Empresas do ramo de locação de quadras para a prática de esportes coletivos de Curitiba questionaram na Justiça o Decreto Municipal, que determinou a suspensão do funcionamento de espaços destinados a tais atividades durante a situação de “Risco Médio de Alerta – Bandeira Laranja”.
Buscando a reabertura imediata dos espaços, as autoras pediram a suspensão da determinação imposta pelo ente público. De acordo com as empresas, a prática esportiva realizada nos estabelecimentos não promove aglomeração de pessoas.
Ao analisar o caso, o Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba negou a liminar, destacando que, apesar da grande extensão das quadras, o contato entre os frequentadores é inerente à prática de esportes coletivos. Além disso, o magistrado ressaltou que, “em função da alta atividade cardiorrespiratória exigida pela prática esportiva, há dificuldade no uso e redução da eficácia de máscaras de proteção, o ambiente se torna propício à propagação do vírus”.
A respeito do Decreto questionado, o magistrado ponderou que a vedação imposta “não decorre de mera liberalidade ou desrespeito à lei e aos princípios que regem a ordem econômica (artigo 170 da Constituição Federal), assim como não está desprovida de fundamento legal e embasamento técnico. Ela foi lançada em meio a um estado de calamidade pública declarado no Estado do Paraná e no País, por conta da pandemia do novo coronavírus, com o intuito de zelar pelos direitos à vida e à saúde garantidos constitucionalmente aos cidadãos”.
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