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Justiça Eleitoral derruba tentativas de Belinati de censurar o Blog Boca Maldita

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O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE) derrubou, nesta sexta-feira (30 de setembro), uma nova investida do candidato a prefeito de Londrina, Marcelo Belinati (PP), para censurar o Boca Maldita. O sobrinho do ex-prefeito Antonio Casemiro Belinati, cassado em 2000 por corrupção, tentou Mandado de Segurança para remoção de notícia do blog e contra liminar da Justiça Eleitoral do município, que negou direito de resposta ao pepista.

O desembargador do TRE, Josafá Antonio Lemes relatou o MS proposto por Belinati, para tentar rever a decisão do Juiz de Direito de primeira instância, Gustavo Peccinini Netto. “O fato de que o PT abandonou o candidato Odarlone Orente e estaria apoiando Marcelo Belinati não revela fato sabidamente inverídico… Eventuais especulações pela mídia de possíveis formas de apoio entre um candidato e outro na campanha eleitoral são próprias desse período”, anotou Josafá Lemes em seu despacho.

“Por fim, inexistem elementos caluniosos, injuriosos e difamadores das pessoas apontadas na notícia”, diz. O desembargador do TRE fecha afirmando entender que não estão presentes “os requisitos clássicos ensejadores da concessão de decisão liminar e periculum in mora e fumus boni iuris, razão pela qual indefiro a liminar de ‘retirada imediata da notícia veiculada pelo link‘”.

A notícia que provocou a ira do sobrinho do ex-prefeito Belinati retratou o abandono de lideranças petistas ao candidato do partido em Londrina, para abraçar a candidatura de Marcelo. “Com 3% na pesquisa Ibope, o candidato do PT de Londrina, Odarlone Orente se diz abandonado pelas lideranças do próprio partido que preferiu abraçar a candidatura de Marcelo Belinati (PP)”, anotou o blog.

“A senadora Gleisi Hoffmann e o marido Paulo Bernardo, dois expoente do petismo que já ocuparam cargos na prefeitura de Londrina, estão orientando a militância a trabalhar pelo voto útil em Belinati. Odarlone foi abandonado até pelo ex-deputado André Vargas (ex-PT) que da prisão em São José dos Pinhais tem orientado os petistas a despejar voto em Belinati. Com essa decisão, o PT espera fazer parte da administração Belinati.”, conclui a nota.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DA JUSTIÇA CONTRA A CENSURA DE MARCELO BELINATI NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

MS Nº 0000508-34.2016.6.16.0000 – Mandado de Segurança UF: PR
TRE

MUNICÍPIO: LONDRINA – PR N.° Origem:
PROTOCOLO: 2231732016 – 29/09/2016 14:36
IMPETRANTE(S): MARCELO BELINATI MARTINS
ADVOGADO: MARCELO BALDASSARRE CORTEZ
ADVOGADA: ADRIANA FAVORETTO VIDIGAL
ADVOGADA: EMMA ROBERTA PALU BUENO
ADVOGADA: TAILAINE CRISTINA COSTA
ADVOGADA: ANDRESSA EMMANUELLY NORONHA
ADVOGADO: KAMILLE ZILLIOTO FERREIRA
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PECCININ
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
IMPETRADO(S): GUSTAVO PECCININI NETTO, (Juiz da 190ª Zona Eleitoral de Londrina/PR)
IMPETRADO(S): BLOG BOCA MALDITA – O BLOG DO PARANÁ
RELATOR(A): DR. JOSAFÁ ANTONIO LEMES
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA – REPRESENTAÇÃO – Direito de Resposta – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: SCIP-SEÇAO DE CONTROLE E INFORMAÇOES PROCESSUAIS
FASE ATUAL: 30/09/2016 15:44-Com certidão –
Despacho
Despacho em 30/09/2016 – MS Nº 50834 DR. JOSAFÁ ANTONIO LEMES
MANDADO DE SEGURANÇA nº 508-34.2016.6.16.0000

