Carrasco, justifica que não encontrou motivos para dar prosseguimento ao pedido da coligação do petista e que “(…) eventual discussão sobre domicílio eleitoral (de Lemos) deve ser feito durante o debate político, não sendo matéria sabidamente inverídica que impeça nova veiculação”.
Leia a seguir a íntegra da decisão do desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE):
Decisão Liminar em 21/10/2012 – MS Nº 83518 DR. LUCIANO CARRASCO
MANDADO DE SEGURANÇA nº 835-18.2012.6.16.0000- Classe 1
Procedência: CASCAVEL (184ª ZO NA ELEITORAL)
Impetrantes: Coligação “Minha Vida é Cascavel” .
Advogados: Marco Vinicius Boschirolli
Impetr ado: Juízo da 184ª Zona Eleitoral
Relator: Luciano Carrasco
Mandado de Segurança nº 835-18
1. Como se sabe, a medida liminar, prevista na Lei nº 12.016/09, deve ser concedida quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final.
Na espécie, verifico estarem presentes os princípios informadores da medida liminar em mandado de segurança, porque, a um primeiro exame, é relevante o argumento da ilegalidade da decisão monocrática, porque se não poderia, com base somente no que foi narrado na inicial, afirmar ser verdade sabidamente inverídica o que foi veiculado no programa eleitoral e, por isso, impedir sua reprodução.
O rito do direito de resposta não foi obedecido; e não vejo, com esteio naquilo que vem na inicial, circunstancia que autorize a conclusão de que o fato narrado seja verdade sabidamente inverídica a respeito do endereço do candidato. É de se observar, a primeira vista, que a documentação carreada na inicial não é apta para, por si só, se chegar a mesma conclusão do juiz de primeiro grau.
E mais: eventual discussão sobre domicílio eleitoral deve ser feito durante o debate político, não sendo matéria sabidamente inverídica que impeça nova veiculação. A sanção é outra.
Sob outro cariz, é de se observar que a não concessão da liminar implicará em grave prejuízo à impetrante, porque o horário eleitoral se encerra em período que se avizinha e o debate sobre essa situação não pode ser postergado.
Por essas razões, com esteio no artig o 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, concedo a almejada liminar, suspendendo a ordem que vai reproduzida às f. 81/82, até julgamento final deste writ.
Notifique-se a douta autoridade apontada como coatoras para que prestem as informações que entender pertinentes.
Após, dê-se vista dos autos a Procuradoria Regional Eleitoral.
Autorizo a Escrivania a assinar os respectivos expedientes.
Publique-se.
Curitiba, 21 de outubro de 2012, 16:40 horas
(a) Luciano Carrasco
Relator
PEÇO QUE DIVULGUE O MÉRITO, não só as liminares que já perderam o objeto!
Despacho
Sentença em 21/10/2012 – RP Nº 31843 DR. VALMIR ZAIAS COSECHEN
Autos de Representação no. 318-43.2012.6.16.0184 – DIREITO DE RESPOSTA
REQUERENTE: COLIGAÇÃO A CASCAVEL QUE QUEREMOS INCLUI VOCÊ, JOSÉ RODRIGUES LEMOS e WALTER PARCIANELLO
REQUERIDO: COLIGAÇÃO MINHA VIDA É CASCAVEL, MAURICIO QUERINO THEODORO e EDGAR BUENO
VISTOS, ETC.
Ingressa a Representante com o Presente pedido de Direito de Resposta, noticiando, em síntese, que os representados no Programa Eleitoral Gratuito exibido no dia 18.10.2012, às 20:30 horas, repetido no dia 19.10.2012, às 13:00 horas, apresentaram extensa matéria com objetivo de passar ao eleitor que o Professor Lemos não mora em Cascavel, nem voltará a morar em Cascavel; que mentiu para a Justiça Eleitoral; que responde por crime de falsificou e simulou documentos; que infringiu a legislação eleitoral.
Alega que são inúmeras as inverdades, além de afirmações caluniosas e injuriosas, com objetivo de difamar e prejudicar o candidato Professor Lemos, causando grave instabilidade no pleito eleitoral.
