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Justiça Eleitoral arquiva tentativas de Belinati de censurar o Blog Boca Maldita

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR) arquivou as tentativas do prefeito eleito de Londrina, Marcelo Belinati (PP), de censurar o Blog Boca Maldita. Belinati teve negada limitar para o blog veicular direito de resposta a uma nota publicada no dia 27 de setembro. Ele então entrou com Mandado de Segurança no TRE-PR, para a remoção do conteúdo da página e novamente não conseguiu êxito no intento.

Nesta quinta-feira (20), o desembargador Josafá Antonio Lemes, designado relator do Mandado de Segurança, determinou a extinção do caso. “Na origem, a representação trata-se de pedido de direito de resposta cumulado com liminar inibitória proposta por Marcelo Belinati em face do “Blog” Boca Maldita – O “Blog” do Paraná, alegando que o representado/segundo impetrado, no dia 27 de setembro de 2016, veiculou na internet mensagem sabidamente inverídica em desfavor do representante/impetrante, no link.”, relatou.

“No dia 30/09/2016, tendo em vista a ausência dos requisitos clássicos fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão do pedido, indeferi a liminar requerida”, anotou Josafá Lemes em seu despacho. O relator destaca que, após as negativas no pleito de Belinati, em primeira e segunda instância, ocorreu a perda de objeto. “(…) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso VI, do art. 485 do Código de Processo Civil.”, concluiu.

Abaixo a íntegra da sentença:

“Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 20/10/2016 – MS Nº 50834 DR. JOSAFÁ ANTONIO LEMES
MANDADO DE SEGURANÇA nº 508-34.2016.6.16.0000

Procedência : Londrina (190ª Zona Eleitoral)

Impetrante : Marcelo Belinati Martins

Advogado : Marcelo Baldassarre Cortez

Advogado : Adriana Favoretto Vidigal

Advogado : Emma Roberta Palu Bueno

Advogado : Tailaine Cristina Costa

Advogado : Andressa Emmanuelly Noronha

Advogado : Kamille Zillioto Ferreira

Advogado : Luiz Eduardo Peccinin

Advogado : Luiz Fernando Casagrande Pereira

Impetrado : Gustavo Peccinini Netto, (Juiz da 190ª Zona Eleitoral de Londrina/PR)

Impetrado : Blog Boca Maldita – O Blog Do Paraná

Relator : Dr. Josafá Antonio Lemes

I – Breve relatório

O presente mandado de segurança pretende a reforma da decisão do Juízo a quo da 190ª Zona Eleitoral de Londrina/PR, proferida na representação nº 54-66.2016.6.16.2016, que indeferiu a tutela de urgência suplicada pelo impetrante.

Na origem, a representação trata-se de pedido de direito de resposta cumulado com liminar inibitória proposta por Marcelo Belinati em face do “Blog” Boca Maldita – O “Blog” do Paraná, alegando que o representado/segundo impetrado, no dia 27 de setembro de 2016, veiculou na internet mensagem sabidamente inverídica em desfavor do representante/impetrante, no link www.bocamaldita.com/1119835140/eleicoes-2016-em-londrina-pt-abandona-odarlone-a-abraca-belinati.

No dia 30/09/2016, tendo em vista a ausência dos requisitos clássicos fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão do pedido, indeferi a liminar requerida (fls. 53/59).

O impetrado, Dr. Gustavo Peccinini Netto, Juiz da 190ª Zona Eleitoral de Londrina/PR prestou informações às fl. 71.

O impetrado, Blog Boca Maldita – O Blog Do Paraná, prestou informações às fls. 83/92.

O ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Alessandro José Fernandes de Oliveira, manifestou-se “(…) pela extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.” (fl. 95).

É o breve relatório necessário.

II – Decisão

Em síntese, a pretensão do impetrante – por meio deste mandado de segurança – é a de modificar a decisão interlocutória prolatada nos autos de Representação nº 54-66.2016.6.16.0190 pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido liminar pleiteado pelo impetrante de “retirada imediata da notícia veiculada pelo link ” (fl. 18).

É o relatório necessário.

De acordo com o parecer ministerial (fl. 95) e fazendo uma pesquisa no SADP, tenho como informação de que foi proferida sentença de mérito nos autos principais, em data de 04/10/2016, encontrando-se a representação arquivada em Cartório desde 07/10/2016.

Portanto, a matéria objeto deste recurso no qual se pretende a reforma da decisão interlocutória, data venia, resta prejudicado porque houve decisão de mérito a qual certamente absorveu junto o tema aqui em discussão.

Assim, ocorrendo a inegável perda superveniente do objeto do mandamus que resulta na falta de interesse recursal, resta prejudicada a análise do recurso.

III – Dispositivo

Desse modo, diante da perda superveniente de objeto do presente mandamus, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso VI, do art. 485 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Curitiba, 20 de outubro de 2016.

(a) JOSAFÁ ANTONIO LEMES – RELATOR”