Justiça do Paraná garante nomeação de Maurício Requião no Tribunal de Contas
O desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJP), concedeu nesta quarta-feira (23), liminar assegurando a nomeação de Maurício Requião ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE). “No tocante à alegada influência política do irmão do agravante, por ser governador, nada, absolutamente nada, de concreto se tem nos autos. Aliás, diga-se de passagem, o fato de ser irmão do governador não lhe retira a condição de cidadão, isto é, de sujeito de Direito, nem constitui óbice legal a concorrer ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas”, explica o juiz.
A decisão de Xisto Pereira possibilita Maurício Requião de assumir como conselheiro do TCE e torna nulo o efeito da liminar concedida pelo juiz Marcelo Teixeira Augusto, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, a pedido do advogado Ricardo Bertotti. O TJP justificou sua medida destacando ser “inadmissível a habilitação da Associação Nacional do Ministério Público de Contas como assistente no feito de origem por se tratar de pessoa jurídica de direito privado”.
“A competência do Tribunal de Contas não se restringe ao julgamento de contas municipais e estaduais, como dá a entender a decisão recorrida”, informou Xisto Pereira. De acordo com o desembargador, o artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 contém a descrição pormenorizada de pelo menos 28 incisos que relacionam as atribuições do órgão onde Maurício Requião vai atuar.
Outro argumento de Bertotti tornado nulo na decisão de Xisto Pereira, é que a Assembléia Não teria sido informada sobre a vacância do cargo com a aposentadoria do ex-conselheiro Henrique Naigeboren. “O procedimento (eleição do novo conselheiro) foi deflagrado pela Assembléia Legislativa após comunicação do presidente do Tribunal de Contas, por meio do ofício nº 243/08, de que o cargo se encontrava vago”.
A par disto, prossegue o desembargador, não se pode concluir, neste momento de cognição sumária, que a escolha não se pautou em critérios objetivos e que houve ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e eficiência, “que norteiam a administração pública, caracterizando ato de improbidade administrativa”. Xisto Pereira explica que foi dado total conhecimento público sobre a votação, o que demonstrou transparência no processo.
PROCESSO TRANSPARENTE – O desembargador assinalou ainda que a votação do novo conselheiro, pelos deputados, foi nominal e aberta, precedida de entrevista dos interessados, a cargo da Comissão Especial do Parlamento. “Segundo, porque, em exame perfunctório, não há como se possa aceitar que o agravante não preenche os requisitos constitucionais exigidos para o exercício do cargo”, informou.
Xisto Pereira destacou a reputação ilibada, com base no detalhamento da trajetória pública de Maurício Requião informada ao presidente da Assembléia. O novo conselheiro do TCE já atuou como professor universitário, exerceu vários cargos na administração pública como deputado federal e secretário de Estado da Educação.
Na avaliação do desembargador, o argumento de que o novo conselheiro estaria impedido de julgar as contas do estado e municípios, “não pode ser – e não é – eterno, perdurando apenas durante o exercício do mandato eletivo pelo seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo ou terceiro grau”, conforme a hipótese apresentada pelo requerente.
“Se um irmão de um membro do Tribunal de Contas, que se encontra investido no exercício do cargo – a hipótese serve para o agrante –, venha a se candidatar a governador do Estado e vencendo as eleições não mais poderá esse conselheiro adiante, em tempo algum, julgar as contas municipais e estaduais?”, indaga a liminar. “Vale dizer, terá que ser aposentado compulsoriamente ou ser colocado em disponibilidade compulsória?”, completou o questionamento.
Xisto Pereira anotou ainda que o cargo de conselheiro do TCE é vitalício. “Mesmo que assim não fosse, um mandato político não pode afetar o exercício de um cargo público, sob pena de ferir de morte a norma contida no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo a qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”, conclui o desembargador.
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