Requer liminarmente seja proibido de divulgar a matéria, sob qualquer forma; requer o direito de resposta. Liminar deferida, fls 35 e verso;
Em resposta, os representados afirmam que a notícia é verdadeira.
Em r. Parecer, o Dr Promotor de Justiça, pugna pela procedência do pedido.
DECIDO
Analisando a matéria, verifico que realmente o Programa Eleitoral Gratuito, em bloco, do candidato a Prefeito Edgar Bueno, do dia 18 de outubro de 2012, dedicou 5’14” (cinco minutos e quatorze segundos), integralmente para desmoralizar o candidato Lemos perante os eleitores, acusando-lhe de faltar com a verdade, ludibriar a Justiça Eleitoral e praticar crimes de simulação e falsidade ideológica. Veja-se o teor, em suma:
“- que para concorrer à eleição precisa morar em Cascavel há mais de uma ano;
– que o candidato Lemos foi Notificado criminalmente pela Justiça Eleitoral, pelos crimes de simulação e falsidade ideológica;
– O que fez? No dia 05 de abril deste ano comprou um apartamento e registrou um dia antes da Convenção… é neste momento que começa a simulação…”;
– outros documentos mostram que lemos não mora em Cascavel…; (NF de hospedagem em hotel);
– outro fato que gerou a denúncia contra o Professor Lemos é que para a compra do Apartamento, informou endereço onde nunca morou praticando falsidade ideológica… para a Justiça Eleitoral o candidato Lemos informou que mora em Cascavel e omitiu na verdade mora em Curitiba”;
– algo além desta constatação… uma vida inteira em Curitiba… compra de um imóvel em Curitiba, onde está construindo… o único motivo de voltar a Cascavel é para concorrer à Eleição;
– Por que não informou que foi embora de Cascavel em 1997?
– Por que ele informou endereço em que nunca morou?
– Por que ele faltou com a verdade para registrar a candidatura?
– Por que ele informa que mora em Cascavel há 20 anos?
– E agora Cascavel?…”
Como anotado de início, as afirmações são caluniosas e difamatórias, algumas sabidamente inverídicas, com grande potencial de influir no voto dos eleitores.
Uma das informações sabidamente inverídicas é a necessidade do candidato morar em Cascavel há mais de um ano para concorrer as eleições. O correto é que o candidato precisa ter domicílio eleitoral na circunscrição há mais de um ano, artigo 9º. Da Lei 9.504/97, fato convenientemente distorcido pela coligação representada.
Outra mentira é que o candidato Lemos foi Notificado pela Justiça Eleitoral, pelos crimes de simulação e falsidade ideológica. Em verdade, houve uma denúncia, ela não foi processada na 68ª. ZE onde foi protocolada, tendo em vista o foro privilegiado do candidato, pelo que foi remetida ao TRE/PR, fls 16.
Assim sendo, é sabidamente inverídica a informação de que o candidato foi notificado pela Justiça eleitoral, pelos crimes de simulação e falsidade ideológica.
Os fatos difamatórios são que o Candidato Lemos ludibriou a Justiça Eleitoral, mentiu para poder concorrer as eleições.
Os fatos caluniosos são a imputação de crimes de simulação e falsidade ideológica. A Coligação representada não se limitou a noticiar a denúncia, mas apresentou documentos segundo os quais estão comprovados os crimes de simulação e falsidade ideológica, ou seja, já condenou sumariamente o candidato, sem sequer o processo estar devidamente formalizado, eis que o processo só se completa com a citação do acusado.
É necessário anotar que as pesquisas recentes demonstram que as eleições em Cascavel neste segundo turno estão tecnicamente empatadas, variando de um a quatro pontos percentuais a diferença entre os candidatos, conforme diferentes institutos de pesquisas.
Assim, qualquer fato novo jogado ao ár, trará influência decisiva sobre o resultado das eleições.
É neste clima de campanha que a Justiça Eleitoral terá que estar atenta para evitar a criação de fatos que possam influir na decisão dos eleitores e que posteriormente não se confirmem ou venham a ser considerados falsos, quando as eleições já se passaram. Daí a necessidade de estarmos atentos, nestes últimos dias de campanha, para os “elementos surpresa”, para retirar votos dos adversários.