Impetrante : Marcelo Belinati Martins

Advogado : Marcelo Baldassarre Cortez

Advogado : Adriana Favoretto Vidigal

Advogado : Emma Roberta Palu Bueno

Advogado : Tailaine Cristina Costa

Advogado : Andressa Emmanuelly Noronha

Advogado : Kamille Zillioto Ferreira

Advogado : Luiz Eduardo Peccinin

Advogado : Luiz Fernando Casagrande Pereira

Impetrado : Gustavo Peccinini Netto, (Juiz da 190ª Zona Eleitoral de Londrina/PR)

Impetrado : Blog Boca Maldita – O Blog Do Paraná

Relator : Dr. Josafá Antonio Lemes

I – RELATÓRIO

O presente mandado de segurança pretende a reforma da decisão do Juízo a quo da 190ª Zona Eleitoral de Londrina/PR, proferida na representação nº 54-66.2016.6.16.2016, que indeferiu a tutela de urgência suplicada pelo impetrante.

Na origem, a representação trata-se de pedido de direito de resposta cumulado com liminar inibitória proposta por Marcelo Belinati em face do “Blog” Boca Maldita – O “Blog” do Paraná, alegando que o representado/segundo impetrado, no dia 27 de setembro de 2016, veiculou na internet mensagem sabidamente inverídica em desfavor do representante/impetrante, no link www.bocamaldita.com/1119835140/eleicoes-2016-em-londrina-pt-abandona-odarlone-a-abraca-belinati.

Em síntese é o relatório necessário.
II – DECISÃO

O mandado de segurança presta-se à tutela de direito individual, coletivo ou difuso, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Apenas estes são (ou seriam) os requisitos constitucionais para obter-se a ordem de segurança (art. 5º, inciso LXIX da CF).

Nesta linha, o mandamus deverá ter por objeto a correção de ato ou omissão do responsável (autoridade) decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente.

Todavia, a via restrita do cabimento ou não do mandado de segurança deve ser analisada caso a caso nesta Justiça Especializada, vez que inexiste recurso próprio de decisão que nega ou concede liminar.

Sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE entendeu pelo cabimento do mandado de segurança somente quando não houver recurso próprio de decisões liminares (concedidas ou não em representações), in verbis:

Recurso contra decisão denegatória em mandado de segurança. Inadmissão de recurso inominado pelo juiz eleitoral por intempestividade. Prazo de 24 horas para a interposição, contado da intimação pessoal, passado o ano eleitoral. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Cabimento do mandado de segurança por inexistir recurso específico com efeito suspensivo previsto no direito processual eleitoral. Agravo de instrumento reservado à denegação de recurso especial. Recurso provido para que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro conheça do mandado de segurança.

(TSE – Recurso em Mandado de Segurança nº 794844, Acórdão de 03/11/2010, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/12/2010, Página 44)
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

O mandado de segurança, como sucedâneo recursal, somente é cabível quando inexistente recurso próprio, sob pena de incidência do óbice inserto na súmula 267 do Supremo Tribunal Federal” (STJ, RMS 46.036/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 15/12/2014).

José Afonso da Silva em brilhantes linhas nos ensina que o devido processo legal está baseado em três princípios, sendo: o acesso à justiça, o contraditório e a plenitude da defesa.

Ainda, sobre o tema, segundo palavras do ministro Gilmar Ferreira Mendes, o STF fixou entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados nos processos administrativos, tanto em tema de punições disciplinares com em restrição de direito em geral. (fonte: Âmbito Jurídico.com.br).

Pois bem.

O Juízo a quo proferiu decisão liminar, in verbis (fls. 40/44):

Em primeiro lugar, não há impedimento na acumulação de medida inibitória com o exercício de representação para fins de obtenção de direito de resposta.

Pois bem, o procedimento previsto no artigo 58 da Lei 9504/1997 prevê o direito de resposta quando o candidato for atingido, “ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundida por qualquer veículo de comunicação.

Para fins de concessão de liminar, necessário que restem presentes os elementos do art. 300 do CPC, dentre eles o relevante fundamento e o perigo ao resultado útil do processo, considerando a natureza cautelar da presente tutela de urgência.

Da análise da matéria atacada no link acima, consta o seguinte:

(print da tela do blog na decisão)

Do contexto, verifica-se que não resta evidenciado fato sabidamente inverídico. A julgar o teor da representação é fato que não houve menção de apoio expresso e também é sabido que o PT tem candidato próprio à eleição. Fato é que não incumbe ao representante defender o candidato de outra coligação, nem pode afirmar se houve ou não tais conversas entre os representantes daquele partido, já que é este o fato nodal da matéria. Verifica-se que não resta presente a fonte da informação, mas, também não há informação no sentido de que o candidato representante está procurando tal apoio, nem pediu por ele.

Finalmente, os elementos ali presentes não são caluniosos, difamatórios, nem injuriosos, para justificar a intervenção e a concessão da medida liminar pretendida. Em tal sentido:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do direito de resposta, é necessário que o fato atacado esteja revestido de injúria, calúnia, difamação inverdade ou erro. 2. Somente poderá ser outorgado direito de resposta quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 3. Não há falar em direito de resposta quando o fato atacado configurar controvérsia entre propostas de candidatos, restrita à esfera do s debates políticos, próprio do confronto ideológico. 4. Recurso a que se nega provimento. (TSE – Recurso em Representação nº 124115, Acórdão de 25/09/2014, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 25/9/2014 ).

Verifica-se, assim, o exercício do direito à livre manifestação o que, inclusive, também pode ser feito pelo próprio interessado em resposta ao comentário a que teve acesso, inclusive, atacando a versão indicada, dando seu posicionamento e defendendo-se com a mesma amplitude do comentário, sem necessidade de intervenção. Exerceria, assim, seu direito de livre manifestação.

Segundo já se decidiu no TSE, a livre manifestação somente estará passível de limitação em casos de ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Em tal sentido:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. BLOG. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. As opiniões políticas divulgadas nas novas mídias eletrônicas, sobretudo na internet, recebem proteção especial, em virtude da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, a livre manifestação do pensamento, veiculada nos meios de divulgação de informação disponíveis na internet, somente estará passível de limitação nos casos em que houver ofensa a honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 204014, Acórdão de 10/11/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 10/11/2015)

Ausente o chamado relevante fundamento para a concessão da tutela de urgência, de natureza cautelar, nos termos previstos no art. 300 do CPC, o caso é de indeferimento do pedido.

Diante do contexto, indefiro a liminar.

Notifique-se o representado para apresentar defesa em 24 horas, notificando-se os representados via e-mail para se manifestarem, conforme contato constante da HOME PAGE. Oficie-se ao site para que apresente dados necessários à sua notificação, com indicação do fac-símile, para fins de comunicação.

Int. Dil.

Londrina, 28 de setembro de 2016.

(a) GUSTAVO PECCININI NETTO

Juiz de Direito (…)” (grifei)

Pois bem.

Para melhor análise da matéria, tomei a cautela de navegar no “Blog” Boca Maldita – O “Blog” do Paraná. Na página principal constam notícias do dia de hoje (30/09). Então voltei para a página anterior. Lá verifiquei notícias de ontem e anteontem (29 e 28/09) e, frise-se, somente após voltar três páginas foi possível localizar a propaganda impugnada do link indicado na inicial: , senão vejamos:

Eleições 2016: Em Londrina, PT abandona Odarlone a abraça Belinati

27 de setembro de 2016 / Boca Maldita / 15 Pitacos

Com 3% na pesquisa Ibope, o candidato do PT de Londrina, Odarlone Orente se diz abandonado pelas lideranças do próprio partido que preferiu abraçar a candidatura de Marcelo Belinati (PP). A senadora Gleisi Hoffmann e o marido Paulo Bernardo, dois expoente do petismo que já ocuparam cargos na prefeitura de Londrina, estão orientando a militância a trabalhar pelo voto útil em Belinati. Odarlone foi abandonado até pelo ex-deputado André Vargas (ex-PT) que da prisão em São José dos Pinhais tem orientado os petistas a despejar voto em Belinati. Com essa decisão, o PT espera fazer parte da administração Belinati.

Da leitura do teor da matéria impugnada, não é possível dizer que se trata de fato sabidamente inverídico sem fazer uma investigação prévia.