Anote-se que esta é a segunda denúncia neste segundo turno contra os candidatos da Coligação Representante. O primeiro foi a formalização de uma denúncia contra o candidato a Vice-Prefeito, Walter Lemos no Ministério Público, fato devidamente filmado pela coligação representada no momento da formalização da denúncia no Ministério Público, e exaustivamente explorado o fato na mídia.
Estas denúncias vindas propositadamente às vésperas das eleições terão que ser vistas com a devida atenção pela Justiça Eleitoral, principalmente quando a Coligação Contrária, dá como certos os fatos, para exaustiva exploração eleitoral.
A denúncia formalizada contra o Professor Lemos, por pessoa física, aparentemente um cidadão comum, na verdade contém minuciosa investigação e obtenção de dados pessoais do candidato, além de acurada formulação jurídica, em sete laudas, o que não é obra de cidadão comum, mas de pessoa instruída e municiada por equipe profissional, certamente ligada à Coligação Representada, a quem interessa sobremaneira difundir tais acusações.
Por esta razão já anotei de início, que não é de se tolerar que, nesta fase eleitoral, faltando dez dias para a eleição do segundo turno, passados os prazos sem qualquer impugnação, venha o candidato a protocolar uma representação para, com base nesta, condenar sumariamente o candidato adversário, sem qualquer possibilidade prévia de defesa, jogando na lama seu nome perante os eleitores.
A representação ainda no seu início, pois sequer foi determinada a notificação do representado, dependerá de investigação e julgamento, para somente depois decidir se existe ou não irregularidade.
O simples protocolamento de uma Representação, no exercício do direito constitucional de petição, não lhe dá, todavia, o direito de utilizar tal denúncia como verdadeira, para condenar sumariamente o representado, para caluniá-lo e difamá-lo, tirando com isso proveito eleitoral, distorcendo o próprio sufrágio universal.
Assim também entendeu o Ilustre representante do Ministério Público:
“Veja-se: o candidato não foi notificado ainda, e nem se sabe se o será; não se pode afirmar que o candidato ‘responderá pelos crimes’, pois quem fará essa afirmação é o Procurador-regional Eleitoral, que, possivelmente, sequer sabe que a notícia crime existe.
Assim, o que existe até o momento é um pedido de abertura de investigação. Só isso. Não houve um pronunciamento sequer, pelo Judiciário ou pelo Ministério Público, dando credibilidade a essa notícia crime, que pode até ser verdadeira, mas também pode ser infundada. Não cabe aqui afirmar a existência do crime de falsidade, pois esse Juízo, e este órgão do Ministério Público, não tem competência para tanto.
A informação, enfim, extrapolou o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º., inciso IX, da CF).
…
Os representados, já que tiverem acesso (não se sabe como) à documentação que juntaram na notícia crime, deveriam ter impugnado o registro de candidatura. Não o fizeram, e agora tratam como incontestável um simples pedido de abertura de inquérito, que pode, inclusive, ser rejeitado.”
Nestas condições e por todos os fatos relatados, o pedido é procedente, fazendo jus ao direito de resposta, na forma do artigo 58 da Lei 9.504/97.
DO TEMPO DA RESPOSTA
A coligação representada se utilizou de três minutos para fazer as afirmações inverídicas, difamatórias e caluniosas, relatando detalhes dos fatos e mostrando documentos. Este será o tempo da resposta que os representantes terão no Horário Eleitoral Gratuito, programa em bloco TV da Coligação Representada.
Utilizou-se ainda mais dois minutos e quatorze segundos para relatar fatos da vida do Candidato Lemos e sua família em Curitiba, tempo este que será desconsiderado na resposta, porque não há evidências de que sejam inverídicos.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, e
DEFIRO O DIREITO DE RESPOSTA, para COLIGAÇÃO A CASCAVEL QUE QUEREMOS INCLUI VOCÊ no Programa Eleitoral Gratuito, em bloco – TV, da COLIGAÇÃO MINHA VIDA É CASCAVEL, candidatos EDGAR BUENO e MAURICIO QUERINO THEODORO, conforme a seguir especificado:
– Programa Eleitoral Gratuito – TV, programa em bloco – tarde e noite;
– pelo tempo de três minutos;
– que deverá ter lugar no início do programa da coligação representada;
– cuja mídia deverá ser entregue no prazo de até 36 horas da ciência desta decisão;
– para ser veiculado no programa subsequente da coligação representada.