Ademais, o Partido dos Trabalhadores – PT tem candidato próprio à eleição (Odarlone Orente) em Londrina/PR, eleições 2016. O fato de que o PT abandonou o candidato Odarlone Orente e estaria apoiando Marcelo Belinati do Partido Progressista-PP não revela fato sabidamente inverídico, consoante disse a decisão a quo: “(…) Fato é que não incumbe ao representante defender o candidato de outra coligação, nem pode afirmar se houve ou não tais conversas entre os representantes daquele partido, já que é este o fato nodal da matéria. (…)”

Eventuais especulações pela mídia de possíveis formas de apoio entre um candidato e outro na campanha eleitoral são próprias desse período. No caso, frise-se, não houve menção de apoio expresso e nem fatos concretos que comprovassem referido apoio.

Por fim, inexistem elementos caluniosos, injuriosos e difamadores das pessoas apontadas na notícia.

III – DISPOSITIVO

Assim, entendo não estarem presentes os requisitos clássicos ensejadores da concessão de decisão liminar e periculum in mora e fumus boni iuris, razão pela qual indefiro a liminar de “retirada imediata da notícia veiculada pelo link https://www.bocamaldita.com/1119835140/eleicoes-2016-em-londrina-pt-abandona-odarlone-a-abraca-belinati/” (fl. 18).

Mesmo tratando-se esse mandamus de um sucedâneo recursal, deve seguir o procedimento eleito. Para tanto, nos termos da legislação referente ao mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 7º), determino que se notifique a autoridade/primeiro impetrado cujo ato foi arrolado como coator na petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.

Determino a citação do segundo impetrado/Blog Boca Maldita – O Blog do Paraná para, querendo, apresentar defesa também no prazo de 10 (dez) dias.

Após, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09, determino que sejam remetidos os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias.

Com ou sem parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, retornem os autos à conclusão para análise e julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.016/09.

Publique-se. Intimem-se.

Curitiba, 30 de setembro de 2016.

(a) JOSAFÁ ANTONIO LEMES – RELATOR

Decisão Liminar em 30/09/2016 – MS Nº 50834 DR. JOSAFÁ ANTONIO LEMES
MANDADO DE SEGURANÇA nº 508-34.2016.6.16.0000

Impetrante : Marcelo Belinati Martins

Advogado : Marcelo Baldassarre Cortez

Advogado : Adriana Favoretto Vidigal

Advogado : Emma Roberta Palu Bueno

Advogado : Tailaine Cristina Costa

Advogado : Andressa Emmanuelly Noronha

Advogado : Kamille Zillioto Ferreira

Advogado : Luiz Eduardo Peccinin

Advogado : Luiz Fernando Casagrande Pereira

Impetrado : Gustavo Peccinini Netto, (Juiz da 190ª Zona Eleitoral de Londrina/PR)

Impetrado : Blog Boca Maldita – O Blog Do Paraná

Relator : Dr. Josafá Antonio Lemes
I – RELATÓRIO

O presente mandado de segurança pretende a reforma da decisão do Juízo a quo da 190ª Zona Eleitoral de Londrina/PR, proferida na representação nº 54-66.2016.6.16.2016, que indeferiu a tutela de urgência suplicada pelo impetrante.

Na origem, a representação trata-se de pedido de direito de resposta cumulado com liminar inibitória proposta por Marcelo Belinati em face do “Blog” Boca Maldita – O “Blog” do Paraná, alegando que o representado/segundo impetrado, no dia 27 de setembro de 2016, veiculou na internet mensagem sabidamente inverídica em desfavor do representante/impetrante, no link www.bocamaldita.com/1119835140/eleicoes-2016-em-londrina-pt-abandona-odarlone-a-abraca-belinati.

Em síntese é o relatório necessário.
II – DECISÃO

O mandado de segurança presta-se à tutela de direito individual, coletivo ou difuso, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Apenas estes são (ou seriam) os requisitos constitucionais para obter-se a ordem de segurança (art. 5º, inciso LXIX da CF).

Nesta linha, o mandamus deverá ter por objeto a correção de ato ou omissão do responsável (autoridade) decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente.

Todavia, a via restrita do cabimento ou não do mandado de segurança deve ser analisada caso a caso nesta Justiça Especializada, vez que inexiste recurso próprio de decisão que nega ou concede liminar.

Sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE entendeu pelo cabimento do mandado de segurança somente quando não houver recurso próprio de decisões liminares (concedidas ou não em representações), in verbis:

Recurso contra decisão denegatória em mandado de segurança. Inadmissão de recurso inominado pelo juiz eleitoral por intempestividade. Prazo de 24 horas para a interposição, contado da intimação pessoal, passado o ano eleitoral. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Cabimento do mandado de segurança por inexistir recurso específico com efeito suspensivo previsto no direito processual eleitoral. Agravo de instrumento reservado à denegação de recurso especial. Recurso provido para que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro conheça do mandado de segurança.

(TSE – Recurso em Mandado de Segurança nº 794844, Acórdão de 03/11/2010, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/12/2010, Página 44)
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

O mandado de segurança, como sucedâneo recursal, somente é cabível quando inexistente recurso próprio, sob pena de incidência do óbice inserto na súmula 267 do Supremo Tribunal Federal” (STJ, RMS 46.036/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 15/12/2014).

José Afonso da Silva em brilhantes linhas nos ensina que o devido processo legal está baseado em três princípios, sendo: o acesso à justiça, o contraditório e a plenitude da defesa.

Ainda, sobre o tema, segundo palavras do ministro Gilmar Ferreira Mendes, o STF fixou entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados nos processos administrativos, tanto em tema de punições disciplinares com em restrição de direito em geral. (fonte: Âmbito Jurídico.com.br).

Pois bem.

O Juízo a quo proferiu decisão liminar, in verbis (fls. 40/44):

Em primeiro lugar, não há impedimento na acumulação de medida inibitória com o exercício de representação para fins de obtenção de direito de resposta.

Pois bem, o procedimento previsto no artigo 58 da Lei 9504/1997 prevê o direito de resposta quando o candidato for atingido, “ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundida por qualquer veículo de comunicação.

Para fins de concessão de liminar, necessário que restem presentes os elementos do art. 300 do CPC, dentre eles o relevante fundamento e o perigo ao resultado útil do processo, considerando a natureza cautelar da presente tutela de urgência.

Da análise da matéria atacada no link acima, consta o seguinte:

(print da tela do blog na decisão)

Do contexto, verifica-se que não resta evidenciado fato sabidamente inverídico. A julgar o teor da representação é fato que não houve menção de apoio expresso e também é sabido que o PT tem candidato próprio à eleição. Fato é que não incumbe ao representante defender o candidato de outra coligação, nem pode afirmar se houve ou não tais conversas entre os representantes daquele partido, já que é este o fato nodal da matéria. Verifica-se que não resta presente a fonte da informação, mas, também não há informação no sentido de que o candidato representante está procurando tal apoio, nem pediu por ele.

Finalmente, os elementos ali presentes não são caluniosos, difamatórios, nem injuriosos, para justificar a intervenção e a concessão da medida liminar pretendida. Em tal sentido:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do direito de resposta, é necessário que o fato atacado esteja revestido de injúria, calúnia, difamação inverdade ou erro. 2. Somente poderá ser outorgado direito de resposta quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 3. Não há falar em direito de resposta quando o fato atacado configurar controvérsia entre propostas de candidatos, restrita à esfera do s debates políticos, próprio do confronto ideológico. 4. Recurso a que se nega provimento. (TSE – Recurso em Representação nº 124115, Acórdão de 25/09/2014, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 25/9/2014 ).

Verifica-se, assim, o exercício do direito à livre manifestação o que, inclusive, também pode ser feito pelo próprio interessado em resposta ao comentário a que teve acesso, inclusive, atacando a versão indicada, dando seu posicionamento e defendendo-se com a mesma amplitude do comentário, sem necessidade de intervenção. Exerceria, assim, seu direito de livre manifestação.

Segundo já se decidiu no TSE, a livre manifestação somente estará passível de limitação em casos de ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Em tal sentido:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. BLOG. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. As opiniões políticas divulgadas nas novas mídias eletrônicas, sobretudo na internet, recebem proteção especial, em virtude da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, a livre manifestação do pensamento, veiculada nos meios de divulgação de informação disponíveis na internet, somente estará passível de limitação nos casos em que houver ofensa a honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 204014, Acórdão de 10/11/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 10/11/2015)

Ausente o chamado relevante fundamento para a concessão da tutela de urgência, de natureza cautelar, nos termos previstos no art. 300 do CPC, o caso é de indeferimento do pedido.