O ofendido deverá usar o tempo para responder ao fato inverídico veiculado, sob pena de subtração de tempo idêntico, na forma do artigo 58, III, f da Lei 9.504/97.
Condeno ainda os representados a se absterem de reapresentar o Programa Eleitoral Gratuito, em bloco, do dia 18.10.2012, nos seus primeiros cinco minutos e quatorze segundos, tempo utilizado para afirmar que o Professor Lemos não mora em Cascavel, reside em Curitiba, não voltará a morar em Cascavel, mentiu para a Justiça Eleitoral e simulou documentos, sob qualquer forma: bloco ou inserções, rádio ou TV, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), por cada reapresentação, cumulativamente a cada um dos representados, dobrados em cada reincidência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciente ao Ministério Público.
Notifique-se a coligação representada.
Notifiquem-se as emissoras geradoras.
Cascavel, 21 de outubro de 2012
VALMIR ZAIAS COSECHEN
Juiz eleitoral
Esta decisão do Tribunal é coisa do passado, já tem sentença em Cascavel, veja:
Despacho
Sentença em 21/10/2012 – RP Nº 31843 DR. VALMIR ZAIAS COSECHEN
Autos de Representação no. 318-43.2012.6.16.0184 – DIREITO DE RESPOSTA
REQUERENTE: COLIGAÇÃO A CASCAVEL QUE QUEREMOS INCLUI VOCÊ, JOSÉ RODRIGUES LEMOS e WALTER PARCIANELLO
REQUERIDO: COLIGAÇÃO MINHA VIDA É CASCAVEL, MAURICIO QUERINO THEODORO e EDGAR BUENO
VISTOS, ETC.
Ingressa a Representante com o Presente pedido de Direito de Resposta, noticiando, em síntese, que os representados no Programa Eleitoral Gratuito exibido no dia 18.10.2012, às 20:30 horas, repetido no dia 19.10.2012, às 13:00 horas, apresentaram extensa matéria com objetivo de passar ao eleitor que o Professor Lemos não mora em Cascavel, nem voltará a morar em Cascavel; que mentiu para a Justiça Eleitoral; que responde por crime de falsificou e simulou documentos; que infringiu a legislação eleitoral.
Alega que são inúmeras as inverdades, além de afirmações caluniosas e injuriosas, com objetivo de difamar e prejudicar o candidato Professor Lemos, causando grave instabilidade no pleito eleitoral.
Requer liminarmente seja proibido de divulgar a matéria, sob qualquer forma; requer o direito de resposta. Liminar deferida, fls 35 e verso;
Em resposta, os representados afirmam que a notícia é verdadeira.
Em r. Parecer, o Dr Promotor de Justiça, pugna pela procedência do pedido.
DECIDO
Analisando a matéria, verifico que realmente o Programa Eleitoral Gratuito, em bloco, do candidato a Prefeito Edgar Bueno, do dia 18 de outubro de 2012, dedicou 5’14” (cinco minutos e quatorze segundos), integralmente para desmoralizar o candidato Lemos perante os eleitores, acusando-lhe de faltar com a verdade, ludibriar a Justiça Eleitoral e praticar crimes de simulação e falsidade ideológica. Veja-se o teor, em suma:
“- que para concorrer à eleição precisa morar em Cascavel há mais de uma ano;
– que o candidato Lemos foi Notificado criminalmente pela Justiça Eleitoral, pelos crimes de simulação e falsidade ideológica;
– O que fez? No dia 05 de abril deste ano comprou um apartamento e registrou um dia antes da Convenção… é neste momento que começa a simulação…”;
– outros documentos mostram que lemos não mora em Cascavel…; (NF de hospedagem em hotel);
– outro fato que gerou a denúncia contra o Professor Lemos é que para a compra do Apartamento, informou endereço onde nunca morou praticando falsidade ideológica… para a Justiça Eleitoral o candidato Lemos informou que mora em Cascavel e omitiu na verdade mora em Curitiba”;
– algo além desta constatação… uma vida inteira em Curitiba… compra de um imóvel em Curitiba, onde está construindo… o único motivo de voltar a Cascavel é para concorrer à Eleição;
– Por que não informou que foi embora de Cascavel em 1997?
– Por que ele informou endereço em que nunca morou?
– Por que ele faltou com a verdade para registrar a candidatura?
– Por que ele informa que mora em Cascavel há 20 anos?
– E agora Cascavel?…”
Como anotado de início, as afirmações são caluniosas e difamatórias, algumas sabidamente inverídicas, com grande potencial de influir no voto dos eleitores.
Uma das informações sabidamente inverídicas é a necessidade do candidato morar em Cascavel há mais de um ano para concorrer as eleições. O correto é que o candidato precisa ter domicílio eleitoral na circunscrição há mais de um ano, artigo 9º. Da Lei 9.504/97, fato convenientemente distorcido pela coligação representada.
Outra mentira é que o candidato Lemos foi Notificado pela Justiça Eleitoral, pelos crimes de simulação e falsidade ideológica. Em verdade, houve uma denúncia, ela não foi processada na 68ª. ZE onde foi protocolada, tendo em vista o foro privilegiado do candidato, pelo que foi remetida ao TRE/PR, fls 16.
Assim sendo, é sabidamente inverídica a informação de que o candidato foi notificado pela Justiça eleitoral, pelos crimes de simulação e falsidade ideológica.
Os fatos difamatórios são que o Candidato Lemos ludibriou a Justiça Eleitoral, mentiu para poder concorrer as eleições.
Os fatos caluniosos são a imputação de crimes de simulação e falsidade ideológica. A Coligação representada não se limitou a noticiar a denúncia, mas apresentou documentos segundo os quais estão comprovados os crimes de simulação e falsidade ideológica, ou seja, já condenou sumariamente o candidato, sem sequer o processo estar devidamente formalizado, eis que o processo só se completa com a citação do acusado.
É necessário anotar que as pesquisas recentes demonstram que as eleições em Cascavel neste segundo turno estão tecnicamente empatadas, variando de um a quatro pontos percentuais a diferença entre os candidatos, conforme diferentes institutos de pesquisas.
Assim, qualquer fato novo jogado ao ár, trará influência decisiva sobre o resultado das eleições.
É neste clima de campanha que a Justiça Eleitoral terá que estar atenta para evitar a criação de fatos que possam influir na decisão dos eleitores e que posteriormente não se confirmem ou venham a ser considerados falsos, quando as eleições já se passaram. Daí a necessidade de estarmos atentos, nestes últimos dias de campanha, para os “elementos surpresa”, para retirar votos dos adversários.
Anote-se que esta é a segunda denúncia neste segundo turno contra os candidatos da Coligação Representante. O primeiro foi a formalização de uma denúncia contra o candidato a Vice-Prefeito, Walter Lemos no Ministério Público, fato devidamente filmado pela coligação representada no momento da formalização da denúncia no Ministério Público, e exaustivamente explorado o fato na mídia.
Estas denúncias vindas propositadamente às vésperas das eleições terão que ser vistas com a devida atenção pela Justiça Eleitoral, principalmente quando a Coligação Contrária, dá como certos os fatos, para exaustiva exploração eleitoral.
A denúncia formalizada contra o Professor Lemos, por pessoa física, aparentemente um cidadão comum, na verdade contém minuciosa investigação e obtenção de dados pessoais do candidato, além de acurada formulação jurídica, em sete laudas, o que não é obra de cidadão comum, mas de pessoa instruída e municiada por equipe profissional, certamente ligada à Coligação Representada, a quem interessa sobremaneira difundir tais acusações.
Por esta razão já anotei de início, que não é de se tolerar que, nesta fase eleitoral, faltando dez dias para a eleição do segundo turno, passados os prazos sem qualquer impugnação, venha o candidato a protocolar uma representação para, com base nesta, condenar sumariamente o candidato adversário, sem qualquer possibilidade prévia de defesa, jogando na lama seu nome perante os eleitores.