Diante do contexto, indefiro a liminar.

Notifique-se o representado para apresentar defesa em 24 horas, notificando-se os representados via e-mail para se manifestarem, conforme contato constante da HOME PAGE. Oficie-se ao site para que apresente dados necessários à sua notificação, com indicação do fac-símile, para fins de comunicação.

Int. Dil.

Londrina, 28 de setembro de 2016.

(a) GUSTAVO PECCININI NETTO

Juiz de Direito (…)” (grifei)

Pois bem.

Para melhor análise da matéria, tomei a cautela de navegar no “Blog” Boca Maldita – O “Blog” do Paraná. Na página principal constam notícias do dia de hoje (30/09). Então voltei para a página anterior. Lá verifiquei notícias de ontem e anteontem (29 e 28/09) e, frise-se, somente após voltar três páginas foi possível localizar a propaganda impugnada do link indicado na inicial: , senão vejamos:

Eleições 2016: Em Londrina, PT abandona Odarlone a abraça Belinati

27 de setembro de 2016 / Boca Maldita / 15 Pitacos

Com 3% na pesquisa Ibope, o candidato do PT de Londrina, Odarlone Orente se diz abandonado pelas lideranças do próprio partido que preferiu abraçar a candidatura de Marcelo Belinati (PP). A senadora Gleisi Hoffmann e o marido Paulo Bernardo, dois expoente do petismo que já ocuparam cargos na prefeitura de Londrina, estão orientando a militância a trabalhar pelo voto útil em Belinati. Odarlone foi abandonado até pelo ex-deputado André Vargas (ex-PT) que da prisão em São José dos Pinhais tem orientado os petistas a despejar voto em Belinati. Com essa decisão, o PT espera fazer parte da administração Belinati.

Da leitura do teor da matéria impugnada, não é possível dizer que se trata de fato sabidamente inverídico sem fazer uma investigação prévia.

Ademais, o Partido dos Trabalhadores – PT tem candidato próprio à eleição (Odarlone Orente) em Londrina/PR, eleições 2016. O fato de que o PT abandonou o candidato Odarlone Orente e estaria apoiando Marcelo Belinati do Partido Progressista-PP não revela fato sabidamente inverídico, consoante disse a decisão a quo: “(…) Fato é que não incumbe ao representante defender o candidato de outra coligação, nem pode afirmar se houve ou não tais conversas entre os representantes daquele partido, já que é este o fato nodal da matéria. (…)”

Eventuais especulações pela mídia de possíveis formas de apoio entre um candidato e outro na campanha eleitoral são próprias desse período. No caso, frise-se, não houve menção de apoio expresso e nem fatos concretos que comprovassem referido apoio.

Por fim, inexistem elementos caluniosos, injuriosos e difamadores das pessoas apontadas na notícia.

III – DISPOSITIVO

Assim, entendo não estarem presentes os requisitos clássicos ensejadores da concessão de decisão liminar e periculum in mora e fumus boni iuris, razão pela qual indefiro a liminar de “retirada imediata da notícia veiculada pelo link https://www.bocamaldita.com/1119835140/eleicoes-2016-em-londrina-pt-abandona-odarlone-a-abraca-belinati/” (fl. 18).

Mesmo tratando-se esse mandamus de um sucedâneo recursal, deve seguir o procedimento eleito. Para tanto, nos termos da legislação referente ao mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 7º), determino que se notifique a autoridade/primeiro impetrado cujo ato foi arrolado como coator na petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.

Determino a citação do segundo impetrado/Blog Boca Maldita – O Blog do Paraná para, querendo, apresentar defesa também no prazo de 10 (dez) dias.

Após, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09, determino que sejam remetidos os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias.

Com ou sem parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, retornem os autos à conclusão para análise e julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.016/09.

Publique-se. Intimem-se.

Curitiba, 30 de setembro de 2016.
(a) JOSAFÁ ANTONIO LEMES – RELATOR