A representação ainda no seu início, pois sequer foi determinada a notificação do representado, dependerá de investigação e julgamento, para somente depois decidir se existe ou não irregularidade.
O simples protocolamento de uma Representação, no exercício do direito constitucional de petição, não lhe dá, todavia, o direito de utilizar tal denúncia como verdadeira, para condenar sumariamente o representado, para caluniá-lo e difamá-lo, tirando com isso proveito eleitoral, distorcendo o próprio sufrágio universal.
Assim também entendeu o Ilustre representante do Ministério Público:
“Veja-se: o candidato não foi notificado ainda, e nem se sabe se o será; não se pode afirmar que o candidato ‘responderá pelos crimes’, pois quem fará essa afirmação é o Procurador-regional Eleitoral, que, possivelmente, sequer sabe que a notícia crime existe.
Assim, o que existe até o momento é um pedido de abertura de investigação. Só isso. Não houve um pronunciamento sequer, pelo Judiciário ou pelo Ministério Público, dando credibilidade a essa notícia crime, que pode até ser verdadeira, mas também pode ser infundada. Não cabe aqui afirmar a existência do crime de falsidade, pois esse Juízo, e este órgão do Ministério Público, não tem competência para tanto.
A informação, enfim, extrapolou o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º., inciso IX, da CF).
…
Os representados, já que tiverem acesso (não se sabe como) à documentação que juntaram na notícia crime, deveriam ter impugnado o registro de candidatura. Não o fizeram, e agora tratam como incontestável um simples pedido de abertura de inquérito, que pode, inclusive, ser rejeitado.”
Nestas condições e por todos os fatos relatados, o pedido é procedente, fazendo jus ao direito de resposta, na forma do artigo 58 da Lei 9.504/97.
DO TEMPO DA RESPOSTA
A coligação representada se utilizou de três minutos para fazer as afirmações inverídicas, difamatórias e caluniosas, relatando detalhes dos fatos e mostrando documentos. Este será o tempo da resposta que os representantes terão no Horário Eleitoral Gratuito, programa em bloco TV da Coligação Representada.
Utilizou-se ainda mais dois minutos e quatorze segundos para relatar fatos da vida do Candidato Lemos e sua família em Curitiba, tempo este que será desconsiderado na resposta, porque não há evidências de que sejam inverídicos.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, e
DEFIRO O DIREITO DE RESPOSTA, para COLIGAÇÃO A CASCAVEL QUE QUEREMOS INCLUI VOCÊ no Programa Eleitoral Gratuito, em bloco – TV, da COLIGAÇÃO MINHA VIDA É CASCAVEL, candidatos EDGAR BUENO e MAURICIO QUERINO THEODORO, conforme a seguir especificado:
– Programa Eleitoral Gratuito – TV, programa em bloco – tarde e noite;
– pelo tempo de três minutos;
– que deverá ter lugar no início do programa da coligação representada;
– cuja mídia deverá ser entregue no prazo de até 36 horas da ciência desta decisão;
– para ser veiculado no programa subsequente da coligação representada.
O ofendido deverá usar o tempo para responder ao fato inverídico veiculado, sob pena de subtração de tempo idêntico, na forma do artigo 58, III, f da Lei 9.504/97.
Condeno ainda os representados a se absterem de reapresentar o Programa Eleitoral Gratuito, em bloco, do dia 18.10.2012, nos seus primeiros cinco minutos e quatorze segundos, tempo utilizado para afirmar que o Professor Lemos não mora em Cascavel, reside em Curitiba, não voltará a morar em Cascavel, mentiu para a Justiça Eleitoral e simulou documentos, sob qualquer forma: bloco ou inserções, rádio ou TV, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), por cada reapresentação, cumulativamente a cada um dos representados, dobrados em cada reincidência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciente ao Ministério Público.
Notifique-se a coligação representada.
Notifiquem-se as emissoras geradoras.
Cascavel, 21 de outubro de 2012
VALMIR ZAIAS COSECHEN
Juiz eleitoral.